TRT1 - 0100151-32.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/09/2025 11:49
Encerrada a conclusão
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19/09/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/09/2025 18:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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18/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 17/09/2025
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18/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de JOEL LUIZ DE SOUZA em 17/09/2025
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09/09/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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08/09/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) JOEL LUIZ DE SOUZA
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08/09/2025 18:36
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOEL LUIZ DE SOUZA
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19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025
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18/08/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/08/2025 12:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/08/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0602f04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos.
Diante dos termos da manifestação do Embargante pode-se afirmar que a decisão atacada, não foi contraditória, obscura ou omissa, apesar de desfavorável a esta parte.
Este Juízo foi bem claro em sua explanação no #id:f107f3f.
E registrou também de forma expressa o art. 80 e 81 do CPC.
De toda sorte e para ficar ainda mais explícito: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifos nossos) O Autor ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença em 23/02/2024 e deixou de trabalhar na Ré em 2018.
A determinação de individualização do cumprimento de sentença da ação coletiva foi publicada em 2022. Em momento nenhum informou tal condição, juntando documentos como se empregado fosse.
O Réu requereu a aplicação da litigância de má-fé desde a petição na qual informou que o Autor não era mais empregado - #id:d678251.
De toda sorte, caberia a aplicação da multa de ofício.
O Autor e seu advogado, sendo este por dever de ofício, cientes da condição de ex-empregado, nada informaram nos autos e sabendo não ser mais substituído legítimo, escolheram ajuizar e prosseguir com a ação de cumprimento de sentença coletiva.
Minimamente subsumiram nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC. Curiosamente, a preocupação da parte e do seu advogado não é em explicar o procedimento tomado em contraposição ao dever de lealdade processual contido no art. 77 do CPC e seus incisos; a insistência é em esmiuçar o fundamento da condenação proferida no despacho do #id:f107f3f.
Houve o prazo para o contraditório após o levantamento da questão pelo Réu, no #id:d678251, houve a explanação dos procedimentos continuados e houve a menção aos artigos da lei.
Portanto, não há omissão.
Ainda assim, exposto acima os incisos infringidos.
Assim, permite-se concluir que inexiste a omissão alegada, mas tão somente inconformismo da Embargante, revelando nas razões aduzidas a evidente intenção de modificação do julgado, contudo através de remédio processual inadequado.
Diante do exposto, os embargos de declaração não são acolhidos, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para efeitos de direito.
Mantenho a decisão anteriormente proferida.
Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios opostos, por não haver os vícios legitimadores da presente interposição.
As partes também devem ficar cientes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal poderá ensejar a aplicação da multa cominada no 1.026, §§ 2o e 3º do CPC. \cf ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO - 
                                            
01/08/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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01/08/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JOEL LUIZ DE SOUZA
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01/08/2025 11:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOEL LUIZ DE SOUZA
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31/07/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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31/07/2025 10:17
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 20:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025
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11/07/2025 19:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2025 10:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025
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04/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abc86bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - RELATÓRIO O autor, JOEL LUIZ DE SOUZA, apresentou Embargos declaratórios, #id:22ba4d1 Os embargados não foram intimados a se manifestarem.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II - FUNDAMENTAÇÃO Alega o Autor, ora embargante, que o despacho #id:f107f3f apresenta omissão, contradição e obscuridade, razão pela qual merece ser reformada.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, ou seja, sentença ou acórdão, nos estritos termos tanto do art. 897-A da CLT como dos art. 1.001 e 1.022 do CPC.
Desta forma, incabível a utilização de tal remédio contra despacho de mero expediente, com base no art. 893, CLT, e na Súmula 214, C.TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO RECEBIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Nos termos da Súmula nº 214 do TST, não se deve conhecer de Agravo de Petição que ataca decisão interlocutória não terminativa do feito, que trata de questão incidental ao processo.
Agravo de instrumento não provido. (TRT1 - AP: 0000264-88.2013.5.01.0040 Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva - Sexta Turma Data do Julgamento: 2014-07-02- DOERJ 28-07-2014) Súmula nº 214 do TST - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ademais, a embargante pretende reexame de provas e a conseguinte alteração do julgado, e não apenas a correção de omissão ou contradição no despacho atacado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
Inviável a oposição de embargos de declaração, quando a parte questiona o convencimento do Colegiado, com a simples intenção de rediscutir a causa, sob o pretexto de existirem vícios no julgado, por error in judicando. (TRT1 0010847-37.2015.5.01.0243 (ROT) - 4ª Turma RELATORA: DES.
TANIA DA SILVA GARCIA)
III - DISPOSITIVO Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói NÃO CONHECE os embargos declaratórios postos pelo Autor, por incabíveis, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo in albis, prossiga-se com a penhora on line, por meio do SISBAJUD. FSMP ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOEL LUIZ DE SOUZA - 
                                            
03/07/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) JOEL LUIZ DE SOUZA
 - 
                                            
03/07/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
 - 
                                            
03/07/2025 09:36
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de JOEL LUIZ DE SOUZA /
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02/07/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/07/2025 19:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2025 13:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 09:20
Expedido(a) mandado a(o) JOEL LUIZ DE SOUZA
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26/06/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f107f3f proferido nos autos.
DESPACHO O Reclamante pretendia a aplicação da multa por não ter sido implantado o plano de saúde.
O valor da multa era R$ 10.000,00.
Chegou a ser expedido RPV.
O advogado juntou extrato do FGTS e procuração, registrando que o Autor fazia parte do rol de substituídos - #id:7d70687.
A ação coletiva 0101085-62.2016.501.0245 foi ajuizada em 2016 e o Autor trabalhou até 2018.
No entanto, quando determinada a individualização da liquidação/execução - em 2022, o Exequente já não era empregado da Ré. Portanto, com razão a Ré, cabe a aplicação da multa por litigância de má-fé, tanto ao Reclamante quanto ao seu advogado, que tinha o dever de conduta de examinar a regularidade do direito de seu cliente.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
O advogado, operador do direito, deve obedecer aos deveres de lealdade e boa-fé.
Portanto, não está imune às regras basilares da conduta ético-processual e ao regramento imposto pela própria lei, a todos aqueles que atuam no processo .
Dessa forma, quando apurada a prática de atos desleais e destituídos de boa-fé pelo advogado, a condenação solidária da parte autora e seus causídicos, nos próprios autos em que praticados os atos, constitui medida célere e pedagógica. (TRT18, ROT - 0010246-24.2019.5 .18.0241, Rel.
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 25/11/2019) (TRT-18 - ROT: 00102462420195180241 GO 0010246-24.2019 .5.18.0241, Relator.: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, 2ª TURMA) 1.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
POSSIBILIDADE . É possível a responsabilização solidária do patrono da parte condenada por litigância de má-fé nos mesmos autos da reclamação trabalhista, aplicando-se os artigos 80 e 81 do CPC/2015, pois não há norma que conceda ao causídico imunidade em relação a esta sanção. 2.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT-21 - ROT: 00012563720155210003, Relator.: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO, Segunda Turma de JulgamentoGabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto) Aplico a multa de R$ 1.000,00 ao Advogado do Reclamante - Dr.
FRANSCISCO PEIXOTO LINS NETO - *01.***.*04-43 - e também de R$ 1.000,00 ao Reclamante, ambos os valores a serem pagos em favor da EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO - 42.***.***/0001-75, na forma dos arts. 80 e 81 do CPC.
Defiro 05 dias ao Reclamante e ao seu advogado para que depositem o valor à disposição deste processo, sob pena de execução.
Intime-se o Reclamante pessoalmente, através de mandado.
Não houve recurso sobre a Sentença do #id:1dbbdf9.
A RPV foi cancelada - #id:311d764.
CBFM NITEROI/RJ, 25 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO - 
                                            
25/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
 - 
                                            
25/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) JOEL LUIZ DE SOUZA
 - 
                                            
25/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de JOEL LUIZ DE SOUZA em 04/06/2025
 - 
                                            
30/05/2025 11:53
Cancelada a RPV (ID: 6db4588)
 - 
                                            
29/05/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
 - 
                                            
29/05/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
22/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
 - 
                                            
22/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
 - 
                                            
22/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
 - 
                                            
22/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dbbdf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Recolha-se com urgência a RPV expedida no #id:6db4588.
O Autor não tem legitimidade para o prosseguimento desta execução, tendo em vista que comprovado não ser mais empregado do Réu - #id:3b22202, desde 2018.
Na hipótese da RPV ter sido paga, considerando-se que foi expedida em novembro/2024, o Autor deverá devolver o valor de imediato, sob pena de aplicação de multa.
Ante a petição do Exequente no #id:6dd19ee, julgo a presente execução extinta sem resolução do mérito.
Registro que a procuração do #id:7fbdb43 não tem registro de data da assinatura. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO - 
                                            
21/05/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
 - 
                                            
21/05/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) JOEL LUIZ DE SOUZA
 - 
                                            
21/05/2025 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por desistência da execução
 - 
                                            
21/05/2025 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por acolhimento da defesa do executado
 - 
                                            
21/05/2025 06:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
 - 
                                            
21/05/2025 06:54
Encerrada a conclusão
 - 
                                            
20/05/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
 - 
                                            
20/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de JOEL LUIZ DE SOUZA em 19/05/2025
 - 
                                            
19/05/2025 20:19
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
 - 
                                            
09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
 - 
                                            
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98f5195 proferido nos autos.
DESPACHO Ante o documento juntado pelo Réu no #id:3b22202, manifeste-se o Autor em 05 dias.
O Autor requereu a a implantação do plano de saúde, conforme constou em sua inicial.
E requereu a aplicação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Decorrido o prazo, venham conclusos com urgência.
CBFM NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOEL LUIZ DE SOUZA - 
                                            
08/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JOEL LUIZ DE SOUZA
 - 
                                            
08/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/04/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOEL LUIZ DE SOUZA em 14/04/2025
 - 
                                            
14/04/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
 - 
                                            
11/04/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
09/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
 - 
                                            
09/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
 - 
                                            
09/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
 - 
                                            
09/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
 - 
                                            
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4000729 proferido nos autos.
DESPACHO Ante a alegação da Ré - #id:bb1b70e, dê-se ciência ao Autor, devendo informar em 48 horas se desiste integralmente da presente ação, valendo o silêncio como concordância e consequente extinção da RPV e da ação.
Por ora, mantenho a RPV expedida.
CBFM NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO - 
                                            
08/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
 - 
                                            
08/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JOEL LUIZ DE SOUZA
 - 
                                            
08/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOEL LUIZ DE SOUZA em 04/04/2025
 - 
                                            
03/04/2025 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
 - 
                                            
03/04/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
27/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
 - 
                                            
27/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
 - 
                                            
27/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
 - 
                                            
27/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
 - 
                                            
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100151-32.2024.5.01.0243 : JOEL LUIZ DE SOUZA : EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): JOEL LUIZ DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Requisição de Pequeno Valor de #id:6db4588, devendo a ré comprovar o pagamento em dois meses. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
BIBIANA GILL ANDRADE MACHAY Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOEL LUIZ DE SOUZA - 
                                            
26/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
 - 
                                            
26/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) JOEL LUIZ DE SOUZA
 - 
                                            
18/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025
 - 
                                            
07/11/2024 13:32
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
 - 
                                            
24/10/2024 12:29
Iniciada a execução
 - 
                                            
01/10/2024 17:05
Homologada a liquidação
 - 
                                            
01/10/2024 13:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
 - 
                                            
29/07/2024 22:42
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
29/07/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21a6a49 proferido nos autos.
DESPACHOO dano ao erário é decorrente do descumprimento da Ré de decisão transitada e julgado.Desde 28/05/2021, pelo menos, a Ré tem ciência de que precisará providenciar o plano de saúde.
Portanto, não há que se falar em mais prazo, muito menos em contratação emergencial, uma vez que, mesmo com licitação, houve prazo razoável para a solução.Ainda que considerada a previsão orçamentária, também houve prazo de inserção desta verba no orçamento.O que se constata é que a Ré não providenciou o plano de saúde e nem tem data fixada (e próxima) para fazê-lo.Desta forma, mantenho integralmente a decisão retro, inclusive quanto à aplicação da multa, tendo em vista que o prazo findou-se.Dê-se ciência às partes e prossiga-se com a execução do valor teto da multa.A Ré tem reconhecida sobre si as prerrogativas de fazenda pública.Deverá o Exequente se manifestar, observados os dispositivos constantes da Resolução 303/2019 do CNJ, especialmente o art. 7o, § 5o, notadamente quanto ao crédito superpreferencial, se houver, e ainda, quanto aos honorários contratuais, trazendo aos autos a documentação necessária.Defiro o prazo de 10 dias para informação dos dados (de ambas as contas, se for o caso).
Assim como da hipótese de prioridade legal.Tudo feito, encaminhe-se o Precatório/RPV à Presidência.CBFM NITEROI/RJ, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. - 
                                            
20/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
 - 
                                            
20/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
 - 
                                            
20/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
 - 
                                            
20/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
 - 
                                            
19/07/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
 - 
                                            
19/07/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JOEL LUIZ DE SOUZA
 - 
                                            
19/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOEL LUIZ DE SOUZA em 19/06/2024
 - 
                                            
12/06/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
 - 
                                            
12/06/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
25/05/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
 - 
                                            
25/05/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
 - 
                                            
25/05/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
 - 
                                            
25/05/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
 - 
                                            
24/05/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
 - 
                                            
24/05/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) JOEL LUIZ DE SOUZA
 - 
                                            
24/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2024 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
 - 
                                            
18/04/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
 - 
                                            
18/04/2024 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
 - 
                                            
18/04/2024 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
 - 
                                            
15/04/2024 14:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
 - 
                                            
01/03/2024 12:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
 - 
                                            
28/02/2024 09:21
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
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27/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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26/02/2024 13:23
Iniciada a liquidação
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23/02/2024 12:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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