TRT1 - 0100568-82.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 22:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 03/09/2025
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04/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAQUEL LOPES MACIEIRA em 03/09/2025
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29/08/2025 15:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 12:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERJ)
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21/08/2025 16:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53bd053 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processos 100568.82.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 18 de agosto de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. RAQUEL LOPES MACIEIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de INSTITUTO SÓCRATES GUANAES – ISG E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência, a segunda reclamada permaneceu ausente, apesar de regularmente citada.
Sua defesa foi recebida, ante o disposto no Ato 158/2013 deste Egrégio TRT. No mérito, a segunda ré se restringiu a impugnar sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas postuladas. Negada a proposta conciliatória pelas partes presentes, a primeira reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, pericial, bem como foi ouvido o depoimento da parte autora.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A segunda reclamada inicia sua contestação argüindo preliminarmente a inépcia da inicial em relação ao pedido de sua responsabilização subsidiária. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Prescrição Quinquenal Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 24/05/2019, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Responsabilidade da Segunda Reclamada A parte autora postula a responsabilização da segunda reclamada afirmando que ela se beneficiou diretamente de sua prestação de serviços. A contratação de prestação de serviço por ente público à empresa formada para este fim é perfeitamente lícita, conforme autoriza o Decreto-lei 200/67 em sue art. 10 § 7º. Este Juízo comunga do entendimento firmado de que a responsabilidade subsidiária do tomador surge não pela subcontratação de serviços, mas pela eventual contratação de serviços de empresa inidônea a gerar a incidência da regra inserta no art. 186, do Novo Código Civil, independentemente da natureza civil do contrato de prestação de serviços. Porém, apesar da isenção de responsabilidade dada pelo art. 71 da Lei 8666/97, esta não atingirá o ente público que atuar com culpa em vigilando.
Tem, o contratante de serviço, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Em decisão de matéria em repercussão geral por meio do RE 760931, assim decidiu a Suprema Corte: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, sejam em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 § 1º da Lei 8666/93.” (Tema 246). Conclui-se, desta forma, que não há uma blindagem do ente público em relação a sua responsabilidade pelos encargos trabalhistas, apenas a exigência de produção de prova relacionada a sua responsabilidade. O C.
STF, no julgamento da ADC nº 16, quando ainda em vigor a Lei nº 8.666/93, permitiu o mesmo entendimento.
No entanto, em nova análise da matéria o C.
STF firmou o seguinte entendimento vinculante, no Tema 1.118: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Considerando-se o princípio processual da aptidão da prova e a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC/2015), e o dever de documentação que recai sobre os entes públicos, especialmente aquele relacionado à contratação com particulares, entende este Juízo que é dever do ente público juntar aos autos a documentação cuja posse e guarda lhe é exigida e que não é acessível ao reclamante de forma ampla e irrestrita. Por este motivo o Juízo determinou que a segunda ré juntasse aos autos a cópia integral do processo administrativo por meio do qual fiscaliza o cumprimento do contrato e consequentemente o pagamento dos direitos trabalhistas e rescisórios, contudo tais documentos não foram juntados aos autos. Logo, como a ré não juntou aos autos a documentação que por determinação legal é de sua posse e guarda obrigatória, aplicam-se as penas previstas nos arts. 396 e 400 do CPC, considerando-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor em sua inicial. A documentação juntada pela segunda ré não cumpriu a Tese Firmada no item 4 do Tema 1.118. Além disso, a documentação juntada pelo segundo réu também não atendeu a observância dos requisitos dos artigos arts. 63, 67, 92, 94, 115, 117 e 118, da Lei nº 14.133/2021 e por isto o Juízo entende que a prova dos autos é favorável ao empregado, que se desvencilhou do seu ônus, e demonstra, indubitavelmente, a conduta negligente da Administração Pública. Desta forma, tendo a segunda ré negligenciado a fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, do art. 942 do Código Civil e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. Verbas Rescisórias e Factum Principis A parte autora postula o pagamento de verbas rescisórias afirmando que foi imotivadamente dispensada, sem, contudo, receber os valores que lhe eram devidos em razão da ruptura contratual. A primeira ré admite o fato constitutivo do direito já que reconhece que dispensou a autora de forma imotivada.
Contudo, afirma que a falta de pagamento está relacionada a problemas financeiros que está enfrentando em decorrência de atos praticados pelo Estado do Rio de Janeiro. Por isto alega isenção de responsabilidade por Factum Principis. O factum principis no processo do trabalho encontra-se definido no art. 496 da CLT, o qual assim estabelece: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”. No caso em tela, o Estado do Rio de Janeiro não estava atuando como autoridade estadual, no âmbito de sua atuação regular de ente da administração direta, mas sim como um contratante que firmou com a segunda ré num negócio jurídico. Logo, a falta de pagamento do preço acordado e/ou a rescisão do contrato de prestação de serviços não importa em ato do príncipe ou factum principis, mas sim um descumprimento contratual de um mero contratante. Não é justificativa para a falta de pagamento de salários o fato do empregador estar atravessando dificuldades financeiras, ou do contratante não ter repassado o preço contratado, visto que o risco do negócio é sempre suportado pelo empregador, logo, não pode este atingir os direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços de forma regular, seja qual for o motivo. Desta foram, julga-se procedente o pedido e condenam-se as rés a procederem ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário relativo a 26 dias; aviso prévio de 15 dias (diferença do aviso prévio correspondente à proporcionalidade relacionada ao tempo de serviços); férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 5/12 avos, décimo terceiro proporcional no importe de 3/12 avos e multa de 40% incidente sobre o FGTS. Transforma-se definitiva a tutela antecipada deferida para levantamento do FGTS, conforme ID 69223f1. Uma vez que está a reclamada responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS, deverá indenizar a autora caso os depósitos existentes em sua conta vinculada não condigam com o tempo de serviço supra descrito e com o salário efetivamente recebido. Entende este Juízo que o benefício concedido pela CEF para parcelamento dos valores devidos a título de FGTS só pode ser exercido em face dos contratos ainda em curso.
Para todos os empregados que tem o seu contrato de trabalho rompido, a ré deve integralizar os depósitos, eis que o ajuste entre a ré e a CEF é contrato não oponível ao empregado e não pode limitar seus direitos. Julga-se improcedente o pedido de indenização do seguro desemprego eis que a autora foi imediatamente admitida pela empresa que sucede a primeira reclamada na prestação de serviços no hospital Azevedo Lima.
Logo, não preenche os requisitos legais para a perceção desse direito. Multa prevista no Art. 477 § 8º da CLT Julga-se procedente o pedido de pagamento da multa ora tratada, eis que as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data. Multa prevista no Art. 467 da CLT Devida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se incontroverso, logo, como não foram pagos em audiência os valores sob os quais não havia litígio, estavam presentes os requisitos previstos no artigo supra mencionado. Desta forma, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante a multa no valor de 50% incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, uma vez que tais valores encontravam-se reconhecidos pela ré, uma vez que não foram impugnados. Multa prevista na Cláusula 9ª das Convenções Coletivas O autor afirma que seus salários eram habitualmente pagos com atraso e por isto postula que a ré seja condenada a pagar a multa estabelecida na cláusula 9ª das convenções coletivas, no importe de 10% do saldo salarial. A ré nega o fato constitutivo do direito e junta aos autos sua ficha financeira com informação das datas de pagamento dos salários. Após análise desses documentos é possível verificar que os salários eram depositados até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Não foram produzidas outras provas que confirmassem as alegações do autor e por isso julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa ora tratada. Adicional de Insalubridade A conclusão do laudo perícial produzido neste processo e juntado sob o ID a5af3f7, confirma que a parte autora não trabalhava em contato com agentes insalubres em graus que lhe garantissem o direito à percepção de diferença do adicional de insalubridade. Logo, julga-se improcedente o pedido. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a procederem ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra estedispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 439,23 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 21.961,36 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL LOPES MACIEIRA -
20/08/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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20/08/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL LOPES MACIEIRA
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20/08/2025 09:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 439,23
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20/08/2025 09:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAQUEL LOPES MACIEIRA
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20/08/2025 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL LOPES MACIEIRA
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15/08/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025
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03/07/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/05/2025 06:53
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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29/05/2025 11:50
Audiência de instrução realizada (29/05/2025 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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22/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 21/05/2025
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22/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de RAQUEL LOPES MACIEIRA em 21/05/2025
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13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e23b165 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante necessário ajuste de pauta, determina-se a alteração da data de audiência para o dia 29/05/2025, às 10:30 horas, na sala de audiências desta 3ª VT/NIT, que ocorrerá de forma PRESENCIAL.
Mantidas as determinações anteriores não colidentes.
Intimem-se as partes e patronos.
Intimem-se as eventuais testemunhas arroladas nos autos.
NCLJ NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
12/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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12/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL LOPES MACIEIRA
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12/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/05/2025 15:17
Audiência de instrução designada (29/05/2025 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/05/2025 15:17
Audiência de instrução cancelada (19/05/2025 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 03/04/2025
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04/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAQUEL LOPES MACIEIRA em 03/04/2025
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26/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100568-82.2024.5.01.0243 : RAQUEL LOPES MACIEIRA : INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RAQUEL LOPES MACIEIRA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 19/05/2025 10:30 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 Devem as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Na ausência de rol de testemunhas, este juízo informa que a audiência não será adiada por ausência das testemunhas. Defiro 05 dias para que as partes juntem rol de testemunhas, na hipótese de pretenderem a intimação pelo Juízo, sob pena de não ser admitido o adiamento por ausência de testemunha e a consequente perda da produção da prova.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL LOPES MACIEIRA -
25/03/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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25/03/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL LOPES MACIEIRA
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25/03/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/03/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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25/03/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL LOPES MACIEIRA
-
25/03/2025 13:26
Audiência de instrução designada (19/05/2025 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 21:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2025
-
19/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025
-
19/12/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação (Petição simples)
-
14/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de RAQUEL LOPES MACIEIRA em 13/12/2024
-
12/12/2024 23:55
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAQUEL LOPES MACIEIRA em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 27/11/2024
-
27/11/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/11/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
27/11/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL LOPES MACIEIRA
-
27/11/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/10/2024 03:59
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:59
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de RAQUEL LOPES MACIEIRA em 16/10/2024
-
12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/10/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
10/10/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/10/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
10/10/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL LOPES MACIEIRA
-
10/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/10/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de RAQUEL LOPES MACIEIRA em 07/10/2024
-
07/10/2024 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/10/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/10/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
07/10/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL LOPES MACIEIRA
-
05/10/2024 00:38
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 04/10/2024
-
01/10/2024 03:52
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2024
-
26/09/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
26/09/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/09/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
26/09/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL LOPES MACIEIRA
-
26/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
22/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de RAQUEL LOPES MACIEIRA em 20/09/2024
-
19/09/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 13:19
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
12/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/09/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
11/09/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL LOPES MACIEIRA
-
11/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
04/09/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
02/09/2024 19:26
Expedido(a) alvará a(o) RAQUEL LOPES MACIEIRA
-
02/09/2024 14:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/08/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação (Petição - quesitos)
-
21/08/2024 11:24
Audiência una realizada (21/08/2024 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/08/2024 17:36
Juntada a petição de Contestação
-
07/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/08/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
29/07/2024 12:42
Expedido(a) alvará a(o) RAQUEL LOPES MACIEIRA
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18b1892 proferida nos autos.
DECISÃO Em sede de antecipação de tutela, pugna o reclamante, pela expedição de alvará para recebimento do FGTS.Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, especialmente observando-se a cópia do documento do Aviso Prévio - #id:4c9ee4f, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser expedidos alvará e ofício para que o Reclamante levante o FGTSNo mais, aguarde-se a audiência para a qual as partes estão intimadas.\cf NITEROI/RJ, 19 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL LOPES MACIEIRA
-
19/07/2024 11:46
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAQUEL LOPES MACIEIRA
-
19/07/2024 05:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/07/2024 05:34
Encerrada a conclusão
-
18/07/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
17/07/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2024
-
10/06/2024 20:53
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2024 20:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2024 14:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de RAQUEL LOPES MACIEIRA em 07/06/2024
-
29/05/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/05/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL LOPES MACIEIRA
-
28/05/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL LOPES MACIEIRA
-
28/05/2024 13:42
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
28/05/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/05/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL LOPES MACIEIRA
-
28/05/2024 07:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAQUEL LOPES MACIEIRA
-
27/05/2024 12:05
Audiência una designada (21/08/2024 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/05/2024 12:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 10:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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