TRT1 - 0100080-39.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/09/2025 13:29
Expedido(a) mandado a(o) DANIELE DE ALMEIDA MORAES
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26/08/2025 09:34
Registrada a inclusão de dados de DANIELE DE ALMEIDA MORAES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/08/2025 09:34
Registrada a inclusão de dados de SELCINEI MOURA CHAVES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de DANIELE DE ALMEIDA MORAES em 08/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de DANIELE DE ALMEIDA MORAES em 08/07/2025
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28/05/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE ALMEIDA MORAES
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28/05/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE ALMEIDA MORAES
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28/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. em 27/05/2025
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20/05/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f8da8d proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se a parte Autora para informar meios para intimação da Suscitada DANIELE DE ALMEIDA MORAES, no prazo de dez dias.
TERESOPOLIS/RJ, 09 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENY DE SOUZA ANTONIOLI BIANCHINI - FELIPE MELLO DE SOUZA BIANCHINI -
09/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
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09/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MELLO DE SOUZA BIANCHINI
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09/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) RENY DE SOUZA ANTONIOLI BIANCHINI
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09/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIELE DE ALMEIDA MORAES em 08/05/2025
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09/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SELCINEI MOURA CHAVES em 08/05/2025
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENY DE SOUZA ANTONIOLI BIANCHINI em 24/04/2025
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04/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. em 03/04/2025
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04/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de FELIPE MELLO DE SOUZA BIANCHINI em 03/04/2025
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26/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3fc851 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o decurso do prazo, proceda-se à inclusão de SELCINEI MOURA CHAVES e DANIELE DE ALMEIDA MORAES no polo passivo, intimando-as, por e-carta, para pagamento, no prazo de 15 dias, ou indicação de bens a penhora, observada a ordem preferencial contida no art. 835 do CPC, sob pena de imediata ativação do Sisbajud para bloqueio dos ativos financeiros existentes.
TERESOPOLIS/RJ, 25 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. -
25/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE ALMEIDA MORAES
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25/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SELCINEI MOURA CHAVES
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25/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
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25/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MELLO DE SOUZA BIANCHINI
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25/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) RENY DE SOUZA ANTONIOLI BIANCHINI
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25/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de DANIELE DE ALMEIDA MORAES em 24/03/2025
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25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de SELCINEI MOURA CHAVES em 24/03/2025
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. em 14/03/2025
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de FELIPE MELLO DE SOUZA BIANCHINI em 14/03/2025
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15/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de RENY DE SOUZA ANTONIOLI BIANCHINI em 14/03/2025
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28/02/2025 17:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE ALMEIDA MORAES
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25/02/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SELCINEI MOURA CHAVES
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c20329a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO PJe-JT Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de SUSCITADO(S): SELCINEI MOURA CHAVES e DANIELE DE ALMEIDA MORAES.
Pretende o autor o prosseguimento da execução em face dos sócios, tendo em vista a insolvência da pessoa jurídica D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS.
Regularmente citado(s), o(s) suscitado(s) SELCINEI MOURA CHAVES e DANIELE DE ALMEIDA MORAES não apresentou defesa, havendo, presunção de veracidade dos fatos trazidos pela exequente quanto ao pedido de instauração do incidente em questão.
Foi juntado ao processo contratos sociais (ID 5177fec, pág.216) em que contam como sócios atuais os suscitados.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
A sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios.
Todavia, todas as vezes que a constituição de uma sociedade e sua personalidade jurídica possam representar um subterfúgio para afastar a aplicação das normas, há que se aplicar buscar a teoria conhecida como "desconsideração da personalidade jurídica ".
A Consolidação das leis do Trabalho, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade no Processo do Trabalho, previsto nos arts. 133 a 147 do Código de Processo Civil.
Sua previsão encontra-se no art. 855 -A da CLT que prevê inclusive a suspensão do processo, cabendo da sua decisão, agravo de petição.
O art. 10 A da CLT, inserido pela Lei 13.467/ 2017, disciplina a matéria e dispõe : " Art. 10 - A O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.
Parágrafo único.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." No caso dos sócios, como disposto no art. 10 - A da CLT, a responsabilidade é pessoal e direta e decorre da lei, não se exigindo, para sua configuração, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica.
O art. 10 - A da CLT está em plena consonância com os princípios do Processo do Trabalho.
Nessa mesma linha de raciocínio, devemos buscar o art. 889 da CLT que prevê a aplicação dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais (Lei 6.830/80), naquilo que for compatível com o Processo do Trabalho.
Na verdade, mais do que as normas, o art. 889 da CLT faz menção a "preceitos" e desse modo, toda a principiologia é aplicável ao processo do trabalho, desde que com ele seja compatível.
No caso, o art. 135 do CTN declara, tal como o nosso art. 10 - A da CLT, que os sócios das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas dívidas da sociedade.
O fundamento está na responsabilidade direta dos sócios, que, no nosso caso, está prevista no art. 10 - A da CLT.
Considerando que " o valor social do trabalho " é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV, da CRFB), entendo que a lei 13.467/17 resolveu, ao alterar a Consolidação das Lei do Trabalho, acolher a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, já prevista em nosso ordenamento jurídico, conforme parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, o empregador tem que suportar os riscos do empreendimento, mesmo que não exista nenhuma prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
Assim, o mero obstáculo da pessoa jurídica ao ressarcimento do prejuízo causado ao trabalhador é o suficiente para dirigir a execução aos sócios.
Portanto, não tendo a sociedade empresarial bens para satisfazer a execução no processo principal, cabível a desconsideração da personalidade jurídica com o direcionamento da execução em face dos sócios para que respondam pelas dívidas trabalhistas decorrentes dos vínculos empregatícios dos quais a sociedade beneficiou-se.
No caso dos autos, após o decurso do prazo da(s) executada(s) para pagamento do crédito sem a devida quitação, foi iniciada a execução com a determinação de bloqueio online nas contas da(s) executada(s), o que restou infrutífero.
Foi instaurado então, pelo exequente, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto em lei.
O(s) suscitado(s) embora citados nos presentes autos, não indicou(ram) bens da executada passíveis de execução, sendo assim, presume-se a inexistência de bens da empresa que possam suportar as dívidas reconhecidas da demanda.
Saliento que não se faz necessário o esgotamento de todos os meios para execução da devedora principal, antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Conforme disposto no artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC/15, o sócio responsabilizado pelo pagamento da dívida da sociedade pode exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, mas para isso, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados pra quitar o débito.
Neste sentido é a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA.
Desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios de satisfazer a dívida exequenda.
Neste sentido, nos moldes do artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, é exigível do sócio, quando responsabilizado pelo pagamento da dívida e para que seja observado o benefício de ordem a fim de serem excutidos primeiramente o patrimônio da executada, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito.
Agravo de petição não provido. (TRT-1 - AP: 01002204720185010058 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 11/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 04/10/2019) Em razão de todo o exposto julgo procedente o incidente para declarar DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA(S) EXECUTADA(S) D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS, para que o(s) SUSCITADO(S): SELCINEI MOURA CHAVES e DANIELE DE ALMEIDA MORAES seja(m) incluído(s) no polo passivo, a fim de que responda(m) solidariamente com a pessoa jurídica reclamada na execução, passando a figurar como executados. 1) Intimem-se as partes para ciência: suscitante e suscitado SELCINEI MOURA CHAVES e DANIELE DE ALMEIDA MORAES: prazo de 8 dias úteis 2) Transitado em julgado, inclua(m)-se o(s) suscitado(s), no polo passivo. 3) Após a inclusão no polo passivo, notifiquem-se os sócios para ciência da homologação de cálculos e pagamento espontâneo nos mesmos moldes em que a reclamada foi notificada. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENY DE SOUZA ANTONIOLI BIANCHINI - FELIPE MELLO DE SOUZA BIANCHINI -
24/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
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24/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MELLO DE SOUZA BIANCHINI
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24/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) RENY DE SOUZA ANTONIOLI BIANCHINI
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24/02/2025 12:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RENY DE SOUZA ANTONIOLI BIANCHINI
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24/02/2025 05:43
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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18/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de DANIELE DE ALMEIDA MORAES em 17/02/2025
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18/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de SELCINEI MOURA CHAVES em 17/02/2025
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31/01/2025 00:10
Decorrido o prazo de D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. em 30/01/2025
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17/12/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE ALMEIDA MORAES
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17/12/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SELCINEI MOURA CHAVES
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17/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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16/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:13
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d84f61c) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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16/12/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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14/12/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
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05/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MELLO DE SOUZA BIANCHINI
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05/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) RENY DE SOUZA ANTONIOLI BIANCHINI
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05/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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03/12/2024 10:33
Registrada a inclusão de dados de D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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02/10/2024 09:52
Iniciada a execução
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02/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. em 01/10/2024
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02/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de FELIPE MELLO DE SOUZA BIANCHINI em 01/10/2024
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02/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de RENY DE SOUZA ANTONIOLI BIANCHINI em 01/10/2024
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09/09/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
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06/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MELLO DE SOUZA BIANCHINI
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06/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) RENY DE SOUZA ANTONIOLI BIANCHINI
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06/09/2024 14:39
Homologada a liquidação
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06/09/2024 12:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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06/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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06/09/2024 00:34
Decorrido o prazo de D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. em 05/09/2024
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04/09/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
-
20/08/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MELLO DE SOUZA BIANCHINI
-
20/08/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) RENY DE SOUZA ANTONIOLI BIANCHINI
-
20/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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16/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. em 15/08/2024
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16/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de FELIPE MELLO DE SOUZA BIANCHINI em 15/08/2024
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16/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de RENY DE SOUZA ANTONIOLI BIANCHINI em 15/08/2024
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07/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
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06/08/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MELLO DE SOUZA BIANCHINI
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06/08/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) RENY DE SOUZA ANTONIOLI BIANCHINI
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06/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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06/08/2024 08:03
Iniciada a liquidação
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06/08/2024 08:03
Transitado em julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. em 05/08/2024
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06/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de FELIPE MELLO DE SOUZA BIANCHINI em 05/08/2024
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06/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de RENY DE SOUZA ANTONIOLI BIANCHINI em 05/08/2024
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24/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 752c298 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVOPOSTO ISSO, defiro às partes o benefício da gratuidade de justiça; extingo o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas ao longo do contrato, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC; e julgo procedente em parte o pedido formulado por RENY DE SOUZA ANTONIOLI BIANCHINI e FELIPE MELLO DE SOUZA BIANCHINI em face de e D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, reconhecer o pagamento de salário não contabilizado pela ré no valor de R$423,60 por mês a cada autor; bem como condenar a reclamada a pagar a cada reclamante as seguintes verbas:- diferenças salariais em aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS com a multa de 40%, referentes a todo o período contratual, em virtude da integração do salário extrarrecibo à base de cálculo das referidas verbas;- aviso prévio de 33 dias; - 06 dias de saldo de salários relativos a dezembro de 2023; - salários dos meses de outubro e novembro de 2023; - 11/12 avos de férias de 2023/2024, acrescidas de 1/3;- férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3; - décimo terceiro salário integral de 2023;- indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos ao FGTS.- diferenças de FGTS a partir do mês de setembro de 2023, inclusive o período correspondente ao aviso prévio indenizado, o que será apurado em regular liquidação de sentença, com base no extrato atualizado da conta vinculada da parte autora a ser solicitado à CEF);- multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente ao salário base - R$1.800,00.- multa prevista no artigo 467 da CLT, que incide sobre: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS;- indenização por dano moral em R$1.800,00;Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos.Custas no importe de R$ 600,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, pela reclamada.Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Deduções na forma da fundamentação.Intimem-se as partes.Nada mais.Teresópolis, vinte e dois dias do mês de julho de 2024. Leticia Bevilacqua ZaharJuíza do Trabalho Substituta k LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
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22/07/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MELLO DE SOUZA BIANCHINI
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22/07/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) RENY DE SOUZA ANTONIOLI BIANCHINI
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22/07/2024 19:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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22/07/2024 19:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENY DE SOUZA ANTONIOLI BIANCHINI
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22/07/2024 19:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE MELLO DE SOUZA BIANCHINI
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22/07/2024 19:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a FELIPE MELLO DE SOUZA BIANCHINI
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22/07/2024 19:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a RENY DE SOUZA ANTONIOLI BIANCHINI
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04/06/2024 16:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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04/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. em 03/06/2024
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27/05/2024 10:26
Juntada a petição de Réplica
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16/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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16/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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14/05/2024 20:28
Expedido(a) intimação a(o) D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
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14/05/2024 20:28
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MELLO DE SOUZA BIANCHINI
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14/05/2024 20:28
Expedido(a) intimação a(o) RENY DE SOUZA ANTONIOLI BIANCHINI
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14/05/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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14/05/2024 09:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/05/2024 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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13/05/2024 17:14
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2024 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 09:11
Expedido(a) notificação a(o) D'MIDIAS PRODUTORA DE VIDEOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
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04/02/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE MELLO DE SOUZA BIANCHINI
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04/02/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) RENY DE SOUZA ANTONIOLI BIANCHINI
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04/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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02/02/2024 14:28
Audiência inicial por videoconferência designada (14/05/2024 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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02/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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