TRT1 - 0100237-13.2022.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/09/2025
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03/09/2025 16:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/09/2025 16:03
Incluído em pauta o processo para 16/09/2025 09:00 S Vitual - MASO ()
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29/08/2025 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/08/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100237-13.2022.5.01.0521 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061400301798200000123272371?instancia=2 -
13/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLEBER DE ARAUJO GOMES em 04/11/2024
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31/10/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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17/10/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER DE ARAUJO GOMES
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16/10/2024 18:21
Anulada a(o) sentença / acórdão
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05/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2024
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04/10/2024 10:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/10/2024 10:27
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 Sessão Presencial 16 10 2024 ()
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18/09/2024 15:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 15:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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17/09/2024 10:58
Retirado de pauta o processo
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30/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2024
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29/08/2024 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2024 11:16
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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26/08/2024 17:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 16:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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16/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dbe178 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIAAos 19 dias do mês de julho do ano 2.024 às 11h45min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes CLÉBER DE ARAÚJO GOMES, acionante, e, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST E COMERCIO LTDA. acionadas.Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinteS E N T E N Ç AVistos, etc.Ajuizou o autor ação de trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados à fl. 09 da petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 181.291,03. A ré apresentou contestação escrita (id 94791df), insurgindo-se contra a pretensão autoral.Juntaram-se documentos.Foi realizada prova pericial, bem como produzida prova oral.Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.Foram apresentadas razões finais por escrito, através das petições de ids 0b59858 e 893e1fa , respectivamente.Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) PRESCRIÇÃOTendo em vista as datas de dispensa e distribuição da ação, bem como a alegação contida na inicial de que a lesão decorreu ao longo do período contratual, não há falar em prescrição bienal ou quinquenal, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pela ré. 2) MÉRITOInfere-se do laudo pericial que o autor é portador de lesões localizadas em sua coluna vertebral, que lhe provocam incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividades que demandem maiores esforços físico.
Após realizar uma avaliação ergonômica da atividade laboral do autor o perito não identificou a existência do risco ergonômico para adoecimento da coluna vertebral lombar, na medida em que não foi observado risco para repetitividade, nem necessidade de esforço físico, movimentos dinâmicos e diversificados.
Afirmou o perito que a área de trabalho do autor está bem adaptada ergonomicamente, não oferecendo sobrecarga nas articulações da coluna vertebral lombar. Conforme conclusões do perito encontra-se ausente o nexo de causalidade laboral (id dbd6de3)Todos os quesitos formulados pelo autor foram corretamente respondidos, valendo salientar que laudo foi muito bem elaborado, com riqueza de detalhes que demonstram o vasto conhecimento do perito na moléstia averiguada e permitem a conclusão segura de que tal moléstia não está relacionada ao trabalho, não havendo razão a se declarar a nulidade do laudo e/ou realizar nova perícia.Nesse passo, inobstante a irresignação obreira, a tese pericial é suficientemente fundamentada, merecendo ser acolhida pelo juízo.
Consoante os fundamentos expostos, não foi possível atribuir um vínculo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo autor e as atividades desenvolvidas enquanto empregado da ré.
A prova oral produzida (depoimento das testemunhas José Carlos Augusto de Menezes e Roberto Rivelino de Salles Cunha) não teve o condão de sobrepor à prova técnica, notadamente com relação à existência do nexo de causalidade.Assim sendo e na medida em que não há falar em responsabilidade objetiva, julgam-se improcedentes todos os pedidos elencados na inicial. 3) GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 4) HONORÁRIOS PERICIAISA responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT. Na medida em que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e foi sucumbente na pretensão, devera, após o trânsito em julgado, ser expedido ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, solicitando a complementação dos honorários, que ficam arbitrados em R$ 1.000,00, levando-se em consideração a complexidade dos trabalhos desenvolvidos. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSFica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes.O valor dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver as acionadas, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST E COMERCIO LTDA., do pagamento destes, condenando o acionante, CLÉBER DE ARAÚJO GOMES, ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 181.291,03, no importe de R$ 3.625,82, ao qual encontra-se isento por força de dispositivo legal expresso (CLT.
Art. 790-A).Intimem-se as partes.E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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