TRT1 - 0100121-70.2023.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9b498f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc.
Julgo extinto o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista a integral satisfação do crédito exequendo. Dê-se baixa e arquive-se.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a (s) parte(s) devidamente notificada(s).
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JSL S/A. -
11/03/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JSL S/A. em 10/03/2025
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11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO FLORENCIO em 10/03/2025
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19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2025
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) JSL S/A.
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18/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO FLORENCIO
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14/02/2025 12:49
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO FLORENCIO - CPF: *28.***.*83-85 e não provido
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30/01/2025 15:57
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12/02/2025 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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17/12/2024 10:13
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:47
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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30/10/2024 12:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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19/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bfa30d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIAAos 19 dias do mês de julho do ano 2.024, às 11h50min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes PAULO SERGIO FLORÊNCIO, acionante e JSL S/A, acionada.Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinteS E N T E N Ç AVistos, etc.Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) PRESCRIÇÃOTendo em vista as datas de contratação, dispensa e distribuição da ação, não há falar em prescrição bienal ou quinquenal, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pela ré. 2) MÉRITOConforme consta no laudo pericial de id edfd94a, concluiu o perito que não foram encontrados elementos que possa desabonar o conteúdo do PPP emitido a favor do autor.Na medida em que a pretensão autoral é de retificação do PPP e como não foi identificado nenhum elemento capaz de alterar o conteúdo deste, não há falar em retificação e/ou condenação da ré o pagamento de indenização a título de dano moral..Neste contexto e, com base no laudo pericial, julga-se improcedente o pedido de retificação/emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário. 3) GRATUIDADE DE JUSTIÇAConcede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNos termos do art. 791-A fica o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa.O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 5) HONORÁRIOS PERICIAISA responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT. Na medida em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e foi sucumbente na pretensão, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, solicitando a complementação dos honorários periciais, que ficam arbitrados em R$ 1.000,00, levando-se em consideração a complexidade dos trabalhos desenvolvidos.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, JSL S/A do pagamento destes, nos autos da ação interposta por PAULO SERGIO FLORÊNCIO.
Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 11.500,00, no importe de R$ 230,00, pelo autor, cujo pagamento é dispensado por força de dispositivo legal expresso. Intimem-se as partes.E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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