TRT1 - 0107731-66.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:33
Arquivados os autos definitivamente
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06/12/2024 09:32
Transitado em julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/11/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) RSCH ENTREGAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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13/11/2024 15:37
Convertido o julgamento em diligência
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13/11/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/10/2024 12:20
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/08/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de RSCH ENTREGAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 05/08/2024
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24/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49a901a proferida nos autos. SEDI-1Gabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRAAUTOR: RSCH ENTREGAS CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDARÉU: IAGO MOURA DE OLIVEIRA Trata-se de ação rescisória ajuizada por RSCH ENTREGAS CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA em face de IAGO MOURA DE OLIVEIRA , com o objetivo de rescindir a sentença proferida na reclamação trabalhista n. 0101058-57.2022.5.01.005.Verifica-se que este Relator proferiu decisão saneadora sob ID: 0ab80b4 no sentido de:"A autora ajuíza a presente a ação com base no artigo 966, II e V,do CPC, sob a alegação de que a decisão transitada em julgado foi “... proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente” e viola norma jurídica.Ocorre que ao analisar a petição inicial apresentada em cópia,observa-se que o pedido formulado pelo reclamante foi de reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, ora autora, e de condenação da segunda reclamada como responsável subsidiária, o que obviamente se insere na competência da Justiça do Trabalho , nos termos do artigo 114, da CF.De igual forma, faz-se necessária a indicação clara da alegada norma violada, pois “Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior.
Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva”(TST, Súmula n. 400) e “A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada”.(TST,Súmula n. 298).Ao analisar os autos, verifica-se que embora a autora alegue a formação de coisa julgada nos mencionados autos, do qual também participou como parte ré a empresa IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., esta não consta da presente autuação.Assim, tendo em vista a impossibilidade de cindir a coisa julgada para cada parte, cabe a autora requerer o que entender de direito no tocante a mencionada empresa.Embora a autora requeira a concessão do benefício da gratuidade de justiça, inexiste comprovação de sua incapacidade financeira, haja vista que o documento apresentado sob ID: 6a6def6 comprova a percepção de receita bruta acumulada no período nos 12 últimos meses de R$ 141.700,00, bem como a relativa ao ano anterior(2022) foi de R$ 267.280,00, o que comprova a capacidade financeira da autora.Diante disso, indefiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça(TST, Súmula 463).De igual forma, constata-se que embora tenha a autora indicado o valor da causa de R$ 30.000,00, não comprovou que este está em consonância com a Instrução Normativa nº 31/2007 do TST.Assim, indefiro, por ora, o pedido liminar.Diante disso, intime-se a parte autora para que promova o saneamento das irregularidades apontadas acima, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial."A autora apresentou manifestação sob ID: d64d96c no sentido de dispor quanto ao valor da causa e requerer a intimação da empresa IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, além de "que seja concedido prazo suplementar derradeiro de 05 dias para que a autora possa reunir fundos para o depósito necessário à continuidade da presente demanda", o que foi deferido por este Relator na decisão sob ID: 02942b2.Ocorre que a autora não se manifestou no novo prazo requerido por ela mesma, logo, não comprovou o pressuposto previsto no artigo 836, da CLT, qual seja, o depósito prévio relativo a presente ação rescisória, bem como não indicou claramente a norma violada pela coisa julgada, como determinado na decisão saneadora.Diante do exposto, nos termos dos artigos 330 e 485, do CPC/2015, extingo o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora não atendeu a determinação judicial.Fixo as custas em R$ 600,00(oitocentos reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 30.000,00, pela autora, haja vista não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) RSCH ENTREGAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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23/07/2024 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2024 14:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de RSCH ENTREGAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 18/07/2024
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11/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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09/07/2024 17:28
Expedido(a) intimação a(o) RSCH ENTREGAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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09/07/2024 17:27
Proferida decisão
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04/07/2024 15:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/07/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) RSCH ENTREGAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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14/06/2024 15:10
Não Concedida a Medida Liminar a RSCH ENTREGAS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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14/06/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/06/2024 11:51
Encerrada a conclusão
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06/06/2024 13:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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