TRT1 - 0100718-03.2023.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/08/2025 09:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO ERNANDO DO NASCIMENTO em 21/08/2025
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21/08/2025 18:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100718-03.2023.5.01.0048 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: FRANCISCO ERNANDO DO NASCIMENTO RECORRIDO: REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os embargos declaratórios, no mérito, NÃO ACOLHER, e proclamando-os protelatórios condenar a embargante à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida à reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ERNANDO DO NASCIMENTO -
06/08/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/08/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ERNANDO DO NASCIMENTO
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01/08/2025 10:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 42.***.***/0001-29
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22/07/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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18/07/2025 19:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2025 19:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO ERNANDO DO NASCIMENTO em 07/04/2025
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02/04/2025 19:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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26/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100718-03.2023.5.01.0048 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: FRANCISCO ERNANDO DO NASCIMENTO RECORRIDO: REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade da escala de 12x36, pelo descumprimento das exigências legais decorrentes da prestação habitual de horas extras e, assim, condenar a ré ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária, no período em que o reclamante trabalhou como vigia (07/05/2018 a 30/04/2022); declarar a nulidade do pedido de demissão, reconhecer que a ruptura do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta e condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio de 30 dias, 13º salário, férias proporcionais e vencidas, ambas com um terço, FGTS e multa de 40% do FGTS, bem como aos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo a condenação ao pagamento de honorários em favor da parte adversa, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. Invertido o ônus da sucumbência, arbitra-se à condenação o valor de R$ 30.000,00, com custas no importe de R$ 600,00, pela reclamada, que fica, desde já, intimada nos termos da Súmula nº 25 do c.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ERNANDO DO NASCIMENTO -
24/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO ERNANDO DO NASCIMENTO
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20/03/2025 10:03
Conhecido o recurso de FRANCISCO ERNANDO DO NASCIMENTO - CPF: *55.***.*67-13 e provido em parte
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20/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2025
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19/02/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/02/2025 10:16
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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08/11/2024 12:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2024 13:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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01/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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