TRT1 - 0100230-10.2020.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aea8039 proferido nos autos.
Dê-se ciência ao terceiro interessado de que o mesmo deverá requerer o que entender de direito por meio de autos apartados, considerando a condição que lhe cabe na qualidade de terceiro interessado id 6aa3cf3.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO OSTRITZ - CARMEN DE MORAES OSTRITZ -
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7ea4f8 proferido nos autos.
Manifeste-se o autor acerca das manifestações da executada, no prazo de até 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO OSTRITZ - CARMEN DE MORAES OSTRITZ -
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 852eda0 proferido nos autos.
Cuida-se de requerimento apresentado pela executada visando a revisão das determinações anteriormente proferidas, especialmente quanto à retomada da execução e à designação de novo leilão do bem penhorado, sob a justificativa de que enfrentou despesas inesperadas que lhe teriam impossibilitado de cumprir com as obrigações assumidas no acordo judicial homologado entre as partes.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, o leilão anteriormente designado foi suspenso em razão da formalização de acordo entre as partes, que foi homologado judicialmente com força de título executivo judicial.
Referido acordo representou concessões mútuas e fixou condições claras e determinadas para o pagamento da dívida, permitindo à executada evitar a expropriação do bem.
A alegação de que a executada enfrentou despesas imprevistas, por si só, não constitui justificativa idônea para o descumprimento das obrigações assumidas voluntariamente.
Trata-se de risco ordinário da vida econômica que não pode ser oposto contra o credor, ainda mais quando não se comprovou nenhum fato extraordinário ou força maior que justificasse a inadimplência.
Ademais, a própria narrativa da executada sugere que deixou de cumprir o acordo por entender, equivocadamente, que o imóvel seria arrematado em outro processo, o que indica conduta voluntária e deliberada no descumprimento do pactuado.
Tal postura compromete a boa-fé objetiva e evidencia desídia com o cumprimento das decisões judiciais.
Dessa forma, considerando o inadimplemento injustificado e a ausência de elementos que autorizem nova suspensão do feito, INDEFIRO o pedido formulado pela executada.
Determino o imediato cumprimento do despacho de ID f5c50b4, com a retomada dos atos executórios, bem como determino a intimação do leiloeiro designado para que dê início aos trâmites necessários à realização do leilão judicial do bem penhorado, no prazo legal.
Frisa-se que novos requerimentos sobre o já decidido não serão apreciados por este juízo.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO OSTRITZ - CARMEN DE MORAES OSTRITZ -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5c50b4 proferido nos autos.
Recebo como simples petição id feb1aec.
Intime-se a executada para se manifestar acerca do alegado inadimplemento, no prazo de 48 horas.
No silêncio, oficie-se ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços, por meio de protocolo digital, determinando a penhora mensal, no montante de 30%, em face dos rendimentos recebidos pela executada, até o limite do valor da execução, bem como intime-se o leiloeiro para iniciar os procedimentos para realizar a hasta pública do imóvel penhorado.
Determino, também, a ativação de todos os convênios necessários disponibilizados por este E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ISABELLE WALSH DA SILVA -
17/04/2023 17:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de CARMEN DE MORAES OSTRITZ em 14/04/2023
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15/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de ISABELLE WALSH DA SILVA em 14/04/2023
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15/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO OSTRITZ em 14/04/2023
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15/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO OSTRITZ (Espólio) em 14/04/2023
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30/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/03/2023
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30/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/03/2023
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30/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/03/2023
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30/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/03/2023
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30/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CARMEN DE MORAES OSTRITZ
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29/03/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE WALSH DA SILVA
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29/03/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO OSTRITZ
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29/03/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO OSTRITZ (ESPOLIO)
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20/03/2023 11:02
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de FRANCISCO OSTRITZ (Espólio) / null
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01/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/03/2023
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28/02/2023 10:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:31
Incluído em pauta o processo para 13/03/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - AGBV (GABINETE NAP) ()
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31/01/2023 11:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/10/2022 11:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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26/10/2022 11:01
Encerrada a conclusão
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26/10/2022 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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26/10/2022 10:48
Encerrada a conclusão
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25/10/2022 16:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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20/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de FRANCISCO OSTRITZ (Espólio) em 19/10/2022
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06/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
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06/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 13:31
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO OSTRITZ (Espólio)
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05/10/2022 13:30
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FRANCISCO OSTRITZ (Espólio)
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05/10/2022 10:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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05/10/2022 10:54
Encerrada a conclusão
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30/09/2022 10:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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26/09/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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