TRT1 - 0101348-47.2019.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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03/09/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 13:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA
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03/07/2025 13:29
Registrada a inclusão de dados de NATALIA COELHO DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de NATALIA COELHO DA SILVA em 15/04/2025
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21/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) edital em 24/03/2025
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21/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101348-47.2019.5.01.0065 : LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA : NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA FREITAS DE AGUIAR da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) intimado(s) NATALIA COELHO DA SILVA, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença e realizar o pagamento dos valores apurados , no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC.
Poderá, se assim pretender, abater do total da o valor do depósito recursal depositado e efetuar o pagamento da diferença devida.
Total da Execução: R$ 29.743,24 Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a ré se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MARCELA BRANTA PORTELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA COELHO DA SILVA -
20/03/2025 10:41
Expedido(a) edital a(o) NATALIA COELHO DA SILVA
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13/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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12/03/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA
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12/03/2025 16:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA
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12/03/2025 15:54
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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07/03/2025 03:47
Decorrido o prazo de NATALIA COELHO DA SILVA em 06/03/2025
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11/02/2025 09:31
Publicado(a) o(a) edital em 07/02/2025
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11/02/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 14:55
Expedido(a) edital a(o) NATALIA COELHO DA SILVA
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03/02/2025 23:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/01/2025 11:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/01/2025 12:09
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) NATALIA COELHO DA SILVA
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12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83e2005 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Infrutíferas as tentativas de execução contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso existam, presumir-se-á sua incapacidade de saldar a dívida, sendo deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ - para determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios (arts. 855-A e 889 da CLT; art. 4º V e § 3º da Lei n.6830/80 e arts. 133 a 137 do CPC). Incluam-se no polo passivo os sócios NATALIA COELHO DA SILVA - CPF: *62.***.*27-50, citando-os pessoalmente para pagar a dívida, exercer o benefício de ordem ou apresentar defesa no incidente e indicar provas que pretende produzir no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Negativas as diligências, expeçam-se editais.
Deixo de incluir os sócios retirantes há mais 2 de anos, nos termos do art 1032, CC.
Total da Execução: R$ 29.743,24 Após apresentadas defesas, intime-se o Exequente a manifestações, por 15 dias.
Por fim, voltem conclusos para decisão do incidente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA -
11/12/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA
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11/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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11/12/2024 11:54
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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25/11/2024 11:44
Iniciada a execução
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12/11/2024 10:39
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3c4e990) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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08/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA em 07/11/2024
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06/11/2024 20:33
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA
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25/10/2024 16:55
Encerrada a conclusão
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25/10/2024 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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14/10/2024 14:41
Registrada a inclusão de dados de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 12/08/2024
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13/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA em 12/08/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f772a0c proferida nos autos.
DECISÃOVistos, etc.Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos confeccionados pela Contadoria do Juízo de id. 1132d19, atualizados através da planilha de id. 781fb74, para fixar o valor da execução no total de R$ 29.743,24, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 19/07/2024, nos valores abaixo discriminados:PRINCIPALR$ 25.263,28INSS TOTALR$ 1.711,23IRISENTOHONOR AO RTER$ 2.568,73HONOR À RDAR$ 899,19CUSTASR$ 200,00TOTAL DEVIDOR$ 29.743,24Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a Ré (devedora principal) para realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC.
E, ao Reclamante, para informar se concorda com o procedimento executório abaixo discriminado, em 48 horas, sob pena de concordância.Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a ré se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIOIntime-se o Reclamante para informar se concorda com a sugestão de procedimento executório abaixo discriminado (art. 139 do CPC e art. 765 da CLT), em 5 dias, valendo o silêncio como concordância, salvo quanto a processamento de IDPJ, cujo requerimento expresso é necessário.PROCEDIMENTO EXECUTÓRIOInfrutífera ou insuficiente a penhora via SISBAJUD, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).Convolo em penhora o bloqueio parcial do SISBAJUD.
Fica ciente a Ré de que, decorrido o prazo DE 5 DIAS para pagamento, o valor penhorado será liberado ao autor, como incontroverso, nos termos do artigo 108, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.Notifico desde já o autor, para fornecer, em 5 dias dados bancários para fins de expedição de futura ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.Não tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, EXPEÇAM-SE ALVARÁS ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT, se for o caso.Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Nesta hipótese, anote-se a garantia do débito no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no parágrafo anterior.Em caso de embargos ou impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ pelo valor incontroverso , se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação e ciência da garantia do juízo, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados do BNDT unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados. Quitado o crédito do Reclamante, intime-se da expedição dos alvarás, registrem-se os valores e retornem conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldos e restrições e arquivem-se os autos definitivamente.PROCEDIMENTO EM CASO DE SALDO NOS AUTOSNa forma da Portaria nº 261/2020, tratando-se de saldo inferior a R$ 150,00, notifiquem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, em 05 dias, forneçam dados bancários para fins de transferência do valor, em favor do beneficiário do crédito ou seu procurador, devidamente constituído nos autos.As partes deverão tomar ciência, ademais, de que, decorrido in albis, será determinada conversão em renda em favor da União (código 3981). Realizada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos e arquivem-se os autos definitivamente.Em caso de saldo superior a R$ 150,00, proceda a Secretaria à pesquisa quanto a demais processos em fase de execução cuja Ré conste no polo passivo, nesta unidade, para fins de transferência do saldo ora apurado.
Negativo, pesquise-se no BNDT quanto à existência de outros processos em face do mesmo devedor.
Encontrados, sem garantia, envie-se e-mail à respectiva Vara, ANEXANDO-SE A CERTIDÃO POSITIVA, ofertando-se o saldo, para fins de requerimento, em 05 dias, em atenção ao ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, bem como § 2º art 2º do Comunicado Corregedoria nº 02/2019.
Do email deverão constar o nome da empresa, seu CNPJ e o valor devido, em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR TRT CORREGEDORIA SCR Nº 24/2023.Decorrido in albis o prazo acima, ou, não havendo inscrição, ou, existindo com garantia do débito, notifique-se Ré, para fornecer, em 5 dias, dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor, tudo conforme Portaria nº 261/2020, da D.
Corregedoria,Após, proceda-se à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processoUltrapassado o prazo acima previsto, e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, o Juízo da Vara do Trabalho informará à Corregedoria Regional a existência do saldo do depósito, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica beneficiária do crédito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ, através do endereço eletrônico [email protected]íferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n. 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no 10-A da CLT e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou consulta ao convênio junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, O EXEQUENTE DEVERÁ REQUERERA INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nesta hipótese, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos mesmos via mandado para PAGAR A DÍVIDA, EXERCER O BENEFÍCIO DE ORDEM OU APRESENTAR DEFESA NO INCIDENTE E INDICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR NO PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de preclusão.
Após, vista ao autor por igual prazo.
Decorridos, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.CONVÊNIOSNão se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta concomitante a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud (3 últimas declarações), DOI e Registro de Imóveis, ficando declarada desde já a indisponibilidade dos bens de todas as partes, devendo tal situação ser registrada no CNIB.O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser juntado aos autos sob sigilo, conferindo-se visibilidade apenas aos advogados cadastrados, que se comprometem desde já com a confidencialidade das informações obtidas. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), CERTIFIQUE-SE também tal situação nos autos.Deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação do mandado à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.EXECUÇÃO FRUSTRADASe, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o Convênio Serasajud.Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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19/07/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA
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19/07/2024 11:53
Homologada a liquidação
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19/07/2024 11:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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05/07/2024 09:35
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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20/06/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 11/06/2024
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12/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA em 11/06/2024
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28/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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27/05/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA
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13/05/2024 07:11
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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25/04/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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23/04/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/04/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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23/04/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA
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23/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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22/04/2024 17:26
Iniciada a liquidação
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22/04/2024 17:26
Transitado em julgado em 14/03/2024
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15/04/2024 05:36
Recebidos os autos para prosseguir
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13/04/2022 20:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/04/2022
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06/04/2022 00:17
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 05/04/2022
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06/04/2022 00:17
Decorrido o prazo de LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA em 05/04/2022
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01/04/2022 19:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Recorrido_Autor)
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29/03/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
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29/03/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
-
29/03/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 09:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/03/2022 09:50
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
28/03/2022 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA
-
28/03/2022 09:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
26/03/2022 09:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
19/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2022
-
09/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 08/03/2022
-
09/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA em 08/03/2022
-
02/03/2022 17:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
-
02/03/2022 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação_FS)
-
19/02/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
-
19/02/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2022
-
19/02/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 11:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/02/2022 11:11
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
18/02/2022 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA
-
18/02/2022 11:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/02/2022 22:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
07/12/2021 00:30
Decorrido o prazo de LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA em 06/12/2021
-
29/11/2021 20:36
Juntada a petição de Impugnação (ED opostos pela FS)
-
26/11/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2021
-
26/11/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 13:29
Expedido(a) intimação a(o) LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA
-
10/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/11/2021
-
26/10/2021 00:13
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 25/10/2021
-
26/10/2021 00:13
Decorrido o prazo de LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA em 25/10/2021
-
18/10/2021 12:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração_FS)
-
12/10/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2021
-
12/10/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2021
-
12/10/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 08:51
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
11/10/2021 08:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/10/2021 08:51
Expedido(a) intimação a(o) LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA
-
11/10/2021 08:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA
-
11/10/2021 08:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
26/08/2021 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
18/08/2021 13:43
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
-
13/08/2021 14:57
Juntada a petição de Razões Finais (Reclamante)
-
10/08/2021 12:20
Juntada a petição de Manifestação (Carte de Preposição_FS)
-
10/08/2021 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação_FS)
-
05/08/2021 13:52
Audiência de instrução realizada (05/08/2021 09:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2021 12:37
Audiência de instrução designada (05/08/2021 09:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2021 11:02
Audiência de instrução realizada (08/04/2021 09:45 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2021 14:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação FS)
-
23/03/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2021
-
23/03/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 10:29
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/03/2021 10:29
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
22/03/2021 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA
-
22/03/2021 10:22
Audiência de instrução designada (08/04/2021 09:45 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
08/03/2021 08:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/03/2021 17:43
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante)
-
16/12/2020 00:12
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/12/2020
-
03/12/2020 00:16
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 02/12/2020
-
03/12/2020 00:16
Decorrido o prazo de LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA em 02/12/2020
-
24/11/2020 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2020
-
24/11/2020 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2020
-
24/11/2020 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 18:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/11/2020 18:34
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
19/11/2020 18:34
Expedido(a) intimação a(o) LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA
-
19/11/2020 18:33
Suspenso ou sobrestado o processo por força maior
-
19/11/2020 08:09
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
19/11/2020 08:09
Encerrada a conclusão
-
19/11/2020 08:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
11/11/2020 13:47
Juntada a petição de Manifestação (Petição Interlocutória FS)
-
10/11/2020 11:54
Juntada a petição de Manifestação (Juntada Carta de Preposto_ FS)
-
09/11/2020 16:17
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante)
-
05/11/2020 13:09
Audiência de instrução realizada (05/11/2020 11:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2020 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação FS)
-
29/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/09/2020
-
26/09/2020 16:39
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante E mail Testemunha)
-
25/09/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2020
-
25/09/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2020
-
25/09/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2020
-
25/09/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 15:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/09/2020 15:10
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
24/09/2020 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA
-
24/09/2020 12:48
Audiência de instrução designada (05/11/2020 11:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/09/2020 00:04
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/09/2020
-
15/09/2020 00:04
Decorrido o prazo de LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA em 14/09/2020
-
14/09/2020 11:17
Juntada a petição de Manifestação (Petição Interlocutória FS)
-
04/09/2020 16:29
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante)
-
29/08/2020 15:25
Juntada a petição de Manifestação (provas e emails)
-
28/08/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2020
-
28/08/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2020
-
28/08/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 14:05
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
27/08/2020 14:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/08/2020 14:05
Expedido(a) intimação a(o) LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA
-
27/08/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
14/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA em 13/08/2020
-
11/08/2020 17:25
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante)
-
21/07/2020 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 14:09
Expedido(a) intimação a(o) LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA
-
08/07/2020 15:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
08/07/2020 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
01/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 30/06/2020
-
25/06/2020 01:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2020
-
13/06/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
10/06/2020 15:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
03/06/2020 08:39
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
14/05/2020 00:07
Decorrido o prazo de LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA em 13/05/2020
-
13/05/2020 16:14
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante Novo Endereço 1ª Ré)
-
12/05/2020 22:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/05/2020
-
12/05/2020 22:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 22:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/05/2020
-
12/05/2020 22:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
11/05/2020 15:01
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/05/2020 15:01
Expedido(a) intimação a(o) LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA
-
11/05/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 13:40
Audiência una cancelada (20/05/2020 08:40:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/05/2020 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
01/02/2020 00:16
Decorrido o prazo de LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA em 31/01/2020
-
29/01/2020 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
29/01/2020 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
19/01/2020 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
19/01/2020 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2020 09:54
Concedida a Antecipação de tutela a LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA - CPF: *44.***.*26-52
-
16/01/2020 20:17
Concedida a Antecipação de tutela a LUKAS LEONARDO GOMES DA SILVEIRA - CPF: *44.***.*26-52
-
16/01/2020 10:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
16/01/2020 10:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2020 10:58
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
14/01/2020 10:58
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
14/01/2020 10:58
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
14/01/2020 10:49
Audiência una designada (20/05/2020 08:40:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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