TRT1 - 0100570-43.2023.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 29/07/2025
-
05/07/2025 01:45
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
-
05/07/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100570-43.2023.5.01.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA MAGALHAES RECLAMADO: ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA MAIA DE LIMA da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagamento da execução, no valor de R$ 37.884,19, em 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ANA LUCIA FERREIRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA -
03/07/2025 08:11
Expedido(a) edital a(o) ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
-
17/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/06/2025 11:10
Iniciada a execução
-
17/06/2025 11:10
Transitado em julgado em 06/06/2025
-
16/06/2025 15:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/08/2024 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 22/08/2024
-
16/08/2024 10:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 08/08/2024
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05/08/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
-
02/08/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
02/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/08/2024
-
01/08/2024 16:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCISCO PEREIRA MAGALHAES sem efeito suspensivo
-
30/07/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
30/07/2024 10:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8a2968 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V OPor todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por FRANCISCO PEREIRA MAGALHAES, para, absolver OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDAe condenar ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber:Pagamento de R$ (37.884,19), conforme memória de cálculo em anexo, sendo:Ao reclamante: R$ (30.173,85), a título de:a) Aviso prévio indenizado de 33 dias, proporcional ao tempo de serviço, na forma da Lei 12.506/2011;b) Saldo de salário de 28 dias do mês de fevereiro de 2023;c) Décimo terceiro salário de 2022 e proporcional (06/12) de 2021 e (03/12), 2023;d) Férias simples, 2021/2022 e proporcionais (09/12), todas com acréscimo de 1/3;e) Pagamento do FGTS do período compreendido entre 01/07/2021 a 01/05/2022, bem como sobre o aviso prévio, saldo de salário e décimo terceiro salário acima deferidos ;f) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90;g) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal, perfilhando este Juízo do entendimento jurisprudencial contido na Súmula 462, do C.
TST;h) Multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre as verbas deferidas nas alíneas "a" a "d", bem como sobre a indenização de 40%, haja vista a ausência de controvérsia quanto a inadimplência das verbas rescisórias não quitadas na primeira assentada, perfilhando este Juízo do entendimento contido na Súmula 69, do C.
TST.Honorários advocatícios: R$ (4.602,04);À Previdência Social: R$ (2.184,30);À Fazenda Nacional (IRRF): (isento);À Fazenda Nacional (custas): R$ (739,20);À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (184,80).DA RETIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS - Em cinco dias após o trânsito em julgado e após a intimação para o ato, a demandada deverá retificar a CTPS do obreiro para fazer constar data de admissão em 01/07/2021, função pedreiro, remuneração de R$1.800,00 e baixa do contrato de trabalho em 02/04/2023 (em razão da projeção do aviso prévio, de 33 dias, como preceitua a OJ 82, SDI-1, TST). A partir de 02/05/2022, a remuneração mensal passou a ser de R$2.300,00.
Na sua falta, as anotações serão efetuadas pela Secretaria desta Vara, nos termos do §2º do art. 39, da CLT, devendo, em tal caso, ser expedido ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 47, do mesmo Diploma Legal. DO FGTS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e intimação judicial para o ato, a Ré deverá traditar as guias TRCT, no código 01, com a chave de conectividade social, e a comprovação nos autos da regularidade dos recolhimentos do FGTS de todo o período contratual.
Transcorridos in albis, a obrigação de fazer será convolada em obrigação de pagar, devendo a Secretaria desta Vara ativar o convênio junto à CEF para apurar o saldo da conta vinculada do obreira a viabilizar a liquidação deste item.DO SEGURO-DESEMPREGO - Em 5 dias após o trânsito em julgado e após a intimação judicial para o ato, a Ré deverá proceder a entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de responder pela indenização substitutiva no importe equivalente a cinco parcelas, o que determino com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil c/c parágrafo primeiro, do art. 8º, da CLT.Na forma da ADC 58, defiro correção monetária pela variação do IPCA-E acrescida da variação da TR, desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC até o mês anterior, englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3.Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): “b” e “c”, do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.Custas de conhecimento no valor de R$739,20 e custas de liquidação de R$184,80 , calculadas sobre R$36.960,19 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ESA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
-
19/07/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
19/07/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO PEREIRA MAGALHAES
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19/07/2024 11:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 739,20
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19/07/2024 11:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCO PEREIRA MAGALHAES
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07/06/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 16:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
06/06/2024 15:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/06/2024 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2024 13:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/06/2024 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2024 13:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/01/2024 12:25 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/01/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 12:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/01/2024 15:51
Juntada a petição de Contestação
-
28/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de FENOMENO DO RIO SERVICOS DE PINTURA EIRELI em 19/12/2023
-
27/12/2023 16:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/11/2023 10:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/10/2023 02:53
Publicado(a) o(a) edital em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 18:01
Expedido(a) edital a(o) FENOMENO DO RIO SERVICOS DE PINTURA EIRELI
-
24/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:53
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
24/10/2023 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/10/2023 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/10/2023 17:07
Expedido(a) mandado a(o) FENOMENO DO RIO SERVICOS DE PINTURA EIRELI
-
23/10/2023 17:06
Expedido(a) intimação a(o) OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
23/10/2023 17:06
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO PEREIRA MAGALHAES
-
23/10/2023 17:05
Audiência inicial por videoconferência designada (23/01/2024 12:25 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:49
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/10/2023 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2023 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/10/2023 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 23:02
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO PEREIRA MAGALHAES
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09/10/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
05/10/2023 10:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de FENOMENO DO RIO SERVICOS DE PINTURA EIRELI em 27/09/2023
-
03/10/2023 16:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/08/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/08/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/08/2023 12:56
Expedido(a) mandado a(o) FENOMENO DO RIO SERVICOS DE PINTURA EIRELI
-
29/08/2023 12:56
Expedido(a) mandado a(o) FENOMENO DO RIO SERVICOS DE PINTURA EIRELI
-
29/08/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
29/08/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO PEREIRA MAGALHAES
-
29/08/2023 12:47
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2023 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/08/2023 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 16:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/08/2023 12:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2023 15:48
Juntada a petição de Contestação
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28/06/2023 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
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24/06/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:54
Expedido(a) notificação a(o) FENOMENO DO RIO SERVICOS DE PINTURA EIRELI
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23/06/2023 14:54
Expedido(a) notificação a(o) OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
23/06/2023 14:54
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO PEREIRA MAGALHAES
-
23/06/2023 14:50
Audiência inicial por videoconferência designada (16/08/2023 12:20 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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