TRT1 - 0136500-67.2007.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 15:08
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) DULCINEIA ALVES SANTOS CAMARGO
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07/04/2025 21:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALUIZIO TEIXEIRA SILVA sem efeito suspensivo
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25/03/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
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25/03/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de DULCINEIA ALVES SANTOS CAMARGO em 19/03/2025
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18/03/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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17/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) DULCINEIA ALVES SANTOS CAMARGO
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17/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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13/03/2025 15:19
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
11/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88d181c proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
O NCPC dispõe, em seu artigo 15, a aplicação não só subsidiária nos processos trabalhistas, mas também supletiva, quando houver compatibilidade.
Melhor explicando, a aplicação da legislação processual comum não está autorizada apenas face a ausência completa de normatização pela CLT, mas também quando esta for insuficiente ou estiver desatualizada.
Tal introdução se faz necessária, pois o NCPC altera substancialmente o regramento da penhora de remuneração e similares, especialmente quando destinado ao adimplemento de créditos alimentares, de qualquer espécie. É essa a previsão do art.833 do NCPC, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o Diante desse novo panorama, óbice não há mais para a penhora de salários e equivalentes por esta Especializada, uma vez que seus créditos possuem notório caráter alimentar.
Note-se, ademais, que a O.J.153 da SDI-II do C.
TST foi editada sob a égide do CPC de 1973, fazendo-lhe remissão expressa, motivo pelo qual se infere estar em vias de revisão ou cancelamento.
Em atenção ao Princípio da Proporcionalidade, o próprio NCPC faz remissão ao art.529, §3°, asseverando que o bloqueio em proventos, caso pago de forma parcelada, não pode superar 50% daqueles, de modo a garantir a subsistência do executado.
Vejamos: Art. 529.
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Todavia, apesar da possibilidade em caráter abstrato, não deve ser chancelada a constrição quando, tal como se verificou no caso vertente, o sujeito detém como renda líquida valor próximo do salário mínimo, pois, em tal caso, a constrição acarretaria grave lesão à dignidade do devedor.
Assim sendo, determino a liberação do valor bloqueado na conta mantida pela requerente junto ao Banco Santander (#id:3469163).
Intimem-se as partes.
Devolva-se o bloqueio à conta de origem. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALUIZIO TEIXEIRA SILVA -
10/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) DULCINEIA ALVES SANTOS CAMARGO
-
10/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO TEIXEIRA SILVA
-
10/03/2025 10:44
Acolhida a exceção de pré-executividade de DULCINEIA ALVES SANTOS CAMARGO
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07/03/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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28/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALUIZIO TEIXEIRA SILVA em 27/02/2025
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3126d3c proferido nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista que o juízo não se encontra garantido, recebo a petição de 11/02/2025 como exceção de pré executividade.
Registro a alteração no presente ato.
Ao excepto.
Após, conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALUIZIO TEIXEIRA SILVA -
17/02/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO TEIXEIRA SILVA
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17/02/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:20
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 7b7a413) para Exceção de Pré-executividade
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17/02/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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11/02/2025 14:44
Juntada a petição de Embargos à Execução
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11/02/2025 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 22:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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29/11/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO TEIXEIRA SILVA
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25/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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21/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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16/10/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO TEIXEIRA SILVA
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20/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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03/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALUIZIO TEIXEIRA SILVA em 02/08/2024
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26/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27cb575 proferido nos autos.
Despacho Pje Vistos, etc.Ante o tempo decorrido, informe o autor se mantém o requerimento feito no item 1, de fls 441 (id ba3824d), no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de janeiro de 2024.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de JUAREZ ROSIN em 15/05/2024
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08/05/2024 16:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/05/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2024 19:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/05/2024 17:51
Expedido(a) mandado a(o) JUAREZ ROSIN
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12/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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20/03/2024 16:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/02/2024 10:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2024 09:55
Expedido(a) mandado a(o) JUAREZ ROSIN
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16/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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12/01/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO TEIXEIRA SILVA
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12/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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23/11/2023 13:19
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2007
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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