TRT1 - 0101566-35.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2024 15:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df7887f proferida nos autos. Tendo em vista o teor da certidão de ID #id:0ba5005, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a), por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.Ao(s) recorrido(s) para contrarrazões, no prazo legal.Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, e desde que não interposto recurso adesivo, ao E.
TRT, com nossas homenagens. BARRA DO PIRAI/RJ, 12 de julho de 2024.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 22:05
Expedido(a) intimação a(o) STEFANE DE SOUZA
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12/07/2024 22:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LANDIM FERREIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. sem efeito suspensivo
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12/07/2024 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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12/07/2024 13:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 125,16)
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10/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de STEFANE DE SOUZA em 09/07/2024
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08/07/2024 18:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c66194 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares de limitação de condenação aos valores apontados na inicial e de impugnação à gratuidade judiciária e aos documentos da inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por STEFANE DE SOUZA em face de LANDIM FERREIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A correção monetária deve seguir os ditames da Súmula nº 381 do TST.
Ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, pela taxa SELIC, na forma do capítulo II.5. Custas pela reclamada de R$ 125,16, calculadas sobre R$ 6.258,18, conforme cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (em anexo), por meio do sistema PJeCALC, que passam a fazer parte integrante desta sentença, para todos os efeitos. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra -se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) LANDIM FERREIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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25/06/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) STEFANE DE SOUZA
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25/06/2024 19:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 125,16
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25/06/2024 19:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de STEFANE DE SOUZA
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19/06/2024 20:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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19/06/2024 15:24
Audiência una realizada (19/06/2024 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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18/06/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 12:21
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2024 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/10/2023 18:56
Expedido(a) notificação a(o) LANDIM FERREIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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04/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 12:58
Expedido(a) intimação a(o) STEFANE DE SOUZA
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03/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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29/09/2023 13:39
Audiência una designada (19/06/2024 10:40 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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29/09/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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