TST - 0100705-64.2022.5.01.0201
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d457863 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os Embargos à Execução.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, expeça-se o competente Precatório.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2804656 proferida nos autos.
RELATÓRIO A 1ª reclamada, ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA., EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresenta Exceção de Pré-executividade de ID 5a62bcf.
A exequente, intimada, não ofereceu manifestação. É o breve relatório.
Decide-se. FUNDAMENTOS Juízo de Conhecimento A 1ª reclamada sustenta que, estando a empresa em recuperação judicial não pode sofrer os atos executórios ou penhora.
Requer, verbis: “- a habilitação dos créditos trabalhistas do Reclamante e previdenciários no juízo da recuperação judicial. - que haja a suspensão de qualquer execução/penhora EM FACE DA RECLAMADA no juízo laboral, a fim de evitar danos de difícil e/ou incerta reparação.” Analiso.
A Exceção de Pré-Executividade somente é aceita no sistema jurídico brasileiro quando a matéria impugnada for de ordem pública, visível de plano, como: ilegitimidade do executado, impossibilidade jurídica do pedido, novação da dívida, etc.
Segundo a doutrina, o fundamento principal que ampara tal instituto é a nulidade do processo executivo.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade constitui meio impugnativo que dispensa prévia garantia do juízo, ao veicular matérias de ordem pública, relacionadas à existência de nulidades no processo de execução, abrangendo, sobretudo, questões afetas ao cumprimento/extinção da obrigação e à falta das condições da ação ou dos pressupostos de constituição/desenvolvimento válido e regular da relação processual. (TRT-1 - AP: 01147007420055010029 RJ, Relator: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 27/04/2022, Sétima Turma, Data de Publicação: 11/05/2022) Não cabe, portanto, exceção de pré-executividade nos presentes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE oposta.
Intimem-se as partes. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS BARBOSA MUNIZ DA CONCEICAO VANTUIL -
25/11/2024 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 22/11/2024
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22/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/10/2024
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22/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA MUNIZ DA CONCEICAO VANTUIL em 21/10/2024
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04/10/2024 07:27
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/09/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/09/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS BARBOSA MUNIZ DA CONCEICAO VANTUIL
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26/09/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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23/09/2024 14:41
Negado seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por ausência de transcendência
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09/09/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/09/2024 12:53
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 07:30
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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