TRT1 - 0107400-84.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:57
Arquivados os autos definitivamente
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27/08/2024 13:57
Transitado em julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 26/08/2024
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06/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/08/2024
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24/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71c13ce proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 52Relatora: DALVA MACEDOIMPETRANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDAAUTORIDADE COATORA: Juiz da 29ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroTERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃOTrata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA em face de ato do MM.
JUÍZO DA 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo nº 0100516-24.2024.5.01.0005, que não apreciou o pedido de antecipação de tutela formulado.Proferida decisão (ID 8c76da0), deferindo a liminar pretendida.Ato contínuo, após manifestação do Terceiro Interessado reconhecendo a procedência da pretensão da Impetrante, foi proferida nova decisão (ID ab40732), extinguindo o writ por ausência de interesse processual.Regularmente intimada, a Impetrante opôs Embargos de Declaração (ID e4d36f7), argumentando ser necessária a regular tramitação do mandado de segurança, a fim de garantir uma decisão definitiva em favor da Impetrante.Instada a se manifestar, o Terceiro Interessado ratificou as suas declarações, requerendo a manutenção da decisão (ID c20ed0e).Analiso.Registre-se, inicialmente, que o Mandado de Segurança foi impetrado com a finalidade de atacar a decisão do juízo de primeiro grau que não concedeu a tutela provisória pretendida.A ação principal questiona a possibilidade de se garantir os débitos trabalhistas constantes da Certidão de Regularidade Fiscal por meio de Apólice de Seguros.A União, ora Terceira Interessada, reconheceu o direito da Impetrante na ação principal, expedindo a certidão positiva com efeitos negativos.Inexiste controvérsia a justificar o prosseguimento do mandado de segurança.
Eventual nova inclusão de débitos pela Fazenda Nacional dará ensejo a novo remédio constitucional, o que sequer estaria abarcado na causa de pedir do presente writ. Pelas razões expostas, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Impetrante e, no mérito, nego-lhes provimento.Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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23/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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23/07/2024 15:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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22/07/2024 13:41
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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05/07/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de Juiz da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 19/06/2024
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17/06/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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17/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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12/06/2024 09:40
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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07/06/2024 18:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/06/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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30/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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29/05/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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29/05/2024 15:28
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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29/05/2024 13:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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29/05/2024 07:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 14:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/05/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 09:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2024 09:02
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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23/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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22/05/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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22/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 15:08
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ DA 29A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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21/05/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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21/05/2024 14:53
Concedida a Medida Liminar a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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21/05/2024 13:15
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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20/05/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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