TRT1 - 0100414-52.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 08:39
Arquivados os autos definitivamente
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10/09/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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09/09/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILENE DE OLIVEIRA LIMA
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09/09/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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09/09/2024 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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09/09/2024 12:21
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 25,00)
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09/09/2024 12:21
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 10,64)
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09/09/2024 12:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 500,01)
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03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de FRANCILENE DE OLIVEIRA LIMA em 02/09/2024
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23/08/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILENE DE OLIVEIRA LIMA
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22/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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22/08/2024 09:03
Juntada a petição de Manifestação (Petição Comprovando o pagamento RioSaúde)
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22/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 21/08/2024
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14/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de FRANCILENE DE OLIVEIRA LIMA em 13/08/2024
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30/07/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37a77d9 proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO – ART. 879 CLT Impugnante: FRANCILENE DE OLIVEIRA LIMAImpugnada: EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE FRANCILENE DE OLIVEIRA LIMA interpôs Impugnação aos cálculos apresentados pela ré no Id. e56c7b4, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, conforme razões de Id. 07ea9f3.Dessarte, passo a proferir a seguinte D E C I S Ã O BASE DE CÁLCULOSImpugna a parte autora a base de cálculo utilizada pela ré.Sem razão.Como verificado pela Contadoria, os valores utilizados pela ré observaram como base de cálculo do abono salarial o salário mínimo; tendo por parâmetro o número de meses de labor do trabalhador. Ressalte-se ainda que a coisa julgada deferiu apenas o abono salarial referente aos anos de 2018 a 2021; tendo a exequente sido admitida em 25/08/2021.Assim, corretos os cálculos.Improcede. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA/PERÍODO DE APURAÇÃOImpugna ainda a parte autora a aplicação dos juros e correção monetária; bem como a época própria para apuração das verbas.Sem razão.Nos termos da coisa julgada, deve ser observado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58, quanto aos juros e à correção monetária.Quanto à época própria, deve-se observar o mês do nascimento do beneficiário, observando-se o calendário divulgado pelo Governo Federal em cada ano.Assim, corretos os cálculos.Improcede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAAlega o exequente lhe serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais além dos deferidos na sentença da ação coletiva.Sem razão.Como verificado pela Contadoria, a sentença deferiu honorários sucumbenciais no percentual de 5% apenas ao sindicato-autor; sendo que a presente ação apenas visa dar cumprimento àquela sentença.Além disso, em sede de execução nesta Especializada, não cabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os seguintes arestos:HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Não obstante a ação de execução individual de sentença coletiva tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT, mas apenas em execução individual dos honorários de advogado deferidos ao Sindicato da categoria em decisão na ação coletiva, com base na Súmula nº 219 do TST,decisão que transitou em julgado no ano de 1995. (TRT-1 - AP: 01004458620195010008 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 22/09/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 24/09/2020)AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
O fato de o art. 791-A CLT reproduzir apenas parte do art. 85 do CPC denota nítida intenção do legislador de restringir as hipóteses de cabimento de honorários de advogado no processo do trabalho.
Trata-se, portanto, de silêncio eloquente, e não de mera omissão, daí porque é incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução trabalhista. (TRT-1 - AP: 01000244420205010014 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 05/03/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 17/03/2021)AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Por não rebater os argumentos lançados na sentença agravada, limitando-se a sustentar os mesmos termos dos embargos à execução, falta ao pedido de limitação da coisa julgada a dialeticidade necessária ao seu conhecimento.
Agravo não conhecido.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PETROBRAS E PETROS.
PL/DL-71.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Pacífico que há interesse do legitimado extraordinário concorrente para defender direito individual do ente sindicalizado, trata-se de um interesse heterogêneo, próprio do titular do direito material, ressalvado que não se transfere ao Sindicato o direito de dispor ou de se apropriar do bem da vida tutelado,exige-se a comicação ao legitimado ordinário, titular do direito material.
Limitação da execução individual ao rol de substituídos não determinada pela coisa julgada; ao contrário, expressa no sentido de ser desnecessária qualquer listagem ante a ampla legitimidade do Sindicato para defender direitos e interesses da categoria, o que obsta a rediscussão em fase de execução.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PETROBRAS E PETROS.
PL/DL-71.
PRESCRIÇÃO.A coisa julgada da ação coletiva é expressa quanto à aplicação da prescrição parcial e fixação do marco prescricional em 23/05/2006 e o fato de o exequente ter se aposentado em 1986 não enseja o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação ao marco prescricional fixado na coisa julgada da ação coletiva.
AGRAVO DE EXECUÇÃO DO EXEQUENTE.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Para a concessão do benefício basta declaração da pessoa natural que não tem condições de arcar com os custos do processo.
Agravo de Petição provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO.
A vontade do legislador na Lei nº 13.467/2017 foi limitar a condenação em honorários sucumbenciais à fase de conhecimento, já que silenciou sobre tal cobrança na execução.
Logo, afasta-se a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, em razão do silêncio eloquente no tratamento dado à matéria pela legislação especial.
Agravo de Petição improvido. (TRT-1 - AP: 01001517420195010027 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 08/12/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 10/02/2022)AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO.
Não há de se falar em condenação em honorários advocatícios na fase de execução, uma vez que não há previsão legal no art. 791-A da CLT.
Agravos não providos. (TRT-1 - AP: 01000518620215010080 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 14/02/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/02/2022)AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017.
A despeito da natureza incidental dos embargos à execução, entendo incabível, na hipótese, a fixação de honorários de sucumbência na fase de execução, seja porque a ação foi proposta anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, seja porque a parcela não consta do título executivo.
Restam, assim, inaplicáveis os preceitos estabelecidos na Lei nº 13.467/2017, notadamente do art. 791-A da CLT, por se tratar de instituto bifronte, em relação ao qual devem ser observadas as normas vigentes à época da propositura da ação. (TRT-1 - AP: 00103434720135010034 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 20/02/2021)EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os Embargos de Terceiro são um incidente próprio da execução.
Sabe-se que o CPC/2015 prevê o pagamento de honorários advocatícios na execução (art. 85, § 1º).
Contudo, a regra não é aplicável em nosso âmbito.
Registre-se que a IN 39/2016, do TST, não contempla a hipótese.
Além disso, a Reforma Trabalhista, ao alterar profundamente a CLT, não contemplou (diferentemente do novo CPC/2015) a condenação de honorários na execução.
Eloquente o silêncio. (TRT-1 - AP: 01003140520195010302 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 11/02/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 15/02/2020)RECURSOS DOS ADVOGADOS DAS PARTES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
No Processo do Trabalho, os embargos à execução têm natureza de defesa do devedor, não havendo que falar em demanda incidental.
Ainda, não há de se cogitar, em regra, quando se trata de execução de parcela devida com base em título judicial, em processo autônomo de execução, mas apenas em fase executiva do processo.
Recursos aos quais se nega provimento. (TRT-1 - AP: 00111992520145010018 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 13/08/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 17/08/2019)Assim, corretos os cálculos.Improcede. Diante disso, resta apenas homologar os cálculos já atualizados pela Contadoria.Vistos etc.1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 500,01;São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do sindicato no valor de R$ 25,00;São devidas Custas no valor de R$ 10,64.TOTAL: R$ 535,65.2- Cite-se a reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 535,65, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado.3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.4- Oportunamente, intime-se o SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para se habilitar nos presentes autos, a fim de possibilitar a transferência devida a título de honorários sucumbenciais.
Prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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21/07/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILENE DE OLIVEIRA LIMA
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21/07/2024 18:01
Homologada a liquidação
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09/07/2024 09:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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04/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de FRANCILENE DE OLIVEIRA LIMA em 03/07/2024
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02/07/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 19/06/2024
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19/06/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILENE DE OLIVEIRA LIMA
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19/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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18/06/2024 16:15
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos RioSaúde)
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17/05/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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17/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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16/05/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de FRANCILENE DE OLIVEIRA LIMA em 15/05/2024
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20/04/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILENE DE OLIVEIRA LIMA
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19/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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19/04/2024 10:30
Iniciada a liquidação
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17/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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