TRT1 - 0100236-06.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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15/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025
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06/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 05/05/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 15/04/2025
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14/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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11/04/2025 16:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCAS DE FIGUEIREDO PEREIRA sem efeito suspensivo
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11/04/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/04/2025 12:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 04/04/2025
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02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bd7594 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, não acolho os Embargos de Declaração da parte autora, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo.
Intimações às partes.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE FIGUEIREDO PEREIRA -
01/04/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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01/04/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE FIGUEIREDO PEREIRA
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01/04/2025 17:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCAS DE FIGUEIREDO PEREIRA
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01/04/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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31/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/03/2025 11:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 521335c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante disso, considerando a efetiva entrega da prestação jurisdicional com a liquidação do feito e a prática dos atos executórios compatíveis com a execução provisória, inexistindo outros meios para o prosseguimento desta execução, JULGO-A EXTINTA, devendo-se aguardar o retorno dos autos principais, para retomada da execução de forma definitiva e ampla, com aproveitamento dos atos executórios já praticados.
Intimem-se as partes.
Após, extraiam-se as peças principais dos presentes autos, anexando-os ao processo principal, prosseguindo-se a execução de forma definitiva naqueles.
Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE FIGUEIREDO PEREIRA -
20/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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20/03/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE FIGUEIREDO PEREIRA
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20/03/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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20/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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19/03/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE FIGUEIREDO PEREIRA
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19/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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18/03/2025 17:38
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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11/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100236-06.2024.5.01.0053 : LUCAS DE FIGUEIREDO PEREIRA : INSTITUTO FAIR PLAY E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUCAS DE FIGUEIREDO PEREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de ID df8f371 e para, no prazo adicional de 5 dias, apresentar, de forma fundamentada e específica, meios para prosseguimento da execução, compatíveis com sua natureza provisória, sob pena de extinção.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
THADEU RIBEIRO PEREIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE FIGUEIREDO PEREIRA -
10/03/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE FIGUEIREDO PEREIRA
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08/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCAS DE FIGUEIREDO PEREIRA em 07/03/2025
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06/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/02/2025 20:52
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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05/02/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE FIGUEIREDO PEREIRA
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05/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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30/01/2025 05:52
Decorrido o prazo de LUCAS DE FIGUEIREDO PEREIRA em 28/01/2025
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04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE FIGUEIREDO PEREIRA
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03/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ em 02/12/2024
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26/11/2024 17:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUCAS DE FIGUEIREDO PEREIRA em 04/11/2024
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24/10/2024 14:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/10/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/10/2024 14:13
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ
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13/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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11/10/2024 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE FIGUEIREDO PEREIRA
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30/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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26/09/2024 13:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/08/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2024 11:09
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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21/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/08/2024 10:38
Iniciada a execução
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20/08/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 13/08/2024
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14/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUCAS DE FIGUEIREDO PEREIRA em 13/08/2024
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08/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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07/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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07/08/2024 11:36
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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23/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e920b32 proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO – ART. 879 CLT Impugnante: INSTITUTO FAIR PLAYImpugnado: LUCAS DE FIGUEIREDO PEREIRA INSTITUTO FAIR PLAY interpôs Impugnação aos cálculos apresentados pelo autor no Id. ca9a224, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, conforme razões de Id. b02f408.Dessarte, passo a proferir a seguinte D E C I S Ã O FGTSAlega a parte ré que o autor não observou os valores depositados na conta vinculada do FGTS.Com razão.Como observado pela Contadoria, a despeito da previsão na coisa julgada, o autor, de fato, deixou de deduzir os valores depositados na conta vinculada do FGTS.Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos na planilha de Id. 9e29bbf.Procede. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSAlega ainda a ré que o autor não observou a correção monetária e os juros, conforme o julgamento da ADC 58 pelo STF.Com razão.Inicialmente, cabe observar que já houve o julgamento da ADC 58/DF pelo E.
STF, pela aplicação do IPCA-E com juros legais do caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, apenas a aplicação da SELIC, que já engloba juros e correção monetária; modulando os efeitos da decisão para determinar que as sentenças transitadas em julgado que adotaram na sua fundamentação ou no seu dispositivo a TR ou o IPCA-E deverão ser mantidas e executadas.Nesse sentido, ao julgar parcialmente procedente a ADC, o E.
STF, por maioria, conferiu aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT interpretação conforme a Constituição para, considerar a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em gerais à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho.“6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.”.Quanto à modulação dos efeitos da decisão, também por maioria, fixou:“(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC”. Ressalto que o entendimento firmado pela Suprema Corte deve ser aplicado nas hipóteses em que não se fixou na coisa julgada índices de correção diversos ou incidência de juros de 1% ao mês.Assim, os cálculos deverão ser refeitos, a fim de se aplicar o índice do IPCA-E com juros TRD até a data do ajuizamento e, após, a aplicação apenas da taxa SELIC, que já engloba juros e correção.Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos na planilha de Id. 9e29bbf.Procede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já retificados e atualizados da Contadoria. Vistos etc.1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 12.545,35.São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 655,69.O INSS do autor é devido no importe de R$ 815,29.O INSS da empresa e os encargos são devidos no importe de R$ 2.318,63.São devidas Custas no valor de R$ 326,70.TOTAL: R$ 16.661,66. 2- Cite-se a ré da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para o pagamento de R$ 16.661,66, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Concomitantemente, intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para tomar ciência da presente homologação e para que se manifeste caso não haja pagamento voluntário da execução pela reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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21/07/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE FIGUEIREDO PEREIRA
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21/07/2024 18:01
Homologada a liquidação
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09/07/2024 09:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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27/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024
-
13/06/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
12/06/2024 15:38
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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30/05/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/05/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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29/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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18/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/05/2024
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26/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 25/04/2024
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08/04/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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03/04/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/04/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
02/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/03/2024 11:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE FIGUEIREDO PEREIRA
-
14/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
14/03/2024 11:13
Iniciada a liquidação
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13/03/2024 08:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
13/03/2024 07:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
12/03/2024 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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