TRT1 - 0100818-80.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR ALVES CARRILHO TEIXEIRA
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18/09/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/09/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR ALVES CARRILHO TEIXEIRA
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17/09/2025 15:42
Homologada a liquidação
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17/09/2025 08:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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17/09/2025 08:41
Encerrada a conclusão
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17/09/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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17/09/2025 08:40
Iniciada a liquidação
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17/09/2025 08:40
Transitado em julgado em 15/09/2025
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17/09/2025 08:37
Recebidos os autos para prosseguir
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08/11/2024 14:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/11/2024
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17/10/2024 14:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/10/2024 12:43
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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04/10/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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03/10/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR ALVES CARRILHO TEIXEIRA
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03/10/2024 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS CESAR ALVES CARRILHO TEIXEIRA sem efeito suspensivo
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03/10/2024 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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02/10/2024 13:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/10/2024
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01/10/2024 22:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário CORREIOS)
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09/09/2024 10:56
Encerrada a conclusão
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09/09/2024 09:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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06/09/2024 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/08/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/08/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR ALVES CARRILHO TEIXEIRA
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29/08/2024 19:23
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS CESAR ALVES CARRILHO TEIXEIRA
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23/08/2024 21:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISLEINE MARIA PINTO
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23/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/08/2024
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23/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/08/2024
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05/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 22:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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30/07/2024 21:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0048206 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por M.C.A.C.T. em face de E.B.C.T., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide:CONCEDO à reclamada o mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública; eJULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente ação e condeno o réu ao pagamento da quantia de R$20.000,00 a título de indenização por dano moral.Defiro os benefícios da gratuidade requerida.Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.A liquidação será processada por simples cálculos.As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
Observe-se o contido na fundamentação supra quanto à aplicação da Súmula 439 do C.
TST.O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).Sentença ilíquida.Custas pelo reclamado, no valor de R$ 400,00, das quais fica isento, na forma do previsto no inciso I, do artigo 790-A da CLT.Valor da condenação de R$ 20.000,00.Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.Publique-se.Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, cumpra-se.Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/07/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR ALVES CARRILHO TEIXEIRA
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21/07/2024 18:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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21/07/2024 18:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS CESAR ALVES CARRILHO TEIXEIRA
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21/07/2024 18:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS CESAR ALVES CARRILHO TEIXEIRA
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16/05/2024 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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15/05/2024 17:48
Audiência una realizada (15/05/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2024 11:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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30/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/09/2023
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15/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS CESAR ALVES CARRILHO TEIXEIRA em 14/09/2023
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06/09/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
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06/09/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/09/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS CESAR ALVES CARRILHO TEIXEIRA
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05/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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04/09/2023 16:03
Audiência una designada (15/05/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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