TRT1 - 0100349-80.2022.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 242323c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA GABRIEL PEREIRA -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e28303e proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. sjrv RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
18/02/2025 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/02/2025 16:39
Recebidos os autos para prosseguir
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17/10/2024 23:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 14/10/2024
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 14/10/2024
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14/10/2024 18:38
Juntada a petição de Contraminuta
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02/10/2024 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:24
Publicado(a) o(a) edital em 02/10/2024
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01/10/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 10:45
Expedido(a) edital a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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30/09/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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30/09/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
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30/09/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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30/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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21/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 20/09/2024
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21/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 20/09/2024
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16/09/2024 22:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/09/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
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06/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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06/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA GABRIEL PEREIRA
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06/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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06/09/2024 10:14
Não admitido o Recurso de Revista de ANA CLAUDIA GABRIEL PEREIRA
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30/08/2024 16:16
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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09/07/2024 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/07/2024 08:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 08/07/2024
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09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 08/07/2024
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09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 08/07/2024
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09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 08/07/2024
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05/07/2024 21:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100349-80.2022.5.01.0068 10ª TurmaGabinete 26Relator: LEONARDO DIAS BORGESRECORRENTE: CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDARECORRIDO: ANA CLAUDIA GABRIEL PEREIRA, ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela quarta reclamada, CERTVS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA., e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a sua condenação subsidiária.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.FERNANDA GIRAO BARROSODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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25/06/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/06/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
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25/06/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA GABRIEL PEREIRA
-
25/06/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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06/06/2024 12:25
Conhecido o recurso de CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-90 e provido
-
23/05/2024 10:27
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05/06/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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16/04/2024 10:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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14/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2024
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13/03/2024 10:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/03/2024 10:30
Incluído em pauta o processo para 05/04/2024 08:00 05/04/24 - sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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18/02/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2024 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2024 20:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/01/2024 20:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
01/11/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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