TRT1 - 0100517-59.2023.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44b67df proferido nos autos. À impugnação.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do Pje-Calc, devendo a parte, na mesma data em que anexar a sua petição, efetuar a juntada do arquivo '.PJC' referente aos cálculos de liquidação ou resumo de cálculo elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
OBS: Vídeo com instruções de envio .pjc: “https://youtu.be/8VYWrJql1DA”.
Na impossibilidade de anexação do referido arquivo aos autos do processo, este poderá ser remetido ao e-mail da Vara: [email protected], informando, no assunto do e-mail: ARQUIVO.PJC.
Prazo: 10 dias.
Intime-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 12 de maio de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9836941 proferido nos autos.
Em atenção ao Item 2 da certidão da Contadoria do Juízo (juros e correção monetária), com razão o Réu, pois a própria ADC previa se tratar de um critério temporário até solução legislativa.
A liquidação da coisa julgada que se baseou na ADC 58 deve adotar a nova taxa legal desde 30/08/2024, o que não fere a imutabilidade da coisa julgada, ante a previsão expressa do precedente vinculante.
Portanto, nos termos da decisão proferida pelo Pleno do C.
STF nos autos da ADC nº 58 MC/DF (voto conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021), e em vista da entrada em vigor da lei nº 14.905/24 e da decisão do TST no julgamento do E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30.08.24 a correção monetária, que deve ser calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), tanto na fase judicial quanto na fase pré-judicial, sendo nesta fase aplicada também a TR (art. 39 da Lei 8.177/91).
Por sua vez, os juros de mora, devem ser apurados na forma do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (sendo possível sua não incidência – taxa zero).
Deste modo, determino: a) a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, da Lei 8.177 caput /1991) na fase pré-judicial; b) a aplicação a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, taxa SELIC, como índice híbrido de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora pela TAXA LEGAL (SELIC - IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil).
Intime-se a parte autora para apresentar novos cálculos retificados, em 10 dias, adequando-os à luz da certidão da Contadoria.
Considerando que os cálculos foram elaborados no sistema PJe-Calc, deverá ser anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 29 de abril de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/02/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 25/02/2025
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de NATAN ROBSON QUEIROZ DA SILVA em 25/02/2025
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12/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100517-59.2023.5.01.0323 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: NATAN ROBSON QUEIROZ DA SILVA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: NATAN ROBSON QUEIROZ DA SILVA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Para ciência do acórdão de id f72cb44. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NATAN ROBSON QUEIROZ DA SILVA -
11/02/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/02/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/02/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) NATAN ROBSON QUEIROZ DA SILVA
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29/01/2025 09:31
Conhecido o recurso de NATAN ROBSON QUEIROZ DA SILVA - CPF: *20.***.*06-69 e não provido
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29/01/2025 09:31
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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04/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2024
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02/12/2024 20:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 20:03
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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14/11/2024 11:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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31/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 30/10/2024
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17/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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16/10/2024 08:32
Proferida decisão
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15/10/2024 12:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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05/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4566c5 proferida nos autos.
Verifico, nesta data, em atenção ao Provimento nº 001/2014, da Corregedoria do TRT, que o Recurso Ordinário interposto pelo Autor em 19/07/2024, preenche os pressupostos de admissibilidade, na medida em que a notificação foi disponibilizada em 08/07/2024, com publicação em 09/07/2024, sendo o termo "ad quem" para interposição do recurso em 19/07/2024.Tratando-se de recurso interposto pelo Autor, não há que se falar em depósito recursal e comprovação de custas judiciais, eis que dispensado do pagamento.Procuração regular (ID. 2d9a389).Ressalto que observei o calendário de indisponibilidade do sistema PJe disponível no portal do TRT da 1ª Região, bem como a legislação vigente.Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso.Aos recorridos.Intimem-se.Apresentadas as razões de contrariedade ou decorrido o prazo in albis, ao TRT com as nossas homenagens.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 23 de julho de 2024.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b4a220 proferida nos autos.
Verifico, nesta data, em atenção ao Provimento nº 001/2014, da Corregedoria do TRT, que o Recurso Ordinário interposto pelo 1º Réu em 18/07/2024, preenche os pressupostos de admissibilidade, na medida em que a notificação foi disponibilizada em 08/07/2024, com publicação em 09/07/2024, sendo o termo "ad quem" para interposição do recurso em 19/07/2024.Considerando a decisão referente ao processo 0100210-65.2017.5.01.0081, que determinou a instauração do Regime de Execução Forçada – REEF, em face da empresa SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, incabível a garantida da execução.Custas judiciais recolhidas no ID. 3a64619.Procuração e substabelecimento regulares (ID. 9f058e3 e ID. 6ce72ae), respectivamente.Ressalto que observei o calendário de indisponibilidade do sistema Pje, bem como a legislação vigente disponível no portal do TRT da 1ª Região.Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição.Aos Recorridos.Intimem-se.Apresentadas as razões de contrariedade ou decorrido o prazo in albis, ao TRT com as nossas homenagens.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 21 de julho de 2024.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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