TRT1 - 0101107-64.2021.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 11:24
Suspenso o processo por execução frustrada
-
07/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de MARCELO ROCHA DOS SANTOS em 06/08/2024
-
23/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5637d4c proferido nos autos.
Vistos, etc.Inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) e SERASA.Visando dar maior efetividade aos processos em trâmite nesta Unidade Judiciária, sem perder de vista o princípio de índole constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição), bem como a norma inserta da Lei de execuções fiscais, aplicável de forma supletiva a seara processual executória trabalhista, entendo que não seja razoável que se repitam atos constritórios que já restaram inócuos em outros processos.É este o caso: os reclamados KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (CPF/CNPJ 86.***.***/0001-91) e ELZA MARIA LUCAS FERREIRA (CPF/CNPJ *52.***.*27-14) e LAURETTE LUCAS FERREIRA (CPF/CNPJ *02.***.*80-34), constam como devedores em diversos processos trabalhistas não apenas nesta 7ª VT/DC, mas em toda a comarca de Duque de Caxias, restando os procedimentos de constrição inócuos e sem efetivo pagamento.A empresa e suas sócias, ELZA MARIA LUCAS FERREIRA e LAURETTE LUCAS FERREIRA são, de longa data, rés contumazes nesta Comarca, restando sempre inócuas e infrutíferas todas as tentativas de constrição de ativos financeiros dos executados, via Sisbajud, como nos processos: 0012594-04.2013.5.01.0207, 0100928-33.2021.5.01.0207, 0100547-25.2021.5.01.0207, 0100279-68.2021.5.01.0207, 0100406-06.2021.5.01.0207, 0100505-73.2021.5.01.0207, 0100536-30.2020.5.01.0207, 0100614-24.2020.5.01.0207, 0100525-98.2020.5.01.0207, 0100515-54.2020.5.01.0207, 0100485-19.2020.5.01.0207, 0101079-67.2019.5.01.0207.Em consulta ao Renajud, a empresa e a sócia Elza não possuem veículo registrado em seu nome.
Já a sócia Laurette possui uma moto HONDA/XLX 250, placa LKD0907, ano 1987.
Em diversas diligências, foi certificado pelo OJA que a moto não foi localizada porque a Sócia Laurette já havia vendido e, portanto, não mais a detinha em posse. (vide autos 0100892-91.2021.5.01.0206).As Declarações de Imposto de Renda disponibilizadas pelo Infojud, correspondentes aos exercícios dos anos mais recentes não apresentam grandes aquisições ou mesmo, patrimônio relevante declarado.
A Declaração de operações imobiliárias (DOI) não apresenta nada de novo efetivamente ao processo, considerando que, em posterior consulta ao ARISP, evidencia-se a existência de apenas um imóvel de propriedade das rés.A consulta ao ARISP, resulta em um único imóvel, de propriedade da sócia Laurette, situado em saquarema, sob a matrícula nº13.048 e foi arrematado nos autos do processo 100701-80.2020.5.01.0206 (vide autos 0100073-91.2020.5.01.0206, 0100930-06.2021.5.01.0206).O valor da arrematação foi de R$27.500,00, valor bastante para o pagamento da execução nos autos do processo 100701-80.2020.5.01.0206, anotadas, entretanto, duas reservas de crédito (processos 0100875-89.2020.5.01.0206 e 100073-91.2020.5.01.0206).
Dessa forma o valor remanescente não é suficiente para o adimplemento das execuções em questão.Recentemente, na busca pela satisfação do crédito, procurou-se através da pesquisa ao PREVJUD-dossiê-Declaração de benefícios- a possibilidade de retenção de percentual de proventos de ELZA MARIA LUCAS FERREIRA.
Todavia, a sócia, que já é bastante idosa, possui sucessivas penhoras anotadas em seu benefício previdenciário.
A autarquia esclarece que somente após o término do último desconto anteriormente determinado ( 23 processos com percentuais que variam de 15% a 30%), é que poderá incluir novos descontos. (informação constante dos autos 0100279-68.2021.5.01.0207).Acrescente-se que há a informação do Governo do Distrito Federal - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos autos do processo 0100279-68.2021.5.01.0207, da ausência de margem para novas penhoras em face da sócia ELZA MARIA LUCAS FERREIRA (constando uma lista de 30 processos).Por evidente o inadimplemento da ré, não há qualquer razão jurídica para a renovação das medidas executórias já realizadas, visto que não há demonstração da existência de situação jurídica diversa. Intime-se a parte autora para, à vista da documentação acostada aos autos, das diligências já efetuadas pelo Juízo e observada a natureza jurídica da ré, indicar meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Prazo de 10 dias.Serão indeferidas medidas executórias já realizadas, com exceção da hipótese de demonstração inequívoca da existência de situação jurídica atual diversa. Decorrido in albis, arquive-se provisoriamente.Observe a secretaria que, em caso de arquivamento provisório, o presente deverá ser sobrestado pelo tipo “Execução Frustrada” – código 276, conforme nova orientação da CGJT, consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de julho de 2024.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ROCHA DOS SANTOS
-
21/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
10/07/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ROCHA DOS SANTOS
-
08/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
25/06/2024 20:02
Registrada a inclusão de dados de LAURETTE LUCAS FERREIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
25/06/2024 20:02
Registrada a inclusão de dados de ELZA MARIA LUCAS FERREIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
25/06/2024 16:16
Determinada a inclusão de dados de LAURETTE LUCAS FERREIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
25/06/2024 16:16
Determinada a inclusão de dados de ELZA MARIA LUCAS FERREIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
25/06/2024 09:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
25/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
22/04/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de ELZA MARIA LUCAS FERREIRA em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de LAURETTE LUCAS FERREIRA em 08/04/2024
-
14/03/2024 19:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/03/2024 15:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/03/2024 15:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/03/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/03/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/03/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/03/2024 13:31
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ELZA MARIA LUCAS FERREIRA
-
06/03/2024 13:31
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) LAURETTE LUCAS FERREIRA
-
06/03/2024 13:31
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
22/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de MARCELO ROCHA DOS SANTOS em 21/02/2024
-
03/02/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ROCHA DOS SANTOS
-
02/02/2024 15:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCELO ROCHA DOS SANTOS
-
02/02/2024 14:49
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RENAN PASTORE SILVA
-
02/02/2024 14:49
Encerrada a conclusão
-
23/01/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
30/12/2023 14:09
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
30/12/2023 14:09
Encerrada a conclusão
-
07/12/2023 17:42
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
07/12/2023 17:41
Encerrada a conclusão
-
17/11/2023 16:51
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
21/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de ELZA MARIA LUCAS FERREIRA em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de LAURETTE LUCAS FERREIRA em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de ELZA MARIA LUCAS FERREIRA em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de LAURETTE LUCAS FERREIRA em 18/10/2023
-
27/09/2023 16:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/09/2023 16:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2023
-
23/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 15:51
Expedido(a) edital a(o) ELZA MARIA LUCAS FERREIRA
-
22/09/2023 15:51
Expedido(a) edital a(o) LAURETTE LUCAS FERREIRA
-
22/09/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/09/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/09/2023 10:37
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ELZA MARIA LUCAS FERREIRA
-
22/09/2023 10:37
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) LAURETTE LUCAS FERREIRA
-
15/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO ROCHA DOS SANTOS em 14/09/2023
-
01/09/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 22:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ROCHA DOS SANTOS
-
30/08/2023 22:25
Proferida decisão
-
12/08/2023 13:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
12/08/2023 13:30
Encerrada a conclusão
-
17/07/2023 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
14/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
15/06/2023 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
13/06/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ROCHA DOS SANTOS
-
09/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
09/06/2023 15:30
Encerrada a conclusão
-
07/06/2023 00:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
07/06/2023 00:50
Encerrada a conclusão
-
10/05/2023 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
08/05/2023 20:35
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2023 20:31
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ROCHA DOS SANTOS
-
11/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
14/03/2023 17:36
Registrada a inclusão de dados de KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
14/03/2023 15:23
Determinada a inclusão de dados de KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
14/03/2023 09:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
02/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
01/03/2023 09:46
Iniciada a execução
-
01/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 28/02/2023
-
08/02/2023 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2023 16:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/01/2023 15:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/01/2023 14:37
Expedido(a) mandado a(o) KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
14/11/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
14/11/2022 13:55
Transitado em julgado em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 09/11/2022
-
25/10/2022 17:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/10/2022 14:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2022 14:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2022 14:22
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
08/10/2022 19:08
Juntada a petição de Manifestação (Execução)
-
05/10/2022 00:14
Decorrido o prazo de MARCELO ROCHA DOS SANTOS em 04/10/2022
-
22/09/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
-
22/09/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ROCHA DOS SANTOS
-
21/09/2022 13:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO ROCHA DOS SANTOS
-
21/09/2022 13:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 607,28
-
22/08/2022 19:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
09/08/2022 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
04/08/2022 02:46
Decorrido o prazo de KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 03/08/2022
-
27/06/2022 14:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/06/2022 00:19
Decorrido o prazo de MARCELO ROCHA DOS SANTOS em 24/06/2022
-
20/06/2022 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/06/2022 10:59
Expedido(a) mandado a(o) KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
15/06/2022 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
-
15/06/2022 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ROCHA DOS SANTOS
-
13/06/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
13/06/2022 12:17
Convertido o julgamento em diligência
-
02/06/2022 14:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
02/06/2022 14:46
Encerrada a conclusão
-
30/05/2022 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
19/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 18/05/2022
-
31/03/2022 08:30
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
28/03/2022 12:32
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
17/03/2022 00:17
Decorrido o prazo de MARCELO ROCHA DOS SANTOS em 16/03/2022
-
14/03/2022 12:08
Expedido(a) intimação a(o) KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
09/03/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
-
09/03/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 18:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ROCHA DOS SANTOS
-
07/03/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:22
Audiência inicial cancelada (03/08/2022 10:25 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/02/2022 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
09/12/2021 15:49
Audiência inicial designada (03/08/2022 10:25 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/12/2021 00:28
Decorrido o prazo de MARCELO ROCHA DOS SANTOS em 06/12/2021
-
26/11/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2021
-
26/11/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ROCHA DOS SANTOS
-
24/11/2021 17:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELO ROCHA DOS SANTOS
-
23/11/2021 12:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
23/11/2021 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001800-71.2007.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wilson Luiz da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2025 09:10
Processo nº 0101916-07.2016.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Ricardo de Oliveira Couto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2023 09:11
Processo nº 0101916-07.2016.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudia Regina de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/12/2016 13:28
Processo nº 0101540-50.2017.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Hugo Bibiano dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2017 10:30
Processo nº 0101185-58.2021.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Cristina Barbosa Galdo Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/12/2021 17:11