TRT1 - 0100887-88.2023.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA ROCHA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA ROCHA em 10/09/2025
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10/09/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab8f488 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTES: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ROCHA, SITRAN SINALIZAÇÃO DE TRANSITO INDUSTRIAL LTDA RECORRIDOS: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ROCHA, SITRAN SINALIZAÇÃO DE TRANSITO INDUSTRIAL LTDA DESPACHO A Ré, SITRAN SINALIZAÇÃO DE TRANSITO INDUSTRIAL LTDA, inconformada com a r. decisão que julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, interpôs Recurso Ordinário de ID. abfd400.
Afirma, em síntese, que não têm condições de arcar com as custas processuais e com o depósito recursal.
Inicialmente, registre-se, em atenção ao recebimento do recurso na origem, que o Juízo de admissibilidade do recurso ordinário é bifásico.
A r. decisão de origem não vincula a decisão a ser proferida por este órgão ad quem, esfera competente para o exame do Juízo de admissibilidade e das matérias objeto do recurso.
Pois bem.
A princípio, cumpre observar que o Recurso Ordinário foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária a sua adequação aos dispositivos desse novo regulamento.
Com efeito, o § 10 do art. 899 da CLT dispõe que, in verbis: “Art. 899 (…) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que, in verbis: “Art. 790 (…) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” O Colendo TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de justiça poderá ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso.
Nesse sentido, o item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 – SBDI-1, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (...)” Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Eis o contido no item II da Súmula nº 463, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifo nosso) No caso dos autos, a empresa recorrente formulou o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
Contudo, não comprovou a contento as suas alegações de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, bem como, para o recolhimento do depósito recursal.
Indefiro, pois, o benefício em questão.
No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (…) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que a empresa recorrente proceda ao recolhimento do preparo.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela empresa recorrente e determino a sua intimação para, em 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, sob pena de deserção.
Pelo exposto, concedo à parte reclamada o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo do recurso ordinário.
Indiquem as partes se há interesse em conciliação. Rio de Janeiro, 2025. JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador Relator mo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SITRAN SINALIZACAO DE TRANSITO INDUSTRIAL LTDA - ALEXANDRE DE OLIVEIRA ROCHA -
01/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SITRAN SINALIZACAO DE TRANSITO INDUSTRIAL LTDA
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01/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE OLIVEIRA ROCHA
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01/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SITRAN SINALIZACAO DE TRANSITO INDUSTRIAL LTDA
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01/09/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE OLIVEIRA ROCHA
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01/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:38
Convertido o julgamento em diligência
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29/08/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100887-88.2023.5.01.0080 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100301141600000119534478?instancia=2 -
10/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06f1883 proferido nos autos. ás partes, em dez dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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