TRT1 - 0100641-42.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:21
Arquivados os autos definitivamente
-
31/03/2025 06:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
30/03/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
30/03/2025 15:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/03/2025 15:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
30/03/2025 15:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
30/03/2025 15:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
30/03/2025 15:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
30/03/2025 15:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
30/03/2025 15:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
30/03/2025 15:04
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
24/09/2024 14:00
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
24/09/2024 14:00
Iniciada a liquidação
-
24/09/2024 11:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
-
24/09/2024 11:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLEYTON NUNES JOSE ALVES
-
24/09/2024 11:29
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
24/09/2024 11:29
Audiência inicial realizada (24/09/2024 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/09/2024 21:31
Juntada a petição de Contestação
-
20/09/2024 19:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100641-42.2024.5.01.0247 RECLAMANTE: CLEYTON NUNES JOSE ALVES RECLAMADO: RJSEG VIGILANCIA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA NÃO UNA DESTINATÁRIO(S): CLEYTON NUNES JOSE ALVESComparecer à audiência PRESENCIAL, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem:Data: 24/09/2024 08:40 horas. (7ª Vara do Trabalho de Niterói - Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 7º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075)1) Na ausência da parte, em se tratando da parte autora, o feito será arquivado, e, em se tratando da parte ré, não será recebida defesa porventura protocolada, e será considerada revel e confessa quanto à matéria fática. 2) Nos termos do art. 31 do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece como parte deve informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 3) A ré deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, até a audiência (art. 847, § único da CLT). 4) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 5) A ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do autor, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma legal (art. 769 da CLT). 6) Não será produzida prova oral nesta audiência.
Portanto, não é necessária a apresentação de rol, nem a participação de testemunhas. É possível a homologação de acordo, a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Ressalvada a marcação de audiência especial de conciliação neste Juízo ou no CEJUSC-CAP, se for do interesse das partes.
NITEROI/RJ, 16 de julho de 2024.FABIOLA ALVES NUNESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) RJSEG VIGILANCIA LTDA
-
16/07/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON NUNES JOSE ALVES
-
16/07/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON NUNES JOSE ALVES
-
08/07/2024 18:24
Audiência inicial designada (24/09/2024 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de CLEYTON NUNES JOSE ALVES em 05/07/2024
-
28/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90a3cfa proferida nos autos.
Vistos, etc.O atual Código de Processo Civil, no livro V, prevê o instituto da Tutela Provisória, em substituição à sistemática anterior, da antecipação de tutela, tratada no Código anterior.Na forma do Art.294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Com efeito, a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (Art.300 CPC).Outrossim, a tutela de urgência de natureza antecipada "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (Art.300, §3º).A tutela de evidência, por sua vez, será concedida, "independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo", nas hipóteses previstas no Art.311.São elas, in verbis: "I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável."Pois bem, na hipótese dos autos, tendo em vista o aviso prévio juntado, a demonstrar a plausibilidade do direito concernente à dispensa sem justa causa, defere-se a tutela provisória.Na forma do Art. 56 do Provimento nº1/2023, da Corregedoria do TRT/1ª Região, o presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS do (a) reclamante.Constitui, ainda, ordem judicial, perante as Superintendências do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para habilitação do(a) reclamante ou consignatário(a) no seguro desemprego suprindo-se, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias do SD/CD. Informações necessárias:Empregado: CLEYTON NUNES JOSE ALVESCTPS: 31708/146PIS: 132.05547.56-9CPF: *08.***.*48-92 Empregador: RJSEG VIGILANCIA LTDACNPJ: 23.828.467/0001-20Data de admissão: 07/09/2023Data de saída: 16/05/2024 Inclua-se o feito em pauta de iniciais.Intimem-se as partes, inclusive para ciência da presente decisão. NITEROI/RJ, 26 de junho de 2024.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON NUNES JOSE ALVES
-
26/06/2024 17:17
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CLEYTON NUNES JOSE ALVES
-
25/06/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELITA ASSED PEDROSO
-
20/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0072700-43.2002.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandro Aquiles de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2002 00:00
Processo nº 0100240-83.2019.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geane Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/03/2019 18:32
Processo nº 0100571-14.2023.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno de Souza Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/08/2023 17:26
Processo nº 0100718-73.2023.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wladmyr de Souza Evangelista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2023 15:04
Processo nº 0100638-22.2021.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Myke Oliveira Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2021 10:45