TRT1 - 0100709-24.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS CSAC 0100709-24.2024.5.01.0301 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE E OUTROS (1) REQUERIDO: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi realizada a ativação do convênio determinado e será aguardada a resposta pelo prazo devido.
Não é necessário apresentar resposta a esta intimação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 15 de agosto de 2025.
THABITA DE MEDEIROS JABOR FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
15/08/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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15/08/2025 11:20
Iniciada a execução
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06/08/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 23/06/2025
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07/06/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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05/06/2025 16:10
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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22/05/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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22/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de ADRIELE SANTOS DE MEDEIROS em 21/05/2025
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22/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 21/05/2025
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19/05/2025 11:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/05/2025 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5610cb7 proferida nos autos.
DECISÃO RELATÓRIO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO apresentou exceção de pré-executividade em face da execução movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE e ADRIELE SANTOS DE MEDEIROS, alegando, em síntese, falta de representação processual do sindicato para receber valores em nome dos substituídos.
Sustenta o executado que o Sindicato não possui poderes específicos para receber e dar quitação, argumentando que seria necessária procuração com poderes especiais outorgada pelos substituídos.
Afirma ainda que a ausência de procuração implicaria em falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
O Sindicato exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, preliminarmente alegando ausência de garantia do juízo e preclusão consumativa, argumentando que a matéria já foi objeto de decisão anterior nestes mesmos autos.
No mérito, defendeu sua legitimidade com base no art. 8º, III da CF/88 e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF, sustentando a desnecessidade de procuração dos substituídos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa que prescinde de garantia do juízo quando se trata de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Nesse sentido, a alegação de ilegitimidade de parte, por envolver pressuposto processual, é passível de conhecimento pela via eleita.
Entretanto, verifico que a matéria objeto da presente exceção de pré-executividade - a legitimidade do Sindicato para atuar em nome dos substituídos - já foi expressamente apreciada e decidida por este Juízo, conforme decisão de ID 51f6707, na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade com idêntica argumentação, determinando-se o prosseguimento regular da execução.
Além disso, posteriormente, nos embargos de declaração opostos pelo Sindicato exequente, este Juízo reafirmou a legitimidade sindical, conforme decisão de ID ec5d0a2, estabelecendo que "o STF estendeu para as ações de execução individuais a legitimidade ativa extraordinária que os Sindicatos já possuíam para o ajuizamento das ações coletivas na fase de conhecimento".
A reiteração de matéria já decidida nos autos, sem qualquer fato novo ou alteração da situação jurídica, caracteriza flagrante violação ao princípio da estabilidade das decisões judiciais e evidencia intuito protelatório por parte do executado, que busca, de forma artificial, postergar o cumprimento de sua obrigação reconhecida em título executivo judicial.
Conforme o art. 774, II, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a oposição de resistência injustificada ao andamento da execução.
A reapresentação de exceção de pré-executividade com argumentos idênticos aos já rejeitados por este Juízo configura abuso do direito de defesa e clara resistência injustificada.
MÉRITO Embora a matéria esteja preclusa, reafirmo, no mérito, que a legitimidade do sindicato para atuar em nome da categoria, inclusive na fase de execução, encontra-se expressamente prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, que dispõe: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 823 de Repercussão Geral, pacificou a questão ao afirmar que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Tal entendimento já está consolidado na jurisprudência trabalhista, que reconhece a desnecessidade de procuração ou autorização específica para que o sindicato atue em nome dos substituídos, inclusive para fins de levantamento de valores, desde que comprovada a desistência da execução na ação coletiva para evitar duplicidade.
A pretensão do executado de exigir procuração específica com poderes para receber e dar quitação vai de encontro ao instituto da substituição processual, tal como concebido pelo ordenamento jurídico pátrio e interpretado pela jurisprudência consolidada do STF e do TST.
Acolher tal pretensão esvaziaria o próprio sentido da substituição processual e contrariaria os princípios da simplicidade e efetividade da execução, característicos do processo trabalhista.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO e, considerando o caráter manifestamente protelatório da medida, APLICO ao executado MULTA por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC, revertida em favor do exequente.
Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 12 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
12/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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12/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ADRIELE SANTOS DE MEDEIROS
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12/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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12/05/2025 14:08
Proferida decisão
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26/03/2025 17:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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25/03/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f6c9f5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE o Excepto (Exequente) para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, VOLTEM CONCLUSOS para DECISÃO (geral).
PETROPOLIS/RJ, 23 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE - ADRIELE SANTOS DE MEDEIROS -
23/03/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ADRIELE SANTOS DE MEDEIROS
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23/03/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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23/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 22:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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21/03/2025 10:49
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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20/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4b4d52 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
Vistos.
Quanto ao pedido de execução específica, aguarde-se a citação da executada.
A Contadoria Judicial manifestou-se pela regularidade dos cálculos apresentados pela parte autora, confirmando sua conformidade com o título executivo judicial.
Os parâmetros utilizados observam corretamente a coisa julgada e os critérios legais de atualização.
Assim, com fundamento no art. 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora e atualizados pela contadoria, por estarem em conformidade com a coisa julgada e os parâmetros legais aplicáveis.
Fixo o quantum debeatur em R$ 2.252,86, valor atualizado até 19/03/2025, conforme demonstrativo anexo, que passa a fazer parte integrante desta decisão.
Principal R$ 1.976,54 IRRF R$ 0,00 Honorários Advocatícios R$ 197,65 INSS R$ 78,67 Custas R$ 0,00 Total R$ 2.252,86 A) Nos termos do artigo 880 da CLT, CITE-SE para pagar, em 48 horas, o valor exequendo, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Caso a Ré possua advogado cadastrado, CITE-SE por DEJT.
Não havendo advogado da Ré, CITE-SE por MANDADO, devendo constar que, em caso de diligência negativa, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar que, apesar de procurada por 02 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas (duas diligências), a Executada não foi encontrada, nos termos do § 3º do artigo 880 da CLT, para possibilitar a citação por edital.
O Oficial de Justiça deverá colher o CNPJ/CPF da Ré.
Cumpridos os requisitos legais do § 3º do artigo 880 da CLT, desde já determino a citação por EDITAL.
B) Uma vez regularmente citada, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD, em relação a todos os Executados.
C) Não havendo garantia do Juízo (depósitos parciais não garantem o Juízo), inclua(m)-se o(s) Executado(s) no BNDT.
D)Sem êxito a consulta ao SISBAJUD, em observância ao Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, proceda-se à inclusão de INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis de todos os Executados por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com fundamento no art. 185 do CTN, no Provimento nº 39/2014 do CNJ.
PETROPOLIS/RJ, 19 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
19/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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19/03/2025 14:40
Homologada a liquidação
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19/03/2025 12:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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06/02/2025 13:01
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 27/01/2025
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADRIELE SANTOS DE MEDEIROS em 27/01/2025
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 27/01/2025
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12/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51f6707 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
RELATÓRIO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO apresenta exceção de pré-executividade em face da execução movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE, alegando, em síntese, falta de representação processual do sindicato para atuar no feito e receber valores em nome dos substituídos.
O Sindicato exequente apresentou manifestação defendendo sua legitimidade com base no art. 8º, III da CF/88 e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF, argumentando ainda pela inadequação da via eleita e preclusão quanto à discussão dos cálculos. É o relatório.
CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade é um instrumento processual excepcional que permite ao devedor alegar, antes da garantia do Juízo, vícios ou nulidades capazes de comprometer a execução, ou até mesmo de extingui-la.
Quanto à adequação da via eleita, observo que a arguição de ilegitimidade da parte, por constituir matéria de ordem pública, é passível de conhecimento através de exceção de pré-executividade, conforme pacífica jurisprudência.
Rejeito, portanto, a preliminar de não cabimento do incidente.
MÉRITO No mérito, contudo, a exceção não merece acolhimento.
A legitimidade do sindicato para atuar em nome da categoria, inclusive em fase de execução, encontra-se expressamente prevista no art. 8º, III da Constituição Federal, que estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
A natureza filantrópica do hospital executado, embora relevante para outros aspectos processuais, não tem o condão de modificar a legitimação extraordinária constitucionalmente conferida aos sindicatos.
O fato de a instituição receber verbas do SUS não afasta a aplicação dos preceitos constitucionais e legais que regem a atuação sindical na defesa dos direitos da categoria.
Nessa linha, conforme bem destacado nos embargos de declaração dos presentes autos, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de procuração ou autorização específica dos substituídos para que o sindicato atue em seu nome, inclusive para fins de levantamento de valores, desde que comprovada a desistência da execução na ação coletiva para evitar duplicidade.
Ademais, exigir procuração individual dos substituídos esvaziaria o instituto da substituição processual e contrariaria a própria ratio decidendi do Tema 823 do STF.
Tal exigência representaria um retrocesso incompatível com os princípios da simplicidade e da efetividade da execução, característicos do processo trabalhista, além de criar obstáculo injustificado à satisfação do crédito de natureza alimentar Os argumentos do excipiente quanto à necessidade de procuração específica e impossibilidade de recebimento de valores vão de encontro à atual jurisprudência consolidada sobre o tema, não merecendo acolhida.
Portanto, cumpre ressaltar que a matéria ora suscitada pela executada já foi objeto de expressa apreciação, por este Juízo.
Referida decisão inicial, que reconheceu a legitimidade do sindicato exequente e estabeleceu os parâmetros para o prosseguimento da execução, não foi objeto de qualquer protesto, operando-se a preclusão.
Permitir que a executada, por meio de exceção de pré-executividade, reabra discussão sobre matéria já apreciada e preclusa representaria violação ao princípio da estabilidade das decisões judiciais e da própria marcha processual.
Desta forma, seja pela ausência de fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão da executada, seja pela preclusão da matéria, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, determinando o regular prosseguimento da liquidação, mantendo integralmente as determinações do despacho anterior.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos para a contadoria judicial.
PETROPOLIS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE - ADRIELE SANTOS DE MEDEIROS -
11/12/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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11/12/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ADRIELE SANTOS DE MEDEIROS
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11/12/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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11/12/2024 11:11
Proferida decisão
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21/10/2024 07:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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17/10/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2e93dd proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE o Excepto (Exequente) para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, VOLTEM CONCLUSOS para DECISÃO (geral).
PETROPOLIS/RJ, 11 de outubro de 2024.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE - ADRIELE SANTOS DE MEDEIROS -
11/10/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ADRIELE SANTOS DE MEDEIROS
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11/10/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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11/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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11/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 10/10/2024
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07/10/2024 10:13
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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27/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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26/09/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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26/09/2024 21:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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26/09/2024 11:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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26/09/2024 11:45
Encerrada a conclusão
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16/09/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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13/09/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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31/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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29/07/2024 15:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66c3000 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.A presente ação consiste em execução individual da coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0100526-89.2020.5.01.0302.Segundo a tese firmada pelo STF nos autos do RE 883642-RG- TEMA 823, o sindicato possui legitimidade para propor a presente ação individual, visando a liquidação e a execução dos direitos individuais homogêneos da categoria. Contudo, o i.
Magistrado André Molina fazendo um estudo profundo sobre o tema 823 e o acórdão que o originou, salientou que “os votos e debates deixaram claro, conforme destacamos, que não seria possível fixar uma posição uniforme, abstrata, pela ampla legitimidade sindical para liquidar e executar, na medida em que, a depender da natureza jurídica dos direitos defendidos a modalidade da sentença, é impossível dar início à liquidação sem a individualização das situações concretas heterogêneas, especialmente para firmar transação, renunciar e receber valores, análise que ficou delegada para cada situação concreta, por se tratar, também, de estreita conexão com o direito material aviado por intermédio da ação coletiva” (apud A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA, por André Araújo Molina, publicação Coleção Estudos Enamat, Vol. 3, maio de 2023,obra coletiva). Ao apresentar a presente ação, o sindicato detém legitimidade concorrente, mas para o ingresso da ação coletiva propriamente dita.
Prossegue o Magistrado ensinando que “ao decidir pela ampla legitimidade sindical, incutida no art. 8º, III da Constituição, a Suprema Corte, nem de relance autorizou que os entes sindicais recebessem valores em nome de outrem, até porque a quitação é matéria própria do direito das obrigações, direito material ordinário (art. 308 e seg. do Código Civil), que nada tem a ver com o tema processual da legitimidade, ordinária, extraordinária ou autônoma, prevista na Constituição Federal e que toca, diretamente ao direito processual”. A decisão proferida nos autos do RO 010941-15-2014-5-03-0000, da SDI-2, de relatoria da Ministra MARIA HELENA MALLMANN vai no seguinte sentido:“3.
Cabe ressaltar, contudo, que a legitimação do substituto processual apresenta cunho eminentemente processual, pois o substituto propõe ação em nome próprio com vistas à tutela de direito alheio, ou seja, não é titular do direito material do substituído, o que implica certas restrições, sobretudo no que se refere aos atos de disposição do bem da vida defendido.
A partir desse raciocínio e excluindo-se o regime jurídico contido nos arts. 103, III e §2º, 104 do CDC no que tangencia às decisões homologatórias de transação em ações civis coletivas, conforme decidiu a douta maioria da Subseção no (RO-5049-58.2015.5.15.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/11/2021), pode-se concluir que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados (art. 38 CPC/1973 e art. 118 CCB) - destaquei. Prosseguindo, o colega Molina pontua que “o que a Suprema corte afirmou foi que o art. 8º, III, da Constituição não elenca nenhuma condicionante no dispositivo, quanto à legitimidade sindical para a defesa dos direitos dos trabalhadores da sua base de representação, de modo que, em tese, a sua legitimidade é ampla para todas as fases do processo ao contrário da visão restritiva da antiga Súmula n. 310 do TST, que não admitia, sequer, a legitimidade extraordinária para o ajuizamento da ação quando os direitos defendidos fossem individuais homogêneos.Inclusive em qualquer processo, o advogado somente poderá transigir, renunciar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado, sendo que a usual procuração geral para o foro não é suficiente, sequer para conceder ao advogado da própria parte titular do direito material estes especiais poderes (art. 105 do CPC), menos ainda poderá o advogado sindical, que nem procuração geral para o foro, outorgada pelo trabalhador, possui, avançar para levantar valores em nome deste, que no mais das vezes não é sindicalizado, quando não for o caso de, além de não ser sindicalizado, também sequer saber da existência da sentença coletiva genérica e do seu direito material reconhecido, cujos valores terão sido levantados por estranhos”.Desta forma, é necessário que haja um mínimo de segurança jurídica nas ações individuais propostas pelo sindicato, mormente pela natureza jurídica do réu, que envolve dinheiro público, em última instância e visando também, a preservação de alguma sucessão por fator morte, dentre outras situações processuais que venham a depender a efetivação prática dos direitos materiais reconhecidos na ação coletiva e que são perseguidos na presente ação individual. Já se demonstrou acima que a decisão do STF no Tema 823 autoriza o ajuizamento da ação pelo sindicato para execução dos créditos dos substituídos, sem necessidade de procuração ou autorização expressa, para propor a ação, com atuação na fase cognitiva e na de execução.Contudo, como também se observou na fundamentação acima, o regime de substituição processual não açambarca os poderes especiais a que alude o art. 105 do CPC.
Assim, o substituto processual não pode praticar atos de disposição do direito de crédito sem autorização do substituído, tais como: renunciá-lo, desistir ou transacioná-lo, recebê-lo e quitá-lo em nome do substituído, uma vez que são atos que só poderão ser praticados pelo substituto processual, se o substituído autorizá-los expressamente. A jurisprudência inclusive a da SDI-2 vai no mesmo sentido: LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 823, os sindicatos tem ampla, geral e irrestrita legitimidade para defender interesses dos substituídos componentes de sua categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização, pois, na qualidade de substituto processual o sindicato não precisa juntar procuração com a petição inicial, para requerer o cumprimento de sentença proferida em autos de ação coletiva.
Nada obstante, para a liberação do crédito devido em favor do substituído, o sindicato deve juntar a procuração outorgada pelo obreiro, conferindo poderes para receber e dar quitação, especialmente quando a parte empregadora questiona esse levantamento pelo próprio sindicato, alegando a necessidade de conferir segurança jurídica ao recebimento do crédito devido ao substituído, fazendo-o com base no art. 105 do CPC.
Agravo de petição do sindicato a que se nega provimento. (TRT18, AP - 0010869-16.2021.5.18.0016, Rel.
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 04/06/2022) Ou seja, a procuração deve ser apresentada para levantamento do crédito (receber e dar quitação), dentre outras práticas processuais que dependam de poderes especiais, sendo necessária a autorização expressa do substituído.Observe-se que a outorga de poderes especiais é exigida até mesmo do advogado que foi pessoalmente constituído por seu cliente, mediante procuração com os poderes especiais previstos no art. 105 do CPC.
Dispensá-la no caso de substituição processual, na qual os advogados do sindicato não têm autorização nenhuma dos substituídos para atuar no processo (e sobretudo para praticar tais atos de disposição de direito), seria um manifesto contrassenso, capaz, em tese, de ensejar fraudes e desvios de toda sorte.Ante o exposto, ao se exigir a regularização da representação processual na fase de cumprimento do julgado da ação coletiva, não se está a vedar o exercício da substituição processual, mas sim tão somente reconhecer os limites inerentes ao próprio instituto da substituição processual, que não autoriza a prática de atos de disposição do direito material de titularidade do trabalhador substituído sem a respectiva autorização.Desta forma, determino: A) RETIFIQUE-SE a AUTUAÇÃO para constar a Classe Judicial "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160) - CSAC", procedendo-se, se possível, a ALTERAÇÃO para FASE de LIQUIDAÇÃO.B) INTIME-SE o SINDICATO-AUTOR para: comprovar que o substituído faz parte da categoria, anexando-se cópia dos documentos individuais (identidade, CPF, comprovante de residência e a CTPS digital), comprovar a desistência da Ação Coletiva nº 0100526-89.2020.5.01.0302 a fim de se evitar a duplicidade de execução e apresentar de procuração com poderes para, transigir, renunciar, desistir, receber e dar quitação em nome do substituído.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção.C) Após, voltem conclusos.
PETROPOLIS/RJ, 22 de julho de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
22/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:56
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
-
04/07/2024 06:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
04/07/2024 06:31
Iniciada a liquidação
-
03/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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