TRT1 - 0100721-38.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 17:02
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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28/05/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d4f313 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
CONVERTO o JULGAMENTO em DILIGÊNCIA pelos fundamentos a seguir.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral das seguintes questões constitucionais suscitadas: "I) competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; II) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e III) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante".
A referida Repercussão Geral gerou o TEMA 1389: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".
Em seguida, o Sr.
Ministro Relator Gilmar Mendes determinou: "a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário".
Verifico que o presente processo trata das questões constitucionais referentes ao Tema 1389 de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determino: A) INTIMEM-SE as partes para ciência.
B) Ao mesmo tempo, independentemente da manifestação das partes, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o presente processo até julgamento definitivo do recurso extraordinário nº 1.532.603, referente ao Tema 1389 de Repercussão Geral do STF.
Para tanto, registre-se o seguinte movimento processual de sobrestamento: "Recurso extraordinário com repercussão geral no STF (265) – Tema de repercussão geral nº 1389".
C) Depois do julgamento definitivo do recurso extraordinário referente ao Tema 1389 de Repercussão Geral do STF, VOLTEM CONCLUSOS para SENTENÇA. dngb PETROPOLIS/RJ, 27 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO COSTA DE ALMEIDA -
27/05/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) NOSSO HORTIFRUIT LTDA
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27/05/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO COSTA DE ALMEIDA
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27/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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27/05/2025 17:59
Convertido o julgamento em diligência
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06/02/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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05/02/2025 15:28
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/02/2025 10:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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09/10/2024 08:54
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/02/2025 10:30 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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09/10/2024 08:54
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (08/10/2024 09:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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08/10/2024 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 16:52
Juntada a petição de Contestação
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07/10/2024 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de NOSSO HORTIFRUIT LTDA em 08/08/2024
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08/08/2024 09:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/08/2024 04:26
Decorrido o prazo de CRISTIANO COSTA DE ALMEIDA em 31/07/2024
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24/07/2024 15:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/07/2024 13:07
Expedido(a) mandado a(o) NOSSO HORTIFRUIT LTDA
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24/07/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2d11fb proferido nos autos.
DESPACHO PJE - JUÍZO 100% DIGITALINTIME-SE a parte autora, bem como CITE-SE a parte Ré para comparecer à audiência, observando as instruções que se seguem:Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "1a.
VT/PETRÓPOLIS": 08/10/2024 09:45Informações para acessar a audiência virtual por meio da plataforma ZOOM:LINK (copie e cole em seu navegador): bit.ly/aud1vtpetouID DA REUNIÃO: 963 061 0640 SENHA: 470862A) A AUDIÊNCIA será apenas INICIAL, onde NÃO será produzida PROVA ORAL, e na modalidade TELEPRESENCIAL.
Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso estável à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis (rua Professor Plínio Leite, sem número, Vila Macedo, Centro, Petrópolis/RJ, CEP 25.620-200.
Referência: próximo ao número 44, atrás do Supermercado Multimix).B) O não comparecimento da parte Autora importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em revelia e a aplicação da pena de confissão.C) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a parte Autora de sua CTPS.
Sendo a parte Ré pessoa jurídica, deverá anexar carta de preposto e atos constitutivos da empresa.D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do TRT da 1ª Região.E) Solicita-se ao advogado da parte Ré que apresente sua defesa e documentos em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos artigos 787 e 845 da CLT e dos artigos 396, 400 e 434 do CPC.G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo, por meio de petição conjunta assinada pelas partes e pelos advogados (artigo 764 da CLT c/c artigo 190 do CPC).
PETROPOLIS/RJ, 22 de julho de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO COSTA DE ALMEIDA
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22/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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21/07/2024 21:59
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/10/2024 09:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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05/07/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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