TRT1 - 0108229-65.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LAERCIO DE ALENCAR ROSA DE CARVALHO em 24/04/2025
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRK AMBIENTAL - RIO DAS OSTRAS S/A em 24/04/2025
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04/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) LAERCIO DE ALENCAR ROSA DE CARVALHO
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03/04/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) BRK AMBIENTAL - RIO DAS OSTRAS S/A
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03/04/2025 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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25/11/2024 17:14
Juntada a petição de Desistência da ação
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04/11/2024 09:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de BRK AMBIENTAL - RIO DAS OSTRAS S/A em 24/10/2024
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17/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/10/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) LAERCIO DE ALENCAR ROSA DE CARVALHO
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) BRK AMBIENTAL - RIO DAS OSTRAS S/A
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15/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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15/10/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) BRK AMBIENTAL - RIO DAS OSTRAS S/A
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15/10/2024 12:40
Indeferida a petição inicial
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15/10/2024 12:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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15/10/2024 12:39
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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16/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ em 15/07/2024
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04/07/2024 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2024 23:45
Juntada a petição de Agravo Regimental
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19/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2024
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17/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28951f6 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 49Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUESIMPETRANTE: BRK AMBIENTAL - RIO DAS OSTRAS S/AAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, LAERCIO DE ALENCAR ROSA DE CARVALHO Vistos,etc.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por BRK AMBIENTAL - RIO DAS OSTRAS S/A em face de ato do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, proferido nos autos da RT n° 0100864-69.2024.5.01.0481 .Sustenta, em síntese, que se trata de Ação Trabalhista ajuizada LAERCIO DE ALENCAR ROSA DE CARVALHO, postulando os títulos constantes da peça vestibular, entre eles a concessão da antecipação da tutela, para fins de reintegração aos quadros de funcionários da empresa impetrante e restabelecimento do plano de saúde, sob argumento de suposta dispensa discriminatória. Informa que M.M.
Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ determinou, em sede de decisão interlocutória, a reintegração ao emprego do Litisconsorte e o restabelecimento do plano de saúde, conforme se depreende da decisão de ID. 4facddc proferida em 29/05/2024. Aduz que não houve o preenchimento dos requisitos essenciais para concessão da tutela antecipatória, disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, além de que a dispensa se deu em razão do fechamento das atividades, quando o Litisconsorte gozava de plena capacidade laboral.Salienta que o obreiro, no ato da rescisão contratual, além de não ser detentor de estabilidade acidentária, não estava recebendo benefício de auxílio-doença e tampouco estava afastado por atestado médico, como veremos detalhadamente a seguir Esclarece que o litisconsorte descreve que realizou cirurgia no pescoço de um cisto branquial no dia 18/03/2024, retornando ao trabalho no dia 02/04/2024.
Posteriormente, foi dispensado no dia 02/05/2024, sendo que recebeu resultado da biópsia do material colhido na cirurgia, na data de 10/05/2024, com diagnóstico de carcinoma epidermóide metastático para região cervical direita, sendo encaminhado para tratamento com radioterapia e quimioterapia.Salienta que o litisconsorte deixou de mencionar que a dispensa se deu em razão do fim do exercício, por parte da impetrante, de sua atividade empresarial – fato inclusive confirmado pelo oficial de justiça na certidão de Id a3336ea, abaixo colacionada:Aduz que era detentora da concessão de saneamento básico – gestão de esgotos – no Município de Rio das Ostras, no interior fluminense, contudo, esta foi encerrada e desde 02/05/2024 a Concessionária Rio Mais Saneamento é a responsável pela prestação do serviço à Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE).Aduz que, em razão disto, não apenas o litisconsorte, mas todos os empregados da Impetrante foram dispensados no dia 02/05/2024, como comprovam os documentos anexos, inclusive havendo extinção do plano de saúde.Registra que resta claramente comprovada a extinção da atividade produtiva empresarial, fato, inclusive, reconhecido pelo oficial de justiça, nos termos da certidão e, consequentemente, a inexistência de qualquer ato discriminatório para com o obreiro.Além disso, não havia qualquer impedimento ao desligamento.
Desde o início do pacto laboral, jamais houve qualquer restrição às atividades, como comprovam os ASOS admissional (Doc. 10) e periódicos (Doc. 11).Diante da situação narrada, reitera todos os argumentos acima, postulando que seja cassada a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando-se que seja o Autor imediatamente reintegrado aos quadros do reclamado.Afirma que a decisão atacada fere o direito líquido e certo do Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos.Colaciona aos autos documentos, inclusive laudos médicos e o ato apontado como coator, em #id:9625a68 , com o deferimento dos efeitos da tutela do Juízo.É o relatório.DECIDOPois bem.O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.No caso, o mandado de segurança recai sobre decisão interlocutória, proferida em antecipação dos efeitos da tutela, em relação a qual não cabe recurso imediato,por força do artigo 893, § 1º, da CLT e, conforme entendimento pacificado pelo C.TST, em sua Súmula 414, item II, este é o meio processual a ser utilizado. SÚMULA 414.MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão. Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:9625a68 ) in verbis:DECISÃO - PJe
Vistos.Vindica a parte reclamante, em sede antecipatória, a sua reintegração ao emprego e ao plano de saúde, uma vez que sua dispensa teria ocorrido durante o tratamento de carcinoma epidermóide metastático, inclusive com indicação para tratamento com radioterapia e quimioterapia, conforme documento médico de id 3e0b5d7 .A partir leitura dos documentos referentes ao quadro de saúde do reclamante juntados aos autos, depreendo que o reclamante foi diagnosticado com um tipo de câncer durante a vigência do contrato de trabalho.A Súmula 443 do C.
TST menciona a presunção de discriminação relativamente à dispensa de trabalhadores portadores de doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso em tela, observo a partir do conjunto de documentos juntados com a inicial, que a dispensa da reclamante caracteriza-se como discriminatória, visto que a doença que acometeu o empregado é considerada grave, comumente associada a estigmas e preconceito, em decorrência do tratamento prolongado, que exige por vezes afastamentos da atividade laborativa, estando inserida no entendimento da súmula acima indicada.Nesse contexto, havendo causa indicativa de suspensão do contrato de trabalho, mormente por constatação de doença grave como acimarelatado há óbice intransponível para a realização da dispensa sem justa causa,sobretudo quando o autor demonstra ter notificado a ré acerca do seu diagnóstico,mesmo que no curso do aviso prévio indenizado.Ante o acima exposto, por evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar a reintegração do autor ao emprego e o restabelecimento do plano de seu saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriores, no prazo de cinco dias, devendo a ré comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nosautos, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, a incidir após o decurso do prazoassinado. (...) À análise.Os elementos dos autos dão conta de que o reclamante, ora terceiro interessado, padece de gravíssima enfermidade necessitando, incontinenti, de procedimento médico.Frise-se que a própria impetrante, na presente inicial, relata o estado de saúde da reclamante, inclusive a necessidade do tratamento em razão da doença diagnosticada.Da análise dos autos da reclamação trabalhista, verifica-se que o Reclamante realizou uma cirurgia no pescoço de um cisto branquial no dia 18/03/2024.
No dia 02/04/2024, retornou ao trabalho sendo comunicado da dispensa em 25/04/2024 e desligado em 02/05/2024, iniciando o aviso prévio indenizado com projeção de término para 16/06/2024, sendo que recebeu resultado da biópsia do material colhido na cirurgia, na data de 10/05/2024, com diagnóstico de carcinoma epidermóide metastático para região cervical direita, sendo encaminhado para tratamento com radioterapia e quimioterapia.Consoante os termos do art. 300 do CPC de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ao se examinar os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se não ser razoável o postulado, no sentido de que a tutela pleiteada nesta ação mandamental se confunde com o próprio mérito da reclamação trabalhista, que o ora impetrante objetiva ver cassada, havendo necessidade de dilação probatória. Além disso, a empresa reclamada se encontra ativa, e o encerramento de uma filial em uma localidade, não impede a continuidade de suas atividades e a manutenção do contrato de trabalho de um empregado.Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.Dessa forma, não se vislumbra no ato atacado a prática abusiva ou ilegal, mas tão somente uma Interpretação do juízo que diante dos elementos disponíveis nos autos, nesta fase processual, entendeu pela concessão do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, expondo, fundamentadamente, as razões que o levaram a deferir o pedido de reintegração.Nesse sentido, a matéria em questão já se encontra disciplinada pela Súmula nº 418 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:SÚMULA Nº 418 - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Portanto, ao contrário das alegações do impetrante, não existe direito líquido e certo a ampará-las no presente mandamus, haja vista a controvérsia existente nos autos.Outrossim, entendo que a concessão ou não da tutela antecipada encerra a analise processual do Juízo de primeiro grau, diante do seu livre convencimento motivado, que verificando os requisitos legais (art. 300 do CPC),deve deferir ou indeferir a medida, sendo vedada sua concessão, caso falte algum requisito ou, ainda, que as circunstâncias demonstrem não ser aconselhável o deferimento, o que deve ser ponderado e fundamentado.Frise-se que, uma vez proferida a decisão que defere a antecipação de tutela em regular processo cognitivo, sua reforma ou cassação somente se revelará possível quando evidenciada manifesta violação legal ou clara abusividade na análise dos seus requisitos.Ressalte-se que, da análise dos autos, existe prova irrefutável da moléstia sofrida pelo autor, ou seja, há a fumaça do bom direito de forma a alicerçar a concessão da tutela pretendida.
Outrossim, não é permitida dilação probatória em sede de Mandado de Segurança e nem é possível dizer que o deferimento da tutela antecipada no primeiro grau é ato teratológico.Desta maneira, e considerando-se que o ato impugnado encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido expostas as razões de convicção da autoridade apontada coatora, entendo pela inexistência de direito líquido e certo tutelável pela via mandamental.Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.Nesses termos, INDEFIRO a pretensão liminar do impetrante.Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal. Intime-se a impetrante.Intime-se o terceiro interessado,para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.Decorrido o prazo do terceiro interessado, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2024.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do Trabalho -
14/06/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) LAERCIO DE ALENCAR ROSA DE CARVALHO
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14/06/2024 09:42
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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14/06/2024 07:18
Expedido(a) intimação a(o) BRK AMBIENTAL - RIO DAS OSTRAS S/A
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14/06/2024 07:17
Não Concedida a Medida Liminar a BRK AMBIENTAL - RIO DAS OSTRAS S/A
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13/06/2024 15:51
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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13/06/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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