TRT1 - 0100731-41.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/06/2025 08:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRENDA DE ABREU FLORES NUNES em 02/06/2025
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26/05/2025 16:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/05/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ)
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20/05/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100731-41.2024.5.01.0541 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: BRENDA DE ABREU FLORES NUNES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
19/05/2025 04:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/05/2025 04:03
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA DE ABREU FLORES NUNES
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19/05/2025 04:03
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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13/05/2025 13:31
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 e não provido
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24/04/2025 11:50
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - MESA ()
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01/04/2025 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/03/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1917a06 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: BRENDA DE ABREU FLORES NUNES O Juízo de origem, em despacho de ID. 4b0b262 negou seguimento ao recurso ordinário da ré, por deserto.
Em razões de agravo de instrumento (ID. f698a93), a agravante requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça sob a alegação de que, na qualidade de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, encontra-se impossibilitada de arcar com o pagamento das custas, sem prejuízo da plena realização das atividades a que se propõe, O Estatuto da ré (SANTA CASA), juntado aos autos sob o ID. fb65fa5, define a sua natureza jurídica, como sendo “pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e filantrópico.” As entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal, mas não das custas do processo (§ 10 do art. 899 da CLT).
O artigo 99, § 3º do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido a Súmula nº 463, II do C.
TST, conforme a Res. 219/2017.
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
No caso dos autos, a 1ª ré (SANTA CASA) acostou aos autos demonstração de resultado referente aos anos de 2022 e 2023 (ID. 5fa091d), bem como certidão de feitos trabalhistas (ID. 8848ea5).
Entretanto os referidos documentos não comprovam a miserabilidade da entidade, visto que são pontuais, não refletindo de forma global a saúde financeira da entidade, além de não serem atuais, de modo que indefiro a gratuidade.
Intime-se para o recolhimento e comprovação das custas processuais fixadas na sentença (ID. 05bd863), no valor de R$103,89, no prazo de 05 (cinco) dias.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
20/03/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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20/03/2025 10:03
Convertido o julgamento em diligência
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06/03/2025 07:10
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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17/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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