TRT1 - 0100957-23.2021.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/09/2025 12:18
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f24ce16) para Contrarrazões
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17/09/2025 12:17
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4507f7c) para Contraminuta
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/09/2025
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/09/2025
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16/09/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 20:28
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/09/2025 16:10
Juntada a petição de Contraminuta
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03/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eea5971 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - MAICON CAETANO SO DA SILVA -
02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) MAICON CAETANO SO DA SILVA
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02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) MAICON CAETANO SO DA SILVA
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02/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/08/2025 15:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/08/2025 13:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2025 18:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2af2fb2 proferida nos autos.
ROT 0100957-23.2021.5.01.0227 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1.
ITAU UNIBANCO S.A.
CAROLINE ALVES DOS SANTOS (RJ221403) FELIPE CAMPOS FERNANDES DE MENEZES (RJ179832) MONICA COUTINHO VON SYDOW CANAVARRO PEREIRA (RJ085261) Recorrente: Advogado(s): 2.
MAICON CAETANO SO DA SILVA ALEXANDRE MATZENBACHER (RJ189230) Recorrido: Advogado(s): MAICON CAETANO SO DA SILVA ALEXANDRE MATZENBACHER (RJ189230) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
CAROLINE ALVES DOS SANTOS (RJ221403) FELIPE CAMPOS FERNANDES DE MENEZES (RJ179832) MONICA COUTINHO VON SYDOW CANAVARRO PEREIRA (RJ085261) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 17d07a2; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id ecf075e).
Representação processual regular (Id 6a1f76a e cd4601e).
Preparo satisfeito.
Condenação no acórdão, id 87401e0; Depósito recursal recolhido no RR, id 2dada2c e 8b54868; Custas processuais pagas no RR: idb982770. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VII da Súmula nº 102; Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV, XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso XXVI do artigo 7º; incisos III e IV do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 611, 611-B, 832 e 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 104 do Código Civil. - violação §3º da cláusula 11, da CCT dos Bancários. - Tema 1046 do STF.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Observa-se que o acórdão regional adotou tese explícita quanto às matérias ora discutidas.
Com efeito, é importante registrar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte, ou a interpretação das cláusulas contratuais de forma diversa daquela pretendida pela recorrente, não configura negativa de prestação jurisdicional.
Destaca-se, ainda, por oportuno, que é entendimento majoritário e atual da Corte Superior o fato de que o colegiado não é obrigado a rebater todos os argumentos formulados pela parte, deste que adote tese explícita sobre a matéria.
Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso.
Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, especialmente considerando a prova testemunhal que evidenciou maior autonomia e remuneração diferenciada do reclamante, e sua condição de advogado associado.
Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil.
Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido.
Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-1001105-12.2018.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR.
NULIDADE.
RITO SUMARÍSSIMO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional adota tese explícita sobre a matéria controvertida, enfrentando os aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, particularmente, a alegação de legitimidade ativa do Sindicato-Reclamante, com base na unicidade sindical e no correto enquadramento sindical dos empregados substituídos.
Esclareceu que a decisão de ilegitimidade ativa do SINPAF não se baseou na coisa julgada do processo anterior (0113600-74.2009.5.10.0003), mas, sim, na interpretação do próprio Juízo sobre o enquadramento sindical, com fundamento na unicidade sindical e na obrigatoriedade do vínculo do trabalhador com o sindicato da categoria diferenciada.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas a fundamentar sua decisão de forma clara e coerente, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 832 da CLT.
Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-881-77.2022.5.10.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2025).
Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; incisos III e VI do artigo 8º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 104 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação ao §3º da cláusula 11, da CCT dos Bancários. - violação ao Tema 1046 do STF.
Constou expressamente no acórdão recorrido que: "(...) No caso vertente, o cerne da questão consiste em saber se a reclamante se enquadra na regra do caput ou na exceção do § 2º do supratranscrito dispositivo legal.
No caso sob exame, verifico que os contracheques do período imprescrito, juntados a partir de folhas 697, demonstram que, a parte autora, percebeu gratificação de função equivalente a 55% do salário efetivo.
Desse modo, tem-se que o critério objetivo encontra-se satisfeito.
No que concerne ao critério subjetivo, efetiva fidúcia bancária especial, analisando-se as provas produzidas nos autos, conclui-se que o reclamante não exercia cargo de confiança nos moldes do artigo 224, II, da CLT.
De fato, a reclamada não logrou demonstrar, documentalmente ou por prova testemunhal, que a parte autora exercesse funções de 'direção, fiscalização, Chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança', como dispõe a lei.
Pelo contrário, não restou demonstrado que a autora possuísse subordinados, tendo a testemunha Eduardo Peçanha Germano (folhas 1624) declarado que a parte autora 'que o depoente e o autor não tinham procuração do banco; que não tinham funcionários subordinados; que não tinham assinatura autorizada; que não tinha alçada para liberação de crédito e financiamento'.
Destaco, ainda, que o preposto do réu declara que 'autor não tinha poderes para admitir e demitir funcionários, nem mesmo promover ou transferir funcionário'.
Desta forma, forçosa é a conclusão de que a autora não detinha a fidúcia a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, enquadrando-se, portanto, no caput do mencionado artigo, com direito à jornada de seis horas e, desse modo, fazendo jus a perceber, como extraordinárias, as 7ª e 8ª horas trabalhadas.
Ressalto ser descabida a compensação (ou devolução), total ou parcial, da gratificação recebida com as horas extras deferidas, de que trata o § 1º da cláusula 11ª da CCT.
Transcrevo: Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2° do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada , o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.
A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1 °.12.2018.
Como se observa, a norma autoriza a compensação na exclusiva hipótese de a gratificação de função se constituir em 'contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária'.
Embora as entidades sindicais sejam livres para negociar as cláusulas coletivas, disso não decorre o poder de modificar a natureza jurídica dos institutos mencionados nas normas coletivas.
A natureza jurídica de horas extras, assim como a de gratificação de função, decorre da lei.
Nos limites da lei, a paga pela jornada prestada além da legal ou contratual denomina-se 'hora extra', ainda que a norma coletiva lhe confira outro título.
Do mesmo modo, a remuneração devida ao empregado em decorrência do exercício de confiança patronal chama-se 'gratificação de função', seja lá que outro nome os sindicatos convenentes resolvam lhe dar.
Disso decorre que a cláusula em questão, ao afirmar que 'gratificação de função' é a contrapartida pelas horas laboradas além da 6ª diária, nada mais está fazendo do que autorizar a compensação quando a verba for paga a título de hora extra, ou, mais detalhadamente, nos casos em que o valor pago sob a rubrica 'gratificação de função' não retribua o exercício de função com fidúcia especial ou maior responsabilidade técnica, mas a mera prestação de jornada mais alongada, sem acréscimo de responsabilidade.
Não se trata de distinção cerebrina.
Isso ocorre no plano da realidade, como, por exemplo, na situação enfrentada pelo entendimento contido na OJ Transitória nº 70 da SDI-I do TST, que trata da compensação da gratificação de função paga pela CEF aos seus empregados com as eventuais horas extras por eles laboradas.
Como se pode verificar de seus precedentes jurisprudenciais, o entendimento decorre da circunstância de que, naqueles casos, a gratificação de função não era paga em virtude das atribuições inerentes à função exercida, que persistiam as mesmas, mas exclusivamente para justificar a majoração da jornada do empregado, de seis para 8 horas.
Não há dúvida de que, nessa hipótese, a paga correspondia ao aumento da jornada, possuindo natureza jurídica de remuneração de horas extras, sendo perfeitamente adequada a compensação com horas extras deferidas.
O que não cabe, sequer por norma coletiva, é autorizar a compensação de uma verba trabalhista com outra de natureza absolutamente distinta.
Caso contrário, estar-se-ia admitindo que normas coletivas, a partir de compensações esdrúxulas, possam suprimir direitos trabalhistas legalmente estabelecidos, como, p.ex., compensar adicional de periculosidade com a paga de adicional noturno ou outras excrescências desse tipo.
Destaco: não se está afirmando a invalidade da cláusula em questão, mas apenas interpretando a sua aplicabilidade a partir da realidade fática e jurídica.
A cláusula é válida e aplicável, todavia limitada à única compensação admissível a partir de sua interpretação sistemática, levando-se em conta o ordenamento jurídico e as naturezas jurídicas das verbas que dele decorre.
Ou seja, a compensação da gratificação de função, a partir da leitura da cláusula, somente é admissível quando possuir natureza jurídica de 'contrapartida pelas horas laboradas além da 6ª diária', o que não é caso. (...)" - grifei. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência e da cláusula 11 da CCT, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Além disso, salienta-se que a reforma pretendida pelo recorrente encontra óbice insuperável na Súmula nº 333 do TST, uma vez que o entendimento adotado pelo Regional está em consonância com a jurisprudência atual e notória do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, para a inclusão do bancário na exceção do §2º do art. 224 da CLT, é necessário estarem presentes, concomitantemente, duas situações: o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou, ainda, o exercício de cargo de confiança e a percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Assim, o simples recebimento de gratificação de função não é suficiente para caracterizar a existência do cargo de confiança.
Nesse diapasão é o teor da Súmula 102, I, do TST: SUM-102 BANCÁRIO.
CARGO DE CONFIANÇA.
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Nesse contexto, resta inviável o prosseguimento do apelo, no particular.
Nego seguimento. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à cláusula 11 da CCT.
A tese da recorrente é no sentido de que a cláusula 11 da CCT autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras, devendo, portanto, ser observada e aplicada in casu.
Extrai-se do acórdão recorrido que: "(...)Ressalto ser descabida a compensação (ou devolução), total ou parcial, da gratificação recebida com as horas extras deferidas, de que trata o § 1º da cláusula 11ª da CCT.
Transcrevo: Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2° do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada , o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.
A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1 °.12.2018.
Como se observa, a norma autoriza a compensação na exclusiva hipótese de a gratificação de função se constituir em 'contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária'.
Embora as entidades sindicais sejam livres para negociar as cláusulas coletivas, disso não decorre o poder de modificar a natureza jurídica dos institutos mencionados nas normas coletivas.
A natureza jurídica de horas extras, assim como a de gratificação de função, decorre da lei.
Nos limites da lei, a paga pela jornada prestada além da legal ou contratual denomina-se "hora extra", ainda que a norma coletiva lhe confira outro título.
Do mesmo modo, a remuneração devida ao empregado em decorrência do exercício de confiança patronal chama-se "gratificação de função", seja lá que outro nome os sindicatos convenentes resolvam lhe dar.
Disso decorre que a cláusula em questão, ao afirmar que 'gratificação de função' é a contrapartida pelas horas laboradas além da 6ª diária, nada mais está fazendo do que autorizar a compensação quando a verba for paga a título de hora extra, ou, mais detalhadamente, nos casos em que o valor pago sob a rubrica 'gratificação de função' não retribua o exercício de função com fidúcia especial ou maior responsabilidade técnica, mas a mera prestação de jornada mais alongada, sem acréscimo de responsabilidade.
Não se trata de distinção cerebrina.
Isso ocorre no plano da realidade, como, por exemplo, na situação enfrentada pelo entendimento contido na OJ Transitória nº 70 da SDI-I do TST, que trata da compensação da gratificação de função paga pela CEF aos seus empregados com as eventuais horas extras por eles laboradas.
Como se pode verificar de seus precedentes jurisprudenciais, o entendimento decorre da circunstância de que, naqueles casos, a gratificação de função não era paga em virtude das atribuições inerentes à função exercida, que persistiam as mesmas, mas exclusivamente para justificar a majoração da jornada do empregado, de seis para 8 horas.
Não há dúvida de que, nessa hipótese, a paga correspondia ao aumento da jornada, possuindo natureza jurídica de remuneração de horas extras, sendo perfeitamente adequada a compensação com horas extras deferidas.
O que não cabe, sequer por norma coletiva, é autorizar a compensação de uma verba trabalhista com outra de natureza absolutamente distinta.
Caso contrário, estar-se-ia admitindo que normas coletivas, a partir de compensações esdrúxulas, possam suprimir direitos trabalhistas legalmente estabelecidos, como, p.ex., compensar adicional de periculosidade com a paga de adicional noturno ou outras excrescências desse tipo.
Destaco: não se está afirmando a invalidade da cláusula em questão, mas apenas interpretando a sua aplicabilidade a partir da realidade fática e jurídica.
A cláusula é válida e aplicável, todavia limitada à única compensação admissível a partir de sua interpretação sistemática, levando-se em conta o ordenamento jurídico e as naturezas jurídicas das verbas que dele decorre.
Ou seja, a compensação da gratificação de função, a partir da leitura da cláusula, somente é admissível quando possuir natureza jurídica de 'contrapartida pelas horas laboradas além da 6ª diária', o que não é caso.
Efetivamente, desde a contestação a ré defende a tese de que a autora exercia funções que entende ser de maior responsabilidade, sendo de confiança bancária e, por essa razão, recebia ela a correspondente gratificação de função.
Portanto, a verba não era paga como 'contrapartida à jornada prestada além da 6ª diária', possuindo natureza jurídica de autêntica gratificação de função.
Sendo assim, descaracterizada a tese da reclamada do exercício de cargo de confiança bancária, há que se reconhecer que, independentemente disso, a gratificação percebida pela reclamante remunerava, tão somente, a maior responsabilidade técnica das funções exercidas, tendo natureza jurídica distinta e, consequentemente, não se confundindo com as horas extras deferidas.
Resta aplicável a Súmula nº 109 do C.
TST: SUM-109 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem A reclamada, portanto, deverá pagar horas extras a partir da 6ª diária, à luz dos controles de ponto, dado que a prova produzida é incapaz de lhe retirar a idoneidade, limitada a duas horas extras diárias, nos limites do pedido recursal, uma vez que o apelo é limitado à questão do cargo de confiança, não se batendo pelas horas extras pagas a partir da 8ª hora diária. (...)" Na decisão que julgou os embargos de declaração, consignou o regional que: "(...) No mais, não há que se falar em compensação entre a gratificação de função, que remunera a autora pelo maior conhecimento técnico e responsabilidade da função exercida, com as 7ª e 8ª horas laboradas de forma extraordinária, embora sejam verbas de natureza trabalhista (gênero), ambas possuem naturezas jurídicas diversas, sendo a compensação apenas possível quanto aos valores pagos sob os mesmos títulos, estando esse entendimento em consonância com o entendimento do C.
TST". Observa-se, portanto, que a tese adotada pela turma regional, em que pese não tenha declarado inválida a cláusula convencional que prevê expressamente a compensação das horas extras com a gratificação de função, restringiu sua aplicação.
Da leitura das razões recursais, em cotejo com a fundamentação da decisão recorrida, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar possível violação ao artigo 7º, XXVI da Constituição, além da ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso, no particular.
RECEBO o recurso de revista, no particular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 3 da Lei nº 10101/2000. - divergência jurisprudencial. - violação à cláusula 2ª, §8º do ACT e à cláusula 5ª da CCT dos bancários (2016/2017).
A tese da recorrente é no sentido de que a Participação nos Resultados (PR)/ Agir Semestral é paga em substituição à PLR e tem natureza indenizatória.
Constou no acórdão regional que: " (...) No que tange a parcela denominada AGIR SEMESTRAL, destaco que a parcela mensal paga ao empregado (participação nos resultados - PR) não se confunde com a PLR.
A PR trata de uma premiação paga ao empregado, em razão da produtividade alcançada, de acordo com a classificação no AGIR semestral, que é dada pela pontuação no AGIR, conforme critérios definidos no referido programa.
A referida verba, estabelecida por regulamento empresarial, apesar de ser denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, em verdade, tem natureza jurídica de salário condição, uma vez que era paga como contraprestação aos resultados individuais e coletivos alcançados, estando em desacordo com os critérios "índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa" fixados pelo art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.101/2000.
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR), de que trata a Lei nº 10.101/00, refere-se a distribuição do lucro líquido da empresa aos empregados e não apenas a uma parcela deles.
Assim, a parcela denominada de participação dos resultados PR não se confunde com a PLR ou PCR.
Enquanto estas objetivam a participação do empregado no lucro líquido obtido no período de competência, aquela (PR) envolve uma bonificação paga ao empregado como prêmio pela sua produtividade.
Entendo, data vênia, que somente que a PR possui natureza salarial, ao que procede o reflexo em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS (...)". Analisando-se as razões recursais, em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal, não emerge o trânsito pretendido, pois não se verificam as violações apontadas.
Destaca-se, inclusive, que a prestação jurisdicional ocorreu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST.
Nesse sentido: "(...) AGIR (AÇÃO GERENCIAL ITAÚ PARA RESULTADOS).
PROGRAMA DE RESULTADOS.
PARCELA DENOMINADA "PR".
CRITÉRIOS DE PAGAMENTO BASEADOS NO DESEMPENHO INDIVIDUAL.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
REPERCUSSÃO SALARIAL.
A controvérsia cinge-se à natureza jurídica da parcela “PR”, prevista no Programa “Agir”, criada por meio de norma interna do banco, chancelada por norma coletiva.
Tendo em vista as premissas expressamente consignadas no acórdão regional, de que a parcela “PR” foi implementada com caráter contraprestativo e em razão do atingimento de metas, além de desvinculada dos resultados financeiros do banco reclamado, inviáveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é evidente a sua natureza salarial, à luz do artigo 457, § 1º, da CLT.
Precedentes do TST.
Agravo desprovido.
HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA Nº 264 DO TST.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o reconhecimento constitucional atribuído às convenções e aos acordos coletivos de trabalho não torna a negociação imune à incidência de normas de ordem pública, a exemplo daquela que garante o cálculo de horas extras com base no salário do empregado (artigos 59 e 457, § 1º, da CLT), não se admitindo que a norma coletiva exclua a parte variável do salário da base de cálculo das horas extras.
Precedentes do TST.
Agravo desprovido" (AIRR-0010011-85.2021.5.03.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025). - grifei. "(...) PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PR – PROGRAMA ‘AGIR SEMESTRAL’ – NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
A jurisprudência desta Corte Superior, analisando a situação dos autos, encontra-se consagrada no sentido de que a parcela Participação nos Resultados – PR, estabelecida por norma interna da empresa que instituiu o Programa AGIR, tem natureza salarial distinta da participação nos lucros ou resultados, por possuir, como requisito para o seu percebimento, o atendimento de metas pelo empregado, sendo, ainda, recebida de maneira habitual e como retribuição por serviços prestados.
Assim, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não se configurando, portanto, como participação nos lucros ou resultados.
Nesse passo, concluindo a Corte Regional que a referida parcela tem natureza salarial, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Impõe-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do apelo.
Registre-se, ainda, que a parcela Participação nos Resultados – PR foi criada por norma interna do banco reclamado, no âmbito do programa Ação Gerencial Itaú para Resultados – AGIR, não se confundindo, portanto, com a parcela Participação nos Lucros ou Resultados – PLR prevista em normas coletivas.
Nesse passo, não se discute, in casu , a validade de norma coletiva e a incidência do Tema nº 1.046 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF.
Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-RRAg-1327-79.2019.5.09.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). - grifei.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e §7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: MAICON CAETANO SO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id f7f555e; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id 0bea7da).
Representação processual regular (Id d94a451).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 181 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 451 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Constou no acórdão recorrido que: "Competia, ao obreiro comprovar os fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual não se desvencilhou, já que não demonstra contabilmente a incorreção no pagamento da remuneração variável.
Assim sendo, improcede o pedido das diferenças do Programa AGIR.
Quanto ao AGIR mensal verifica-se que a reclamada informa que quitava sua repercussão em férias, décimo terceiro e FGTS.
No que diz respeito aos reflexos no DSR e feriados, assim como o juízo, entendo incabível, pois a parcela foi deferida por um valor mensal global, o qual ja abarca todos os dias do mês, incluindo os dias de repouso remunerado; da mesma forma, descabe a integração na gratificação de função, pois como se sabe, essa verba é calculada e paga sobre o salário base, não atraindo a repercussão perseguida. (..) Verbas salariais fixas são somente aquelas cujo valor não varia ao longo dos pagamentos remuneratórios efetuados, tais como salário base, adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional por tempo de serviço e outros.
Remuneração variável, sendo exemplos gorjetas, comissões e horas extras, e como a própria denominação sugere, não possui natureza de verba salarial fixa, ainda que paga em todos os meses.
Trata-se de salário condição relacionado ao desempenho do empregado ou de sua equipe, de arte que, não implementada a condição estabelecida ou caso cessada, cessa o direito, estando sujeito, ainda, a flutuação do valor segundo a extensão do desempenho.
Logo, não faz parte da base de cálculo das horas extras a remuneração variável.
No que tange a parcela denominada AGIR SEMESTRAL, destaco que a parcela mensal paga ao empregado (participação nos resultados - PR) não se confunde com a PLR.
A PR trata de uma premiação paga ao empregado, em razão da produtividade alcançada, de acordo com a classificação no AGIR semestral, que é dada pela pontuação no AGIR, conforme critérios definidos no referido programa.
A referida verba, estabelecida por regulamento empresarial, apesar de ser denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, em verdade, tem natureza jurídica de salário condição, uma vez que era paga como contraprestação aos resultados individuais e coletivos alcançados, estando em desacordo com os critérios "índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa" fixados pelo art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.101/2000.
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR), de que trata a Lei nº 10.101/00, refere-se a distribuição do lucro líquido da empresa aos empregados e não apenas a uma parcela deles.
Assim, a parcela denominada de participação dos resultados PR não se confunde com a PLR ou PCR.
Enquanto estas objetivam a participação do empregado no lucro líquido obtido no período de competência, aquela (PR) envolve uma bonificação paga ao empregado como prêmio pela sua produtividade.
Entendo, data vênia, que somente que a PR possui natureza salarial, ao que procede o reflexo em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS.
Nestes termos, jurisprudência deste Tribunal, in verbis: (...) Destaco que por se tratar de remuneração variável paga aos empregados com o objetivo de incentivar a produtividade e o atingimento de metas, adoto o entendimento consubstanciado na Súmula 225 do TST ("As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado"), que afasta a incidência desta parcela no repouso semanal remunerado.
De acordo com o art. 7º da Lei 605/49, a parcela paga mensalmente já remunera o repouso semanal.
Indevida a repercussão nos abonos e licenças prêmio gozadas ou convertidas em espécie, na PLR e PPRS, pois não comprovado que compõe sua base de cálculo, encargo do reclamante". - grifei. No julgamento dos embargos de declaração, a turma regional consignou que: "(...) Pela leitura das razões que alicerçaram o acórdão recorrido, verifica-se que esta E.
Turma se pronunciou de forma exaustiva sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, sustentando tese explícita em relação aos fatos que motivaram o livre convencimento do Colegiado quanto ao pedido referente ao Programa AGIR.
Registre-se que a decisão foi expressa ao esclarecer que competia, ao obreiro comprovar os fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual não se desvencilhou, já que não demonstra contabilmente a incorreção no pagamento da remuneração variável, e sequer requer a produção de perícia contábil, para demonstração de fato constitutivo de seu direito.
No mais, como apontado na decisão primeira, observa-se que a ré, em defesa, alega que a remuneração variável integrou o cálculo do FGTS, décimo terceiro salário e férias, competindo ao reclamante, o ônus de comprovar diferenças não quitadas, encargo do qual não se desvencilhou, por não ter juntado aos autos demonstrativo contábil, quiçá a título exemplificativo.
Quanto ao RSR, tratando-se de remuneração variável, paga aos empregados mensalmente, com o objetivo de incentivar a produtividade e o atingimento de metas, adota-se o entendimento consubstanciado na Súmula 225 do TST, a qual afasta a incidência da parcela no repouso semanal remunerado (...)". - grifei Com efeito, do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados.
Ademais, no caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAICON CAETANO SO DA SILVA - ITAU UNIBANCO S.A. -
15/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MAICON CAETANO SO DA SILVA
-
15/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MAICON CAETANO SO DA SILVA
-
15/08/2025 16:09
Não admitido o Recurso de Revista de MAICON CAETANO SO DA SILVA
-
15/08/2025 16:09
Admitido em parte o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/03/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/03/2025 08:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/03/2025 17:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/03/2025 15:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100957-23.2021.5.01.0227 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: MAICON CAETANO SO DA SILVA, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: MAICON CAETANO SO DA SILVA, ITAU UNIBANCO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em sete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Viviann Brito Mattos, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.id882735e RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAICON CAETANO SO DA SILVA -
21/02/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/02/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/02/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MAICON CAETANO SO DA SILVA
-
19/02/2025 10:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
-
19/02/2025 10:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAICON CAETANO SO DA SILVA - CPF: *16.***.*71-13
-
16/01/2025 14:15
Incluído em pauta o processo para 07/02/2025 10:00 Sala 4 em mesa 07-02-2025 ()
-
29/12/2024 12:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/12/2024 12:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
-
13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/12/2024
-
10/12/2024 21:34
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 17:03
Juntada a petição de Impugnação
-
02/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/11/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MAICON CAETANO SO DA SILVA
-
29/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
-
25/11/2024 18:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/11/2024 11:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/11/2024 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/11/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MAICON CAETANO SO DA SILVA
-
07/11/2024 11:40
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
-
07/11/2024 11:40
Conhecido o recurso de MAICON CAETANO SO DA SILVA - CPF: *16.***.*71-13 e provido em parte
-
01/11/2024 09:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/10/2024 12:54
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 05-11-2024 ()
-
10/10/2024 10:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
-
30/08/2024 15:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/08/2024 15:03
Incluído em pauta o processo para 27/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 27-09-2024 ()
-
26/08/2024 16:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2024 16:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
15/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
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