TRT1 - 0100401-80.2023.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/07/2025 09:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JEFFERSON RAFAEL DE OLIVEIRA GOUDIM em 08/07/2025
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08/07/2025 16:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/06/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100401-80.2023.5.01.0023 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: RAVI'S FABRICA DE PAES LTDA - EPP RECORRIDO: JEFFERSON RAFAEL DE OLIVEIRA GOUDIM DESTINATÁRIO(S): RAVI'S FABRICA DE PAES LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (f7d5e0a ): " ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa pela oposição de embargos protelatórios, nos termos da fundamentação. " RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEANDRO RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAVI'S FABRICA DE PAES LTDA - EPP -
23/06/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON RAFAEL DE OLIVEIRA GOUDIM
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23/06/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) RAVI'S FABRICA DE PAES LTDA - EPP
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16/06/2025 17:24
Conhecido o recurso de RAVI'S FABRICA DE PAES LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-87 e provido
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 16:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 16:39
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 09:00 S Virtual - RAMB (vota MJDR) ()
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26/05/2025 11:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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08/07/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf3d01d proferida nos autos. 9ª TurmaGabinete 16Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITORECORRENTE: RAVI'S FABRICA DE PAES LTDA - EPPRECORRIDO: JEFFERSON RAFAEL DE OLIVEIRA GOUDIM CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2024. Rosa Maria Gomes PintoAnalista Judiciária DESPACHOCompulsando os autos, verifico que a magistrada, ao analisar a admissibilidade do apelo interposto pela acionada, constatou, na decisão de Id 85b9ea9, a ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal.Tendo em vista a existência de requerimento do benefício da gratuidade de justiça no bojo do recurso de Id 8d11aeb, e que tal postulação caracteriza-se como pressuposto de admissibilidade do apelo, passo a analisá-la.Não vejo espaço para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Inexiste nos autos prova irrefutável de que a recorrente não tem condições de realizar o preparo recursal, tampouco que a sua situação é tão calamitosa quanto sustenta. A alegação da recorrente de que consta como ré em outras ações trabalhistas, o que sequer foi comprovado, não demonstra de forma inequívoca que não disponha de recursos financeiros para bancar o custo do processo.Em suma, a demonstração de dificuldade financeira capaz de inviabilizar o adimplemento dessas despesas depende de uma prova específica que aqui não foi produzida. Exige-se, da mesma forma, a comprovação de eventual enquadramento nas hipóteses previstas no art. 899, §9º, da CLT.Assim, indefiro a gratuidade e, considerando que o pedido de gratuidade de justiça somente foi formulado em sede de recurso ordinário e que o juízo a quo, em sede de admissibilidade, não apreciou o pedido nem forneceu prazo para recolhimento das custas, concedo à recorrente, nos moldes da OJ 269, II, da SDI1 do TST, prazo de cinco dias para que ela, querendo, comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção. Intime-se a recorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) RAVI'S FABRICA DE PAES LTDA - EPP
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28/06/2024 11:53
Proferida decisão
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28/06/2024 10:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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10/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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