TRT1 - 0100738-74.2024.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de WILLIAM DE OLIVEIRA MANTOVANI em 18/09/2025
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19/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 18/09/2025
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19/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 18/09/2025
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15/09/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a45d1a8 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE, WILLIAM DE OLIVEIRA MANTOVANI DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, aplicado de modo subsidiário ao Processo do Trabalho, profere-se a presente decisão de modo monocrático, por se tratar de tema com súmula deste tribunal e tese vinculante do E.
TST quanto ao não conhecimento do recurso. O juízo de origem negou seguimento ao agravo de petição interposto pela Ré, por reputar incabível recurso de agravo de petição em face de rejeição de exceção de pré-executividade, dada sua natureza interlocutória.
A Ré pugna seja conhecido o agravo de petição fls. 356/369 interposto em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta, ao argumento de que a decisão é definitiva, haja vista que lesará os cofres públicos e lesará os possíveis detentores do direito e sucessores.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Contudo, no mérito, não lhe assiste razão.
O agravo de petição somente é cabível contra decisões que acolhem a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução ou alterando o valor executado.
Se a exceção for rejeitada, a respectiva decisão terá natureza interlocutória e contra ela, em regra, não caberá recurso imediato, conforme entendimento contido na Súmula 34 deste Tribunal: SÚMULA Nº 34 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
No mesmo sentido, a tese vinculante firmada pelo E.
TST no Tema 144 – IRR: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.
Ressalte-se que os temas tratados na exceção poderão ser debatidos em sede de embargos à execução, quando o juízo estiver integralmente garantido, e eventual agravo de petição.
Portanto, nego provimento ao agravo de instrumento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE - WILLIAM DE OLIVEIRA MANTOVANI -
04/09/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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04/09/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM DE OLIVEIRA MANTOVANI
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04/09/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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04/09/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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04/09/2025 15:54
Não provido por decisão monocrática o recurso de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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04/09/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/09/2025 14:47
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/06/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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04/06/2025 19:27
Determinada a requisição de informações
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04/06/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/06/2025 09:34
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100738-74.2024.5.01.0301 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301344100000121879632?instancia=2 -
23/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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