TRT1 - 0100731-88.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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18/09/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MOURA DE MELLO
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18/09/2025 17:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRE LUIZ MOURA DE MELLO
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18/09/2025 17:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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03/09/2025 08:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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02/09/2025 18:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 11:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5e868c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDRE LUIZ MOURA DE MELLO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 25/06/2024, reclamação trabalhista, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. parte reclamada, pelas razões expostas em ID. a16860a, pleiteando horas extras, equiparação salarial, pagamento de remuneração variável suprimida.
Deu à causa o valor de R$ 1.364.647,45.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória no ID. ca1b366, com documentos, impugnando a gratuidade e os documentos juntados com a inicial, arguindo a prescrição, a improcedência dos pedidos, a limitação da condenação da condenação aos valores dos pedidos, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em audiência, inconciliáveis, foi deferido o prazo de 10 dias à parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos.
A parte autora juntou réplica no ID. 1192cba Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas, bem como determinada a expedição de ofício á RioCard.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias após a resposta do ofício, para juntada de memoriais pelas partes.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais pela parte autora no ID. 8f064c7 e pela parte reclamada no ID. 135e254. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial por haver pedido incerto e indeterminado em relação ao critério de pagamento da remuneração variável e contradição entre o pedido de horas extras e equiparação salarial No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ressalta-se que quanto a divergência entre o pedido de horas extras e a equiparação salarial nada impede que o paradigma desempenhe o mesmo cargo da parte autora e esteja, apenas em razão da nomenclatura de seus cargo, enquadrado no art 224, caput, da CLT Destaque-se que as atividades desempenhadas pelo paradigma assim como os demais requisitos da equiparação dependem de provas, a serem analisadas no mérito A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O pedido de inaplicabilidade incidental de normas coletivas não induz litisconsórcio passivo necessário, pois a decisão judicial trará efeitos apenas em relação aos sujeitos do processo e não em face de toda a categoria profissional.
A exigência de litisconsórcio passivo necessário das entidades sindicais subscritoras de Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 611-A, parágrafo 5º, da CLT, deve ser interpretada restritivamente, ou seja, em caso de as ações coletivas, ou individuais em que o pedido de declaração de invalidade de cláusula normativa seja o principal.
Ademais, conforme exposto no tópico acima, a questão da validade da cláusula 11 da CCT dos bancários já foi apreciada, conforme a tese do Tema 1046 da Repercussão Geral.
Por todo exposto, rejeito.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 17/08/1998 e término em 10/05/2024 A presente ação foi proposta em 25/06/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 25/06/2019 com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte autora alega que o paradigma Francisco Fabiano Lima trabalhou para a parte ré, na mesma localidade, desempenhando as mesmas atividades que as suas, em idêntica função recebendo remuneração superior.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora foi admitida em 1988 e promovida a gerente de relacionamento em 2010, enquanto o paradigma já foi admitido como gerente de relacionamento desde a admissão, em 10/01/2011, contratado do mercado bancário para o exercício de tal função.
Aduz que o paradigma e a parte autora tinham trajetórias distintas, diferença de produtividade e perfeição técnica.
Nos termos da antiga redação do art. 461 da CLT, aplicável ao presente caso, uma vez que o contrato de trabalho da parte autora teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, eram requisitos para a configuração da equiparação salarial a identidade de função e trabalho de igual valor, medido pela igual produtividade e perfeição técnica.
Além disso, a prestação serviços deveria se dar na mesma localidade e para o mesmo empregador, e, entre a contratação do empregado e do paradigma, não poderia haver tempo superior a dois anos de diferença na função.
No caso, competia à parte reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito - identidade de função, de empregador e de localidade - e ao empregador, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral - diferença de produtividade ou perfeição técnica, diferença no tempo de exercício da função, quadro de pessoal organizado em carreira (art. 818 da CLT, art.373, I e II do CPC e S. 6/TST).
A ficha de registro da parte autora indica que ela foi contratada em 17/08/1998 e que ocupava o cargo de “ESP CLIENTES EMPRESAS I”, relacionado ao CBO 2532-15- gerente de contas pessoa física e jurídica.
Foi admitida como escriturário, passou a assistente de vendas, a subgerente I, subgerente II e a gerente de relacionamento I em 01/06/2008, gerente de relacionamento pf II em 01/01/2010, gerente de relacionamento business I em 01/12/2010, gerente de relacionamento empresas I em 01/07/2013 e ESP CLIENTES EMPRESAS I” em 01/04/2023.
A ficha de registro do paradigma indica que ele ocupava o cargo de “ESP CLIENTES EMPRESAS I”, relacionado ao CBO 2532-15- gerente de contas pessoa física e jurídica.
Foi admitido em 10/01/2011 como gerente de relacionamento business I e passou a gerente de relacionamento empresas I em 01/07/2013 e ESP CLIENTES EMPRESAS I” em 01/04/2023.
Em depoimento, a preposta confessou que o paradigma exercia a mesma função da parte autora.
Portanto, o conjunto probatório comprova que desde a admissão do paradigma a parte autora ocupava o mesmo cargo que aquele.
No que se refere ao exercício de atividades na mesma agência, não há que se falar na necessidade de tal requisito para a configuração da equiparação salarial, pois ao tempo do exercício das atividades equiparadas era suficiente que paradigma e paragonado atassem na mesma cidade ou na mesma região metropolitana.
O critério territorial, portanto, não pode ser utilizado como fator impeditivo ao reconhecimento do direito.
Quanto ao porte das agências, não foram produzidos elementos probatórios capazes de demonstrar que as atividades desempenhadas pelo paradigma apresentavam maior complexidade do que aquelas exercidas pela parte autora.
Em relação à perfeição técnica e à produtividade, a parte reclamada igualmente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não foram juntadas aos autos as avaliações de desempenho desde o início do exercício das funções equivalentes.
Ao contrário, restou evidenciado pela prova oral que a própria parte autora foi escolhida para substituir o paradigma na agência Recreio, circunstância que demonstra o mesmo nível de capacitação e eficiência.
Diante desse contexto, conclui-se que a parte autora faz jus à equiparação salarial pretendida, uma vez preenchidos todos os requisitos legais e inexistindo prova capaz de infirmar a identidade de funções.
Por fim, reconheço que a gratificação de função deve integrar a base de cálculo das diferenças salariais decorrentes da equiparação, uma vez que compõe a remuneração do empregado e é inerente ao cargo exercido, devendo ser considerada para todos os efeitos legais.
Por todo exposto, reconheço o direito à equiparação salarial com o paradigma Francisco Fabiano Lima desde 10/01/2011 e condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre os salários (salário-base + gratificação e função) comprovadamente quitados à parte reclamante e ao paradigma desde o período imprescrito, bem como reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%.
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A parte autora alega que recebia mensalmente e com habitualidade, da admissão até meados de 2019, a verba denominada RV - Sistema de Remuneração Variável (Sist.
Rem.
Variável – cód. 04025 e Dif.
Rem.
Variável – 04026) com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS, denotando nítido caráter salarial.
Aduz que a parte ré também pagava, concomitantemente, a Remuneração Variável da P.P.E. – Programa Próprio Específico semestral e que após 2019 houve a supressão da remuneração variável mensal e seus reflexos de maneira unilateral e acarretou prejuízo.
Requer a integração do valor médio de R$1.300,00 a título de remuneração variável ao salário Em defesa, a parte reclamada sustenta que a remuneração variável foi instituída por mera liberalidade e que as suas regras estão instituídas em regulamentos internos, com pagamento atrelado a metas individuais e coletivas.
Aduz que o SRV e a PPE são premiações diversas e que, em 2020, o cargo ocupado pela parte autora tornou-se inelegível a percepção da SRV.
Afirma que nos termos das normas coletivas a SRV não é base de cálculo para as horas extras.
Da análise dos regulamentos internos da parte reclamada, infere-se que a SRV deixou de ser paga aos gerentes de empresas I, a partir de 2020, ocasião em que para tal cargo foi instituído o programa “MAIS CERTO’, com pagamento semestral de acordo com atingimento de metas mensais (ID. 4e1dae4).
Os contracheques juntados no ID. 71da95f e seguintes demonstram que a parte autor recebeu a SRV nos meses de fevereiro de 2018 (R$998,82), agosto de 2018 (R$1.655,35) novembro de 2018(R$1.149,00), julho de 2019 (R$1.265,99), setembro de 2019 (R$774,10), outubro de 2019 (R$779,90).
Além disso, a parte autora recebeu a PPE em fevereiro de 2018, setembro de 2018 fevereiro de 2019, setembro de 2019, fevereiro de 2020, setembro de 2020, fevereiro de 2021, setembro de 2021, fevereiro de 2022, setembro de 2022, fevereiro de 2023, setembro de 2023, fevereiro de 2024 e não há pagamento de verba denominada “MAIS CERTO’ em contracheques.
A verba SRV tem natureza salarial, nos termos do artigo 457 da CLT e o seu pagamento não se tratava de liberalidade do empregador, mas de parcela vinculada ao desempenho e produtividade do empregado, regida por critérios previamente estabelecidos.
Trata-se, portanto, de espécie de gratificação ajustada, paga como contraprestação pelo labor.
Neste sento há ampla jurisprudência do TST: “(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.014/2015 E 13.467/2017.
BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DO CARGO.
INTEGRAÇÃO DA VERBA SRV.
Sendo a natureza salarial da parcela o pressuposto para a integração na base de cálculo, tal como já definido em relação às comissões, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, então a" remuneração variável", por ter natureza salarial, uma vez que se trata de espécie de gratificação ajustada por desempenho, instituída para incentivar o cumprimento de metas de produção e rentabilidade nas agências, também deve ser integrada.
Precedentes da SBDI-1.
Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (...) (RRAg-10747-50.2014.5.03.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/04/2022).
Em depoimento, a preposta ratificou que a partir de 2020 o cargo da parte autora deixou de ser elegível à SRV.
A testemunha TÁBATA MOREIRA FEITOSA DE MELO afirmou que a parcela parou de ser paga a partir de 2020/2021 sem se recordar ao certo.
Relatou que não recebiam a remuneração variável “Mais Certo”, uma vez que dependia do atingimento de metas pela agência e esta não batia as metas.
Demonstrada a alteração prejudicial do regulamento para fins de apuração da remuneração variável, a modificação é nula, nos termos do art. 468 da CLT, sendo devidas as diferenças pretendidas.
Não bastasse isso, ao instituir a remuneração variável “MAIS CERTO” com o objetivo de aumentar seus lucros, impondo o cumprimento de metas e garantindo premiação, deveria manter a transparência na fórmula de cálculo, mediante a informação de todas as variáveis utilizadas.
Ocorre que não vieram aos autos todas as avaliações individuais e coletivas e apontamento de todos os indicadores que interferiram na apuração de pagamento da remuneração variável “MAIS CERTO’" à parte reclamante.
Note-se que era ônus da parte reclamada, por ser fato extintivo da pretensão autoral (art. 818, II, da CLT) e com base no princípio da aptidão para produção da prova, demonstrar o correto pagamento parcela (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, julgo o pedido procedente em parte para condenar a parte reclamada ao pagamento da remuneração variável a partir de janeiro de 2020, com base na média da SRV recebida pela parte autora até dezembro de 2019, no valor de R$1.107,19 mensais, bem como dos reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, FGTS e indenização e 40%, aviso prévio Improcede reflexo em PLR, pois não comprovado que a verba integra a base de cálculo da parcela.
Improcede o reflexo em horas extras eis que aparcela era variável e as normas coletivas dispõem que a base de cálculo das horas extras são as verbas salariais fixas.
HORAS EXTRAS.
CARGO DE CONFIANÇA A parte autora alega que desde 01/12/2010 exerceu o cargo de gerente de pessoa jurídica, rotulado no cargo de Gerente de Relacionamento Business (01/12/2010), reclassificado para o cargo de Gerente de Relacionamento Empresas (07/2013) e, novamente foi reclassificado para o cargo de Especialista Clientes Empresas (01/04/2023).
Aduz que no período imprescrito até a dispensa trabalhou das 8h30 às 18h30, salvo nas ocasiões de reunião semanal com o gerente geral, às segundas-feiras, até fevereiro de 2023, em que a jornada era das 7h30 às 18h30, sempre com 1h de intervalo intrajornada.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte reclamante exercia função de confiança e estava enquadrado no art. 224, §2º da CLT.
Veja que o ocupante de função de confiança bancário deve possuir grau de responsabilidade diferenciado em relação aos demais empregados, por exemplo com acesso a dados restritos, elevado grau de autonomia no exercício de suas funções, atividades que possam denotar maior grau de fidúcia.
No que diz respeito ao exercício do cargo de confiança bancário, a parte autora recebia gratificação de função como se observa nos contracheques de ID. 71da95f.
Em depoimento, o reclamante afirmou que atendia empresas com faturamento a partir de 1 milhão, poderia sugerir investimentos e aplicações a eles, participava do comitê de crédito, tinha certificação CPA 10; que havia atividades que os caixas não tinham acesso e precisavam da sua senha para liberação e que podia organizar a sua própria agenda de visitas externas, exceto em algumas situações que eram direcionadas pelo gerente geral.
Portanto, a parte reclamante ocupava função de confiança bancária sujeitando-se à jornada de 8 (oito) horas diárias.
Quanto à real jornada de trabalho, a parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis, marcação do intervalo intrajornada e adoção do sistema de compensação, com realização de diversas horas extras, entradas por volta das 9h e diversas saídas após às 18h (ID. d675f84 e seguintes).
Em depoimento, a parte autora confessou que, na saída, marcava o ponto deixava a agência.Relatou que nos dias em que fazia visita externa e acabava o expediente após às 19h, era orientada a não marcar o ponto e justificar no dia seguinte; que nos demais dias a orientação era marcar corretamente o ponto na saída.
A testemunha KAMILLA CÁSSIA DA SILVA PINTO afirmou que 01 vez por semana, às segundas-feiras, chegava às 8h para participar de reunião e que a parte autora normalmente chegava 8h30, antes de abrir a agência, e saia por volta de 18h30/19h; que nos dias de reunião chegava junto com todos.
Relatou que tirando os dias de reunião e aqueles em que havia visita externa após o horário, o ponto ficava registrado corretamente.
Declarou que nos dias com lacuna no ponto, o sistema marcava automaticamente às 18h e jamais ficava em branco.
A testemunha TÁBATA MOREIRA FEITOSA DE MELO afirmou que começava a trabalhar por volta das 8h/8h30 e marcava ponto próximo às 9h; que a parte autora chegava às 8h30 para trabalhar.
Declarou que havia reuniões todas as segundas-feiras às 8h.
Relatou que havia sistema de compensação, mas apenas quanto às horas efetivamente registradas A testemunha afirmou que não trabalhava externamente e não soube informar quantas vezes a parte autora realizava trabalho externo.
Diante da prova oral produzida e dos limites da inicial – que nada menciona sobre labor externo com horários de marcação errado nesses dias -, confirmo a validade dos registros de saída.
No diz respeito à entrada, a prova testemunhal confirmou que, exceto pelos dias de reunião às segundas-feiras, o horário não ficava registrado corretamente.
Sendo, assim fixo a jornada obreira conforme cartões de ponto, com exceção do horário de entrada às segundas-feiras, quando o labor iniciava-se às 8h30.
O banco de horas é valido, visto que a prova oral confirmou que havia compensação de horários, salvo pelas horas extras não registradas às segundas, o que, todavia, não invalida a adoção do sistema de compensação (art. 59-B da CLT).
Sendo assim, julgo parcialmente pedido procedente e condeno a parte reclamada ao pagamento de horas extras no que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada acima fixada.
PARÂMETROS DE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50%, o divisor 180, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%. Defiro os reflexos das horas extras nos sábados e feriados ante a expressa previsão nos instrumentos coletivos da categoria, cláusula 8ª, §1º (ID. 756019e e seguintes) Observe-se a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados a partir de 20/03/2023, ante o Tema Repetitivo 9: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023” No que concerne à compensação da gratificação de função recebida prevista em norma coletiva, o Excelso STF, no julgamento do Tema 1046, nos autos do ARE 1121633, em 02.06.2022, consagrou o Princípio da Prevalência do Negociado sobre o Legislado, fruto da autonomia privada coletiva, fixando a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Assim, em consonância com a tese do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), que se aplica por disciplina judiciária, válida o §1º, da Cláusula 11ª, da CCT 2018/2020 e 2020/2022, restando, consequentemente, superado o entendimento jurisprudencial outrora consolidado na S. 109, do TST, defiro a compensação das horas extras com a gratificação de função a partir da vigência da CCT 2018/2020 e enquanto existente norma coletiva nesse sentido, conforme comprovado nos autos.
Por fim, defiro a dedução de horas extras quitadas em contracheque, a fim de evitar o recebimento em duplicidade, conforme o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, não ficou comprovada a prática de conduta contrária a quaisquer dos deveres anexos de conduta exigidos das partes que intervêm nos autos.
Ressalto, ademais, que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual.
Indefiro.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 8989820), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
Afasto o requerimento de litisconsórcio passivo necessário e a preliminar de inépcia e a litigância de má-fé.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 25/06/2019.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, parte reclamada, a pagar a ANDRE LUIZ MOURA DE MELLO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) diferenças salariais pela equiparação a contar do período imprescrito com reflexos; b) remuneração variável a partir de janeiro de 2020, com base na média da SRV recebida pela parte autora até dezembro de 2019, no valor de R$1.107,19 mensais, com reflexos; c) horas extras com o adicional de 50% e reflexos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 5.000,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 250.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
23/08/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/08/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MOURA DE MELLO
-
23/08/2025 12:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.000,00
-
23/08/2025 12:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIZ MOURA DE MELLO
-
23/08/2025 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ MOURA DE MELLO
-
10/07/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
10/07/2025 13:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/07/2025 16:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/06/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
26/06/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
26/06/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
26/06/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc10074 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência da resposta do Riocard e apresentação de memoriais, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ MOURA DE MELLO -
23/06/2025 06:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/06/2025 06:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MOURA DE MELLO
-
23/06/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
11/06/2025 23:57
Expedido(a) ofício a(o) FETRANSPOR
-
10/06/2025 20:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/06/2025 11:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2025 15:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
31/03/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30756f4 proferido nos autos.
O Juízo, neste ato, retira o sigilo da contestação.
Assim, devolva-se o prazo de 10 dias ao autor para manifestações.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ MOURA DE MELLO -
13/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MOURA DE MELLO
-
13/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
13/03/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 15:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/06/2025 11:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2025 15:53
Audiência una realizada (20/02/2025 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2025 12:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 20:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/02/2025 12:13
Juntada a petição de Contestação
-
19/02/2025 08:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/02/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 15:08
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
12/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 21:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/08/2024 21:20
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIZ MOURA DE MELLO
-
09/08/2024 21:20
Expedido(a) notificação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/08/2024 21:20
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE LUIZ MOURA DE MELLO
-
07/08/2024 08:23
Audiência una designada (20/02/2025 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ MOURA DE MELLO em 29/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5d9b14 proferido nos autos.
Dê-se ciência ao peticionante que a intimação da testemunha deverá ser feita na forma do art. 455, caput e § 1º do CPC. Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Registre-se que o Juízo aceita a intimação por via eletrônica. Após, Inclua-se o feito em pauta UNA PRESENCIAL, citando-se o réu por eCarta e intimando-se o procurador constituído.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MOURA DE MELLO
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19/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
18/07/2024 16:58
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
17/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 23:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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11/07/2024 17:32
Redistribuído por sorteio por impedimento
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05/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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03/07/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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03/07/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ MOURA DE MELLO
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03/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 21:16
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/09/2024 10:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 21:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/07/2024 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 16:32
Audiência inicial por videoconferência designada (23/09/2024 10:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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