TRT1 - 0074100-40.1997.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 388fef3 proferido nos autos.
Vistos etc.
Analisando-se o edital de hasta pública do imóvel arrematado nestes autos, id n. f007f08, verifico que foi estipulado que o arrematante não responderá por débitos condominiais.
Veja-se: "O LEILÃO SERÁ PROCEDIDO NA FORMA DO ARTIGO 122 DA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ISENÇÃO DO ARREMATANTE EM RELAÇÃO A DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO), QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 130 DO CTN E DO & 1º DO ARTIGO 908 DO CPC, POR SER A ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA MODALIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE IMPUTANDO AO EVENTUAL ARREMATANTE RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO.
TAIS DÉBITOS SERÃO SUBROGADOS NO PREÇO DA ALIENAÇÃO, OBEDECIDAS AS PREFERÊNCIAS LEGAIS.
OS CRÉDITOS TRABALHISTAS TERÃO PRIORIDADE SOBRE QUALQUER OUTRO, NA FORMA DOARTIGO 186 DO CTN".
Logo, nessa hipótese, o valor do débito condominial anterior à data da arrematação deverá sub-rogar-se no preço do bem, à semelhança dos débitos tributários, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC/2015, e do art. 130, parágrafo único, do CTN, respeitada a ordem de preferência estabelecida no art. 186 do mesmo diploma legal.
Em caso de insuficiência de recursos, os débitos anteriores à arrematação permanecerão sob a responsabilidade dos antigos proprietários, podendo o credor buscá-los por meio de ação própria.
Expeça-se, assim, carta de arrematação, fazendo constar que o arrematante está isento de quaisquer responsabilidades por dívidas tributárias (IPTU) e não tributárias (cotas condominiais) anteriores à arrematação realizada em [13/06/2024], nos termos do edital e do § 1º, do art. 908, do CPC.
Caso haja obstaculização do(s) devedor(es) em entregar voluntariamente o bem, o arrematante deverá justificar por petição a necessidade de determinação judicial para imissão na posse.
Providencie a Secretaria a baixa dos gravames CNIB e de penhora proveniente desta execução.
No que se refere aos demais gravames, o arrematante, que está devidamente representado por advogado, deverá diligenciar em cada juízo e processo.
Em relação ao cônjuge do devedor, será preservada a meação, após a quitação do débito de IPTU e de eventuais penhoras, pois de responsabilidade dos proprietários anteriores.
Passo, agora, a analisar a ordem de pagamento. Uma vez verificada a insuficiência do produto da arrematação para satisfazer integralmente o crédito trabalhista e as demais dívidas incidentes sobre o imóvel, impõe-se fixar a ordem de prévia preferência para pagamento.
Nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, a ordem de pagamento deve observar a seguinte hierarquia: 1º) Crédito Trabalhista - possui absoluta preferência, devendo ser integralmente quitado antes de qualquer outro débito; 2º) Crédito Tributário - IPTU, que goza de privilégio especial conforme artigos 183, I e 184, I do CTN; 3º) Crédito Condominial - que ostenta natureza propter rem, mas possui preferência inferior aos créditos trabalhistas e tributários.
Pelo exposto, primeiro e no momento oportuno, deverá ser quitado o crédito trabalhista no presente processo.
Após, havendo saldo remanescente, o produto da arrematação aproveitará, primordialmente, outros créditos trabalhistas já registrados (observando-se a anterioridade), depois os débitos fiscais e outros credores porventura existentes, como penhora de condomínio.
Pagos os créditos com penhora no rosto dos autos, certifiquem-se os pagamentos nos autos, devolvendo-se eventual remanescente ao executado.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS/RJ, 09 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRH PADRAO RECURSOS HUMANOS LTDA - JANE SANTOS PIRES GONCALVES - ADELINO GONCALVES -
26/02/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADELINO GONCALVES em 24/02/2025
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PRH PADRAO RECURSOS HUMANOS LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JORGE DE OLIVEIRA BARBOZA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADELINO GONCALVES FILHO em 24/02/2025
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JANE SANTOS PIRES GONCALVES em 24/02/2025
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11/02/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/02/2025
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11/02/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/02/2025
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11/02/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/02/2025
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11/02/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/02/2025
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11/02/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/02/2025
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11/02/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0074100-40.1997.5.01.0401 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO AGRAVANTE: JANE SANTOS PIRES GONCALVES, ADELINO GONCALVES FILHO AGRAVADO: JORGE DE OLIVEIRA BARBOZA, PRH PADRAO RECURSOS HUMANOS LTDA, ADELINO GONCALVES Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Eg. 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
Custas, pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), consoante determina o art. 789-A, IV, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JANE SANTOS PIRES GONCALVES -
05/02/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ADELINO GONCALVES
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05/02/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) PRH PADRAO RECURSOS HUMANOS LTDA
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05/02/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE OLIVEIRA BARBOZA
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05/02/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ADELINO GONCALVES FILHO
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05/02/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JANE SANTOS PIRES GONCALVES
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03/02/2025 13:12
Conhecido o recurso de JANE SANTOS PIRES GONCALVES - CPF: *08.***.*78-76 e não provido
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10/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2024
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09/12/2024 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/12/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 27/01/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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02/12/2024 17:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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08/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8c459e proferida nos autos.
CERTIDÃOCertifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) JANE SANTOS PIRES GONCALVES e ADELINO GONCALVES em 20/06/2024 , Id. c7b5f9f sendo este tempestivo, vez que tomou ciência em 19/06/2024 , apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme Id. 13f5f86 , e garantia do juízo conforme hipótese. DECISÃOAnte os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.Intime(m)-se as agravadas para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
ANGRA DOS REIS/RJ, 22 de julho de 2024.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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