TRT1 - 0101056-87.2020.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de DAVID ALVES CANTARINO em 16/09/2025
-
03/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ALVES CANTARINO
-
02/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/08/2025 16:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/08/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb4cc96 proferida nos autos.
ROT 0101056-87.2020.5.01.0401 - 10ª Turma Recorrente: 1.
CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE Recorrido: DAVID ALVES CANTARINO RECURSO DE: CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE -
14/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE
-
14/08/2025 17:29
Não admitido o Recurso de Revista de CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE
-
24/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
22/04/2025 15:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de DAVID ALVES CANTARINO em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
-
28/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE
-
27/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ALVES CANTARINO
-
26/03/2025 13:39
Conhecido o recurso de DAVID ALVES CANTARINO - CPF: *92.***.*28-90 e provido em parte
-
21/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/02/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
-
17/02/2025 18:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/02/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
19/09/2024 09:20
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
17/09/2024 17:04
Proferida decisão
-
21/08/2024 15:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
13/08/2024 00:14
Distribuído por dependência
-
27/10/2023 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de DAVID ALVES CANTARINO em 25/10/2023
-
11/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE
-
09/10/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) DAVID ALVES CANTARINO
-
21/09/2023 14:25
Anulada a(o) sentença / acórdão
-
24/08/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 13:11
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 08:00 11/09/23 - SESSÃO VIRTUAL - Juíza DALVA ()
-
07/08/2023 12:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/08/2023 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
23/06/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000737-58.2013.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alvaro Ribeiro Xavier
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/02/2013 03:00
Processo nº 0000737-58.2013.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alvaro Ribeiro Xavier
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2024 07:35
Processo nº 0010742-72.2014.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2022 16:10
Processo nº 0010742-72.2014.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Renato Hernandes Alvarez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2014 13:24
Processo nº 0101056-87.2020.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Felipe Chaves Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2020 11:42