TRT1 - 0100450-71.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:27
Arquivados os autos definitivamente
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28/03/2025 08:27
Transitado em julgado em 21/03/2025
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24/03/2025 13:02
Recebidos os autos para prosseguir
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100450-71.2023.5.01.0072 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: ROBERTA AGUIAR DA ROSA OPASSO, HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA RECORRIDO: ROBERTA AGUIAR DA ROSA OPASSO, HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão presencial realizada em vinte e cinco de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Sérgio Favilla de Mendonça, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Marise Costa Rodrigues e Juíza Convocada Renata Jiquiriçá, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do terceiro interessado (advogado da ré) para deferir a condenação da reclamante na verba honorária, estimada em 5%, que ficará em condição de suspensão de exigibilidade, conquanto ao abrigo da gratuidade de justiça, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Pelo reclamado, compareceu a Dra.
Kelly Lorena de Deus (OAB/RJ 186741). #id:d69f21a RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA AGUIAR DA ROSA OPASSO -
29/08/2024 15:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2024 15:39
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 773dd43) para Manifestação
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28/08/2024 08:15
Encerrada a conclusão
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27/08/2024 23:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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27/08/2024 23:21
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2bbfb9a) para Contrarrazões
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27/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA em 26/08/2024
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26/08/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
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12/08/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA AGUIAR DA ROSA OPASSO
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12/08/2024 15:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTA AGUIAR DA ROSA OPASSO sem efeito suspensivo
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05/08/2024 22:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2024 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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05/08/2024 12:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3f096a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTOAutos nº ATOrd 0100450-71.2023.5.01.0072Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes:Parte autora: ROBERTA AGUIAR DA ROSA OPASSOReclamada: HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDAAusentes e não conciliados foi proferida a seguinteSENTENÇARELATÓRIOROBERTA AGUIAR DA ROSA OPASSO, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 29/05/2023, em face de HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA, igualmente qualificada, postulando, em síntese, nulidade da justa causa e indenização por danos morais.Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 53.174,76. Audiência inaugural em 08/11/2023.A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos, entendendo incabíveis as pretensões deduzidas.Réplica da parte autora sob o id e6cbc34.Audiência de instrução em 19/06/2024.
Ouvidas as partes.Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, permanecendo impossibilitada a conciliação.Razões finais escritas.É o relatório, decido.FUNDAMENTOS DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A indicação de valores dos pedidos na exordial, conforme nova redação do art. 840, §1º da CLT, consiste em mera estimativa, não se exigindo a exata quantificação.
Isso porque, a parte, ao ingressar com a ação, não tem conhecimento amplo daquilo que lhe é devido, o que somente poderá ser alcançado mediante a análise da documentação em poder da empregadora. Vale ressaltar, ainda, que em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor arbitrado à condenação e/ou fixado em liquidação, e não no valor atribuído à causa pelo reclamante. Ante o exposto, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 05/03/2018, para extinguir o processo, no particular, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II), inclusive no que diz respeito às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS - no mesmo sentido a Súmula n. 362, do TST. DA JUSTA CAUSA A parte autora contestou a justa causa aplicada e requereu a reversão da penalidade com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas na hipótese de dispensa imotivada.Em defesa, a reclamada impugnou o pedido, aduzindo que a dispensa se deu em razão de mau procedimento no desempenho das atividades ao realizar lançamentos e exclusão de valores de forma indevida na contabilidade do hospital, gerando perdas e prejuízos financeiros expressivos para o negócio.Em decorrência da aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego, nos termos do art. 818, II da CLT, era da ré o ônus de provar a irregularidade apontada e a conformidade da penalidade aplicada. Inicialmente, em que pese a impugnação feita pela parte autora à documentação produzida durante apuração feita pela ré para averiguar a conformidade das atividades com as normas orientadoras, não há nos autos nenhuma prova apta a comprovar a inidoneidade do documento - ônus que competia a parte autora, diante da impugnação realizada, nos termos do art. 818, I, da CLT.Superada a questão, cabe descrever a conclusão da auditoria (fls. 108 e 109 dos autos em pdf):Alegação: Lançamento indevido de contas, que seriam pagas pelos convênios para pagamento pelo Hospital, com a posterior exclusão da conta, com a identificação de lançamentos por duas colaboradoras da unidade. Conclusão: Com mérito Detalhamento: Em apuração a Equipe de Investigação identificou o login de duas colaboradoras da equipe de Faturamento, em que constavam os lançamentos indevidos.
Em entrevistas realizadas com as colaboradoras dos logins identificados, a Equipe de Investigação recebeu a confirmação pelas próprias colaboradoras Karla Machado Espindola e Roberta Aguiar da Rosa Opasso, que efetuaram tais lançamentos com posteriores exclusões, por solicitação do próprio supervisor Diego Henrique Coutinho de Souza.
Em entrevista realizada com o supervisor, a Equipe de Investigação recebeu uma carta de próprio punho confirmando que solicitou tais lançamentos para a colaboradora Karla Espindola, porém não afirma que solicitou a exclusões dos itens da conta.Em reunião realizada com o Comitê de Medidas Disciplinares em 29/07/2022,foi decidido pela demissão por justa causa dos três colaboradores envolvidosnos lançamentos indevidos de contas identificados:Karla Machado Espindola – FaturistaRoberta Aguiar da Rosa Opasso – FaturistaDiego Henrique Courinho de Souza – Supervisor de FaturamentoAlém da prova documental produzida, após depoimento da própria autora, restou incontroverso que a parte efetuou lançamentos indevidos de contas que deveriam ser pagas pelos convênios em prol da ré, causando prejuízo ao empregador.A questão, porém, diante da tese apresentada pela reclamante, era averiguar se o lançamento incorreto ocorreu por ordem do superior hierárquico e, se positivo, se essa ordem retiraria a gravidade da conduta e a pertinência da aplicação da justa causa.Diante da prova documental produzida, tenho que a ré se desvencilhou do ônus de provar a irregularidade, razão pela qual era da parte autora o ônus de comprovar alguma excludente de ilicitude - CLT, art. 818, I.A prova oral produzida não revelou com clareza que o cumprimento da ordem irregular se deu exclusivamente, e sem possibilidade de recusa, por determinação do superior hierárquico da reclamante. Cabe ressaltar que a suposta determinação, conforme depoimento da autora, não partiu de seu supervisor hierárquico, o supervisor Diego, mas sim da Sra.
Karla, e que a reclamante não buscou confirmar com o Sr.
Diego à ordem supostamente recebida pela Sra.
Karla.Nesse cenário, cabia à reclamante a análise da incorreção de seu comportamento funcional, pois a parte conhecia os regramentos, razão pela qual, ao concordar em cumprir possível ordem irregular, acabou por assumir o risco de causar prejuízo financeiros à reclamada e, até mesmo, de participar de possível crime causado por terceiro. Pelo exposto, tenho que o empregador agiu dentro dos limites de seu poder disciplinar, observando os requisitos objetivos (tipicidade e gravidade da conduta) subjetivos (autoria e culpa ou dolo do trabalhador) e circunstanciais (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediaticidade da punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição, inalteração da punição, ausência de discriminação, caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar com a correspondente gradação da penalidade - quando for o caso) no momento da aplicação da penalidade máxima que justifica o término do contrato de trabalho por justa causa do empregado.Assim, mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedente o pedido de reversão com seus consectários, inclusive o pedido de pagamento de indenização por danos morais.DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento.DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIANo caso dos autos, os pedidos foram julgados improcedentes.A parte autora, porém, é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impede a condenação em honorários sucumbenciais, conforme julgamento proferido pelo STF, nos autos da ADI n. 5766 - que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art. (s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.Pelo exposto, indevidos honorários sucumbenciais.DISPOSITIVOPor todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARA EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões pecuniárias anteriores a 05/03/2018, e, NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora.Custas pela parte autora correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa.
Dispensada.Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMAJuíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
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22/07/2024 19:53
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA AGUIAR DA ROSA OPASSO
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22/07/2024 19:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.063,50
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22/07/2024 19:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERTA AGUIAR DA ROSA OPASSO
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22/07/2024 19:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROBERTA AGUIAR DA ROSA OPASSO
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10/07/2024 17:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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10/07/2024 17:23
Juntada a petição de Razões Finais
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01/07/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 22:56
Audiência de instrução realizada (19/06/2024 11:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2023 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2023 12:57
Audiência de instrução designada (19/06/2024 11:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2023 12:57
Audiência una realizada (08/11/2023 12:45 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2023 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 16:39
Juntada a petição de Contestação
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23/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA em 22/09/2023
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23/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de ROBERTA AGUIAR DA ROSA OPASSO em 22/09/2023
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15/09/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
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14/09/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA AGUIAR DA ROSA OPASSO
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14/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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14/09/2023 11:05
Audiência una designada (08/11/2023 12:45 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2023 11:05
Audiência una cancelada (02/10/2023 10:15 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA em 21/08/2023
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09/08/2023 10:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2023 00:22
Decorrido o prazo de ROBERTA AGUIAR DA ROSA OPASSO em 03/08/2023
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28/07/2023 11:51
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
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27/07/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
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27/07/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA AGUIAR DA ROSA OPASSO
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26/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/07/2023 12:28
Audiência una designada (02/10/2023 10:15 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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