TRT1 - 0101057-02.2021.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de DIONISIO CRIS SANTOS em 01/07/2025
-
01/07/2025 21:07
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/06/2025 15:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/06/2025 15:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/06/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc09465 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIONISIO CRIS SANTOS -
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BRAZINHA LTDA - EPP
-
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
-
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PLANALTO LTDA
-
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
-
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) DIONISIO CRIS SANTOS
-
14/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de TURISMO TRES AMIGOS LTDA em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de DIONISIO CRIS SANTOS em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c73676 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): EXPRESSO REAL RIO LTDA Embargado(a)(s): DIONISIO CRIS SANTOS e outras Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por EXPRESSO REAL RIO LTDA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id.a9a773c.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que o despacho de admissibilidade apresenta omissões em relação ao tema intervalo intrajornada, especificamente quanto ao Tema 14 da lista de Incidente de Recursos Repetitivos do TST, bem como quanto ao Tema 1046 da lista de repercussão geral do STF.
Contudo, não assiste razão à embargante.
Deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Ademais, os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA - TURISMO TRES AMIGOS LTDA - RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - VIACAO BRAZINHA LTDA - EPP - EXPRESSO REAL RIO LTDA - TRANSPORTES PLANALTO LTDA -
28/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
-
28/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
28/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PLANALTO LTDA
-
28/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
-
28/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
28/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) DIONISIO CRIS SANTOS
-
28/05/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BRAZINHA LTDA - EPP
-
28/05/2025 10:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
22/05/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de TURISMO TRES AMIGOS LTDA em 12/05/2025
-
07/05/2025 15:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/04/2025 13:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/04/2025 13:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9a773c proferida nos autos. 0101057-02.2021.5.01.0025 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1.
DIONISIO CRIS SANTOS 2.
EXPRESSO REAL RIO LTDA Recorrido(a)(s): 1.
EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA 2.
EXPRESSO REAL RIO LTDA 3.
RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA 4.
TRANSPORTES PLANALTO LTDA 5.
TURISMO TRES AMIGOS LTDA 6.
VIACAO BRAZINHA LTDA - EPP 7.
DIONISIO CRIS SANTOS RECURSO DE: DIONISIO CRIS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024 - Id 6b2eed6; recurso apresentado em 15/01/2025 - Id c580168).
Representação processual regular (Id b1c9d08 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 6º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; §5º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EXPRESSO REAL RIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024 - Id 1acb096,17fbe89,4ba71bf,f06d2bc,32428b9; recurso apresentado em 21/01/2025 - Id ae77cdf).
Representação processual regular (Id 0257975 ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - inobservância da Tema 1046 da lista de repercussão geral do E.
STF No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do artigo 345 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - inobservância da Tema 1046 da lista de repercussão geral do E.
STF Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, quanto ao tema acúmulo de função.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ao TST. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIONISIO CRIS SANTOS -
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BRAZINHA LTDA - EPP
-
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
-
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PLANALTO LTDA
-
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
-
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) DIONISIO CRIS SANTOS
-
25/04/2025 11:08
Não admitido o Recurso de Revista de DIONISIO CRIS SANTOS
-
25/04/2025 11:08
Admitido em parte o Recurso de Revista de EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
29/01/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 07:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de TURISMO TRES AMIGOS LTDA em 28/01/2025
-
21/01/2025 14:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/01/2025 14:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BRAZINHA LTDA - EPP
-
09/12/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
-
09/12/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
09/12/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PLANALTO LTDA
-
09/12/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
-
09/12/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
09/12/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) DIONISIO CRIS SANTOS
-
04/12/2024 09:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DIONISIO CRIS SANTOS - CPF: *30.***.*00-71
-
21/11/2024 12:58
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
05/11/2024 17:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/10/2024 18:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
26/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de TURISMO TRES AMIGOS LTDA em 25/09/2024
-
23/09/2024 09:02
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BRAZINHA LTDA - EPP
-
13/09/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
-
13/09/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
13/09/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PLANALTO LTDA
-
13/09/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
-
13/09/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
13/09/2024 19:50
Convertido o julgamento em diligência
-
13/09/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
13/09/2024 15:13
Encerrada a conclusão
-
02/09/2024 16:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
07/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO BRAZINHA LTDA - EPP em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de TURISMO TRES AMIGOS LTDA em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PLANALTO LTDA em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de EXPRESSO REAL RIO LTDA em 06/08/2024
-
26/07/2024 11:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101057-02.2021.5.01.0025 7ª TurmaGabinete 24Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRORECORRENTE: DIONISIO CRIS SANTOSRECORRIDO: EXPRESSO REAL RIO LTDA, RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, TRANSPORTES PLANALTO LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, TURISMO TRES AMIGOS LTDA, VIACAO BRAZINHA LTDA - EPP A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de falta de dialeticidade e de deserção, conhecer os recursos e, no mérito, conceder parcial provimento ao recurso para: a) condenar as Rés ao pagamento de um adicional pelo acúmulo das funções de motorista e cobrador, ora atribuído em 30% sobre o salário de cobrador, com repercussões sobre todas as verbas de natureza salarial (férias, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e respectiva multa de 40%), a partir de 07/10/2017 (quando assumiu a função de motorista), indevida a repercussão sobre os repousos, por se tratar de empregado mensalista, estando a remuneração daqueles já embutida no salário; b) julgar procedente em parte o pedido de horas extras e repercussões, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação; c) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, a contar de 13/12/2021, data do ajuizamento da presente demanda, com o pagamento das verbas resilitórias correspondentes, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, e da multa do art. 477 da CLT, bem como comunicação aos órgãos competentes e liberação das guias de seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, e para saque do FGTS, e baixa na CTPS do Autor, considerando-se o período de aviso prévio; d) julgar procedente o pedido de condenação solidária das Rés pelos créditos deferidos nestes autos; e) arbitrar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelas Rés; e f) excluir a condenação do Autor em honorários sucumbenciais. Invertem-se os ônus da sucumbência, estimando-se a condenação em R$30.000,00 e fixando-se as custas em R$600,00, pelas Rés. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BRAZINHA LTDA - EPP
-
24/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
-
24/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
24/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PLANALTO LTDA
-
24/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RIO D OURO TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
-
24/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO REAL RIO LTDA
-
24/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) DIONISIO CRIS SANTOS
-
19/07/2024 09:34
Conhecido o recurso de DIONISIO CRIS SANTOS - CPF: *30.***.*00-71 e provido em parte
-
04/06/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
-
03/06/2024 08:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/06/2024 08:35
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
29/04/2024 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/12/2023 14:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
13/12/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100154-04.2021.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo de Andrade Barroso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/03/2021 09:38
Processo nº 0100866-39.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2024 08:03
Processo nº 0101135-72.2016.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/07/2016 15:34
Processo nº 0101057-02.2021.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Nunes da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2021 14:25
Processo nº 0101057-02.2021.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Lopes da Costa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 11:52