TRT1 - 0100976-98.2022.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:10
Arquivados os autos definitivamente
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES TENORIO DE LIMA em 04/07/2025
-
23/06/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce014c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo extinta a execução.
Levantem-se as restrições porventura existentes.
Certifique-se a inexistência de saldo nos autos.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE LOPES TENORIO DE LIMA -
20/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
20/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE LOPES TENORIO DE LIMA
-
20/06/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
18/06/2025 22:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PIRES PEIXOTO
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18/06/2025 22:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/06/2025 22:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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18/06/2025 22:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 14.941,51)
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16/12/2024 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 08:51
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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22/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 21/08/2024
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22/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES TENORIO DE LIMA em 21/08/2024
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16/08/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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07/08/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE LOPES TENORIO DE LIMA
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07/08/2024 17:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 326,83
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07/08/2024 17:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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06/08/2024 18:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
06/08/2024 18:57
Encerrada a conclusão
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01/08/2024 04:27
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 31/07/2024
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25/07/2024 20:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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24/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b77df8 proferido nos autos.
DESPACHOTendo se exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e considerando que houve requerimento expresso pela parte autora de início da execução, conforme determinado no artigo 878 da CLT, determino:Intime-se a executada (Art. 880, da CLT) para em, quarenta e oito horas, vir com o pagamento dos valores discriminados pela Contadoria no Id 875b07a, sendo facultado o pagamento parcelado, observado o disposto no art. 916 do CPC. 1 – TRÂMITES INICIAIS1.1- CERTIFIQUE-SE NO SISTEMA O INÍCIO DA EXECUÇÃO, prosseguindo-se com os atos de execução por impulso oficial.1.2- Caso existente, fica convolado em penhora o valor dos depósitos recursais, intimando-se a ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás.2- SISBAJUDNão havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’).2.1 – SISBAJUD INTEGRAL2.1.1 - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT.2.1.2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução.2.1.3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo.2.2 – SISBAJUD PARCIAL2.2.1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).2.2.2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias.2.2.3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item.3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃOEm caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição.3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado.4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso.4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 22 de julho de 2024.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 15:19
Juntada a petição de Acordo
-
22/07/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
22/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
22/07/2024 08:45
Iniciada a execução
-
15/07/2024 21:18
Homologada a liquidação
-
15/07/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
04/07/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
29/06/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE LOPES TENORIO DE LIMA
-
29/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
27/05/2024 21:02
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 22:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
21/05/2024 22:38
Iniciada a liquidação
-
21/05/2024 22:38
Transitado em julgado em 29/04/2024
-
02/05/2024 10:18
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/06/2023 08:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/05/2023
-
15/05/2023 19:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/05/2023 10:23
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões em Recurso Ordinário)
-
03/05/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/05/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE LOPES TENORIO DE LIMA
-
02/05/2023 12:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
-
20/04/2023 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
18/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/04/2023
-
12/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO LOPES PASTOR em 11/04/2023
-
01/04/2023 00:17
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES TENORIO DE LIMA em 31/03/2023
-
27/03/2023 11:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/03/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/03/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
20/03/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE LOPES TENORIO DE LIMA
-
20/03/2023 13:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 286,90
-
20/03/2023 13:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS HENRIQUE LOPES TENORIO DE LIMA
-
20/03/2023 13:11
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS HENRIQUE LOPES TENORIO DE LIMA
-
20/03/2023 13:11
Concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
20/03/2023 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
16/03/2023 11:46
Audiência una por videoconferência realizada (16/03/2023 10:15 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/03/2023 16:19
Juntada a petição de Contestação
-
14/03/2023 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/03/2023 00:12
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 03/03/2023
-
24/02/2023 03:43
Publicado(a) o(a) edital em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 21:45
Expedido(a) edital a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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16/02/2023 21:14
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) LUCIANO LOPES PASTOR
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16/02/2023 02:28
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2023
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07/02/2023 00:41
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:41
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES TENORIO DE LIMA em 06/02/2023
-
03/02/2023 10:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Estado)
-
24/01/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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24/01/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/01/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
23/01/2023 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE LOPES TENORIO DE LIMA
-
12/01/2023 16:35
Audiência una por videoconferência designada (16/03/2023 10:15 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/12/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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