TRT1 - 0011374-52.2014.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d6a703 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos por OMNI ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA e OMNI TAXI AÉREO S/A, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Decorrido o prazo legal, efetue-se a penhora online em face dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, como determinado na sentença de #id:b38e1ab.
Penhorado o valor total, dê-se ciência ao(s) devedor(es).
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MUNDIM ZAUPA - RAPHAEL TOMAZETTO ZAUPA - BRUNA TOMAZETTO ZAUPA -
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0783de4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por DOUGLAS FERREIRA MACHADO (#id:0f5550e ) em execução movida por MARCELO GAETANO ZAUPAIntimado o autor não se manifestou.É o breve relatório. Admissibilidade Inicialmente, impende consignar que a exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial e pode ser oposta independentemente da interposição de embargos à execução, sem que esteja seguro o juízo. No entanto, não é qualquer matéria de defesa que pode ser arguida e tampouco pode ser utilizada como substitutivo dos embargos à execução, admitindo-se tal defesa apenas para os casos onde haja flagrante causa de nulidade do título exequendo, com a arguição de matérias de ordem pública, prescrição, decadência, ilegitimidade das partes, que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz ou aquelas de mérito em que não haja a necessidade de qualquer dilação probatória para sua demonstração e que importem prejuízo definitivo à execução (pagamento, transação, quitação), ainda que dependentes de expressa arguição da parte (exceções de execução).A matéria suscitada por meio da exceção de pré-executividade ora em análise é de ordem pública – ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de aposentadoria – logo, conheço do incidente processual oposto pela excipiente e passo a apreciação. MéritoIlegalidade de penhora até 40 salários mínimosAlega o excipiente que "VEM RECEBENDO PENHORAS “ON LINE” INDISCRIMINADAMENTE, INCLUSIVE BLOQUEANDO ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, E, FRISE-SE, DOCHEQUE ESPECIAL"Que "Nos termos do artigo 833 do CPC, por seu inciso X, é expresso ao considerar absolutamente impenhorável o valor depositado em conta poupança no limite de até 40 salários-mínimos".
E, que "os valores até o limite d e40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente do tipo de conta em que esteja depositado".Aduz, por fim, que a família não tem o que comer em casa e precisam da liberação do valor para o pagamento de conta de prestação de serviços essenciais. Pois bem.
Como é por demais cediço, são impenhoráveis os ganhos decorrentes do trabalho em geral, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, ante a sua natureza de verba alimentar. Não obstante, quando tal proteção colide com crédito de igual natureza, relativiza-se, dando ensejo à penhora, em observância ao princípio da igualdade. Com efeito, no parágrafo segundo desse dispositivo, está prevista ressalva à referida impenhorabilidade na hipótese em que a penhora destine-se ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Assim, o crédito do exequente, por ser de natureza trabalhista, também possui natureza alimentar.
Assim, é legitima a relativização da impenhorabilidade dos ganhos de aposentadoria a fim de preservar a subsistência do exequente trabalhista, especialmente diante do fato de inexistirem outros bens passíveis de garantir o pagamento do débito executado. A relativização de penhora de salários e proventos vem sendo admitida de forma ampla pelo Judiciário, como se vê da decisão do o C.TST abaixo transcrita: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA IMPETRADA.
PENHORA DO PRÓ-LABORE DO SÓCIO.
ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015.
LEGALIDADE.
Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, diante do disposto no artigo 833, §2º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no artigo 528, §8.º, e no artigo 529, §3.º".
In casu , a penhora determinada pelo ato coator, com as adequações feitas pelo TRT, preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) determinada em 28/6/2017, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - 30% do pró-labore - , fixado pelo TRT, observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator.
Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2.
A nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973.
Recurso Ordinário conhecido e não provido" (RO-101814-13.2017.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 07/02/2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o executado logrou demonstrar possível ofensa ao art. 1º, III, da CF.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO .
PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Conforme se depreende do acórdão recorrido, a penhora foi realizada já na vigência do CPC de 2015, de modo que, à luz da jurisprudência desta Corte, a hipótese atrai a incidência dos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do NCPC, ou seja, é possível a penhora de proventos de aposentadoria e de remunerações, aos quais se equipara o fundo de previdência privada, para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, da qual faz parte o crédito trabalhista, desde que o bloqueio efetuado não constitua a totalidade dos valores depositados em previdência complementar, na medida em que a constrição não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do devedor.
Desse modo, conforme precedentes desta Corte Superior, plano de previdência privada não representa mera aplicação financeira, mas equipara-se a proventos de aposentadoria.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 606003420095020052, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 10/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/11/2021)Assim, a norma inscrita no referido art. 833, §2º, do CPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja a sua origem, autoriza a penhora de proventos oriundos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, notadamente dotados de natureza alimentar e privilegiada (art. 186 do CTN). Dito isso, passo a analisar o requerimento do excipiente.Verifica-se que o sócio executado reside em região nobre da cidade do Rio de Janeiro, caracterizada por imóveis de altos valores e alto custo de vida.O excipiente não traz aos autos qualquer prova acerca da origem dos valores bloqueados, das contas que alega não ter condições de pagar ou qualquer prova que torne crível ao juízo suas alegações.Logo, a inexistência de provas acerca das alegações trazidas, impede o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação do bloqueio judicial. Ante o exposto, indefiro o requerimento do acionado, vez que mantenho os bloqueios de sua conta. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por DOUGLAS FERREIRA MACHADO, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se.Ante a notícia do falecimento do autor (#id:6ecef94), suspendo o processo nos termos do art. 313, I, do CPC, pelo prazo de 30 dias, até que se viabilize a substituição processual da parte por seu espólio ou representante. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/03/2024 05:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/02/2024 21:45
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/09/2023 21:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO GAETANO ZAUPA em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de DOUGLAS FERREIRA MACHADO em 09/08/2023
-
28/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GAETANO ZAUPA
-
27/07/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS FERREIRA MACHADO
-
27/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:16
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/07/2023 14:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/07/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) RUI FARIA PAULO DE ALMEIDA
-
08/07/2023 12:44
Não admitido o Recurso de Revista de RUI FARIA PAULO DE ALMEIDA
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25/04/2023 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO GAETANO ZAUPA em 24/04/2023
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25/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de DOUGLAS FERREIRA MACHADO em 24/04/2023
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20/04/2023 16:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GAETANO ZAUPA
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10/04/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) RUI FARIA PAULO DE ALMEIDA
-
10/04/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS FERREIRA MACHADO
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28/03/2023 14:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RUI FARIA PAULO DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*21-20
-
09/03/2023 13:36
Incluído em pauta o processo para 21/03/2023 11:00 EM MESA ()
-
02/03/2023 10:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/02/2023 09:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
09/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO GAETANO ZAUPA em 08/02/2023
-
09/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de DOUGLAS FERREIRA MACHADO em 08/02/2023
-
03/02/2023 10:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/12/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2022
-
17/12/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2022
-
17/12/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2022
-
17/12/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 14:53
Conhecido o recurso de RUI FARIA PAULO DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*21-20 e não provido
-
13/12/2022 14:53
Conhecido o recurso de DOUGLAS FERREIRA MACHADO - CPF: *49.***.*96-15 e não provido
-
30/11/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 16:14
Incluído em pauta o processo para 12/12/2022 14:00 Presencial-1 ()
-
14/10/2022 11:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/10/2022 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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13/10/2022 11:04
Retirado de pauta o processo
-
23/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 14:29
Incluído em pauta o processo para 05/10/2022 11:00 CRVMB ()
-
15/09/2022 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/07/2022 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
04/07/2022 10:10
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de RUI FARIA PAULO DE ALMEIDA em 03/09/2021
-
04/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de WHITEJETS TRANSPORTES AEREOS S/A em 03/09/2021
-
04/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO GAETANO ZAUPA em 03/09/2021
-
24/08/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2021
-
24/08/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2021
-
24/08/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2021
-
24/08/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 14:40
Expedido(a) intimação a(o) RUI FARIA PAULO DE ALMEIDA
-
23/08/2021 14:40
Expedido(a) intimação a(o) WHITEJETS TRANSPORTES AEREOS S/A
-
23/08/2021 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GAETANO ZAUPA
-
11/08/2021 17:38
Conhecido o recurso de DOUGLAS FERREIRA MACHADO - CPF: *49.***.*96-15 e provido
-
22/07/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2021
-
21/07/2021 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 16:08
Incluído em pauta o processo para 04/08/2021 11:00 SALA 3T ()
-
30/06/2021 09:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/06/2021 15:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
14/06/2021 12:28
Distribuído por dependência
-
07/03/2019 13:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/12/2018 03:28
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/09/2018 15:25
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/08/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 16:07
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
12/12/2017 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO GAETANO ZAUPA em 11/12/2017 23:59:59
-
28/11/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/11/2017
-
28/11/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 11:15
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
06/10/2017 11:15
Alterado o tipo de petição de Agravo para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/08/2017 00:02
Decorrido o prazo de WHITEJETS TRANSPORTES AEREOS S/A em 29/08/2017 23:59:59
-
19/08/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/08/2017
-
19/08/2017 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2017 14:35
Não admitido o Recurso de Revista de WHITEJETS TRANSPORTES AEREOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-78
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25/07/2017 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
18/03/2017 00:04
Decorrido o prazo de WHITEJETS TRANSPORTES AEREOS S/A em 17/03/2017 23:59:59
-
18/03/2017 00:04
Decorrido o prazo de MARCELO GAETANO ZAUPA em 17/03/2017 23:59:59
-
09/03/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 09/03/2017
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09/03/2017 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2017 10:00
Conhecido o recurso de WHITEJETS TRANSPORTES AEREOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-78 e provido em parte
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14/02/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/02/2017
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13/02/2017 13:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2017 13:10
Incluído o processo em pauta (22/02/2017, 13:30:00, SALA 3T)
-
05/12/2016 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/11/2016 18:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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24/11/2016 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2016 10:46
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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12/08/2016 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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