TRT1 - 0101136-83.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/02/2025 14:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/02/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN DE OLIVEIRA VIEIRA
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31/01/2025 11:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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30/01/2025 19:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 16:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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30/01/2025 06:17
Decorrido o prazo de WILLIAN DE OLIVEIRA VIEIRA em 29/01/2025
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21/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f6982e proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos os autos.
Nego seguimento ao agravo de petição, interposto pela ré REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP considerando que a decisão, por meio da qual se rejeita a Exceção de Pré-executividade, tem natureza interlocutória, razão pela qual, não é cabível o agravo de petição, nos termos da Súmula nº 34 deste E.
Tribunal.
Notifique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP -
17/01/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
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17/01/2025 10:36
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
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17/01/2025 06:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/01/2025 14:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7abb97 proferida nos autos.
Entende-se que os artigos 525 e 803 do CPC tratam da Exceção de Pré-Executividade, ainda que não falem no nomen iuris.
Todavia, o CPC somente se aplica ao Processo do Trabalho de forma subsidiária e supletivamente, em caso de omissão e havendo compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos artigos 769 e 889 da CLT e do artigo 15 da Lei nº 13.105, de 17/03/2015.
No mesmo caminho vai a IN 39/2016 do TST, quando diz que “as normas dos artigos 769 e 889 da CLT não foram revogadas pelo artigo 15 do CPC de 2015, em face do que estatui o artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.
Neste sentido, a seguinte ementa: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
GARANTIA DO JUÍZO.
PREVISÃO ARTIGO 884, DA CLT.
INDEVIDA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 525, DO CPC/2015.
Conquanto o artigo 525, do CPC/2015, autorize a interposição de embargos do devedor sem garantia prévia do Juízo, essa regra não se aplica ao processo trabalhista porque a norma processual civil somente se aplica ao Processo do Trabalho de forma subsidiária e supletivamente, em caso de omissão, desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos artigos 769 e 889 da CLT e do artigo 15 do CPC/2015.” (AP 0000365-86.2011.5.01.0302; TRT-1, 6ª Turma; Des.
Leonardo Pacheco; DEJT, 30/06/2017).
Verdade é que a Exceção de Pré-Executividade (EPE) é modalidade excepcional de oposição que visa a fulminar de plano uma execução ainda que não garantido o juízo e cuja finalidade é dar efetividade aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
De toda sorte, para sua pertinência, devem ser obedecidos dois critérios: a matéria a ser alegada deve estar ligada à admissibilidade da execução, portanto, de se conhecer de ofício; e o vício apontado deve ser demonstrado prima facie, não dependendo de instrução longa e trabalhosa.
In casu, estes dois requisitos se verificam por tratar-se de arguição de nulidade de citação.
O Executado pugna para que sejam declarados nulos todos os atos processuais executórios em face de nulidade por ausência de citação, uma vez que não houve citação pessoal, conforme preconiza o art. 880 da CLT e Sumula nº 22 do TRT da 1ª Região.
Sem razão.
Na Ata de id 4f209d5, onde a Excipiente entabulou acordo, lê-se: “Em caso de descumprimento do acordo, a parte ré encontra-se, desde já citada para a execução, ficando ciente que haverá a imediata constrição de bens após o decurso do prazo de 48 horas contado da inadimplência.” Do exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade e aplico a multa de dois por cento do valor da condenação à Excipiente por atentar contra a dignidade da Justiça.
Fica alertada a parte de que não cabe Agravo de Petição de decisão em sede de EPE, conforme a jurisprudência deste Tribunal.
Notifiquem-se, em oito dias.
Após, ao Calculista, para atualização, inclusive com a multa, e nova expedição de mandado, em face da certidão de id 53632d8.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP -
10/12/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
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10/12/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN DE OLIVEIRA VIEIRA
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10/12/2024 08:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
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09/12/2024 23:42
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/12/2024 23:42
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 23:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 16:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/11/2024 17:59
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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07/11/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/11/2024 10:37
Expedido(a) mandado a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
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06/11/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/10/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN DE OLIVEIRA VIEIRA
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14/10/2024 13:02
Determinada a inclusão de dados de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/10/2024 12:21
Registrada a inclusão de dados de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
14/10/2024 12:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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12/08/2024 12:55
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 08:11
Iniciada a execução
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30/07/2024 14:14
Homologada a liquidação
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30/07/2024 06:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP em 29/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101136-83.2023.5.01.0033 RECLAMANTE: WILLIAN DE OLIVEIRA VIEIRA RECLAMADO: REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPPFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 7ccf7a9, abaixo transcrito(a):A ré para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da petição da autora de id 4e8eba6.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.MARCIA FERREIRA CHAVES MATTOSServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
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19/07/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 07:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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19/07/2024 07:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/07/2024 07:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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18/07/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 11:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/06/2024 11:02
Iniciada a liquidação
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19/06/2024 11:02
Transitado em julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 13:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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18/06/2024 13:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a WILLIAN DE OLIVEIRA VIEIRA
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18/06/2024 13:34
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/06/2024 13:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/06/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2024 12:22
Juntada a petição de Réplica
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13/03/2024 15:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/03/2024 13:50
Encerrada a conclusão
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12/03/2024 13:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 13:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/06/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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11/03/2024 15:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/06/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 15:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/03/2024 08:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 13:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/06/2024 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 19:19
Juntada a petição de Contestação
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08/03/2024 19:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2024 10:31
Juntada a petição de Contestação
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13/12/2023 00:14
Decorrido o prazo de REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP em 12/12/2023
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12/12/2023 00:25
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/12/2023
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12/12/2023 00:25
Decorrido o prazo de WILLIAN DE OLIVEIRA VIEIRA em 11/12/2023
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01/12/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/11/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) REMAFERPA TRANSPORTADORA LTDA - EPP
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30/11/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAN DE OLIVEIRA VIEIRA
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29/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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29/11/2023 14:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/03/2024 08:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2023 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2023 17:17
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WILLIAN DE OLIVEIRA VIEIRA
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24/11/2023 15:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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23/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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