TRT1 - 0100680-75.2023.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/07/2025 16:05
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0be241a) para Recurso de Revista
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21/07/2025 15:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 01/07/2025
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26/06/2025 23:28
Juntada a petição de Manifestação (RR - ERJ)
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23/06/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/06/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100680-75.2023.5.01.0020 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANDRE LUIZ SOMARUGA DE CARVALHO LCB Tomar ciência da decisão de id 10f42ef : "…por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LUIZ CARLOS BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
13/06/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/06/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/06/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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10/06/2025 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 10:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14
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29/04/2025 15:26
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 11:00 EM MESA ()
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27/02/2025 14:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/02/2025 18:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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12/02/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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12/02/2025 11:32
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 27131dd) para Embargos de Declaração
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11/02/2025 09:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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31/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ SOMARUGA DE CARVALHO em 30/01/2025
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31/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 30/01/2025
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13/01/2025 09:16
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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18/12/2024 19:33
Juntada a petição de Manifestação (Embargos de Declaração (ERJ))
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12/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100680-75.2023.5.01.0020 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANDRE LUIZ SOMARUGA DE CARVALHO #LRPE Tomar ciência da decisão de id927488a : "…por unanimidade, NÃO CONHECER do apelo da primeira reclamada, por deserção, e CONHECER do recurso segundo reclamado, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
11/12/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/12/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ SOMARUGA DE CARVALHO
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11/12/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/12/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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09/12/2024 10:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 10:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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26/11/2024 10:38
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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25/10/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/10/2024
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24/10/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/10/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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10/09/2024 15:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 10:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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15/08/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/08/2024 11:07
Determinada a requisição de informações
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09/08/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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09/08/2024 15:24
Encerrada a conclusão
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31/07/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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29/07/2024 09:00
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c04a5d proferida nos autos. 3ª TurmaGabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZORECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: ANDRE LUIZ SOMARUGA DE CARVALHO O benefício da gratuidade de justiça é regido nesta Especializada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, já com a redação da Lei 13.467/2017, in verbis: § 3 É facultado o aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a translados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atualredação da lei 13.467/2017, dispõe que: "§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários dajustiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial."Exsurge da interpretação das normas acima que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.Já a isenção do depósito recursal pode ser contemplada tanto à pessoa jurídica que é beneficiária da gratuidade de justiça como àquela que se caracteriza como entidade filantrópica ou esteja em recuperação judicial. Impende ressaltar que quanto às custas, no entanto, somente estará isenta a pessoa jurídica beneficiária da gratuidade de justiça.
No caso em exame, contudo, entendo que a reclamada não comprovou de forma cabal a sua alegação de insuficiência de recursos.Ressalto que a primeira reclamada não apresentou um só documento capaz de demonstrar a insuficiência de recursos da parte para opagamento das custas e do depósito recursal.Não bastasse, impõe-se observar ainda que, a despeito de alegar em sua peça recursal que se trata de entidade filantrópica, o recorrente também não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 818 da CLT.Isto porque juntou Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com validade somente até 2021 (ID da1ff8d).Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção do pagamento das custas e de depósito recursal.
E também deixo de isentá-la do pagamento do depósito recursal por não restar comprovada sua situação jurídica de entidade filantrópica. No entanto, considerando- se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo à reclamada, ora recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação (pagamento de custas e do depósito recursal), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.Intime-se a reclamada.
Prazo de 5 dias.Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação da reclamada, remetam-se os autos ao Ministério Público, nos moldes do item I, da Portaria n°2332.2023. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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24/07/2024 11:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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19/07/2024 15:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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19/07/2024 15:53
Encerrada a conclusão
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02/07/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/06/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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