TRT1 - 0010105-43.2014.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 07:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIO HENRIQUE DE SOUZA PESSANHA em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIO HENRIQUE DE SOUZA PESSANHA em 28/04/2025
-
24/04/2025 17:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/04/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06898a9 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - FABIO HENRIQUE DE SOUZA PESSANHA -
07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DE SOUZA PESSANHA
-
07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DE SOUZA PESSANHA
-
07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
10/03/2025 17:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/02/2025 09:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01bfea8 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. FÁBIO HENRIQUE DE SOUZA PESSANHA 2. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL 2. FÁBIO HENRIQUE DE SOUZA PESSANHA Recurso de: FÁBIO HENRIQUE DE SOUZA PESSANHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 1º, inciso V; artigo 3º; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LV; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 170; artigo 225, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; Código Civil, artigo 927; artigo 950; artigo 951; Lei nº 8213/1991, artigo 20. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. ac6428e / 98e982e, f799338, 0fbfb5f / 644d367 e 5cb7945).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º, §2º; artigo 513, alínea 'a'; artigo 611-A, inciso I; artigo 611-A, §1º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - violação ao entendimento vinculante exarado pelo STF no julgamento do Tema 1046.
Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Tampouco se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Impende registrar, por fim, que não houve invalidação da norma coletiva pelo Regional e, portanto, a matéria tratada no presente recurso de revista não se amolda à questão debatida pela Suprema Corte, na medida em que o acórdão registra, verbis : "Não obstante, as folhas de ponto indicam bem mais do que 15m de antecedência e 15 de permanência após a jornada, mas sim cerca de 30m, lapso que não era computado como extra.
A título de exemplo, em 22/08/13 iniciou 11h24 e terminou sua jornada 18h24, trabalhando 7h, uma hora além da sua jornada de 6h e mais 30m além dos 15m na entrada e saída autorizados pelas normas coletivas da categoria.
Portanto, concede-se parcial provimento ao recurso para julgar procedente em parte o pedido de horas extras, conforme controles de ponto e jornada contratual praticada, desprezando-se os 15 minutos iniciais e 15 minutos finais, visto que abonados pelas normas coletivas da categoria." Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 932; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 483, alínea 'a'; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que indenes os dispositivos aplicáveis à espécie.
Especificamente com relação aos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e de danos materiais, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se observando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desse modo, incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Ademais, a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /jcp/3808/55367 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - FABIO HENRIQUE DE SOUZA PESSANHA -
20/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DE SOUZA PESSANHA
-
20/02/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
20/02/2025 19:25
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
20/02/2025 19:25
Não admitido o Recurso de Revista de FABIO HENRIQUE DE SOUZA PESSANHA
-
24/01/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 13:46
Encerrada a conclusão
-
24/10/2024 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 07:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/10/2024 15:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/10/2024 13:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DE SOUZA PESSANHA
-
09/10/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
04/10/2024 11:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO HENRIQUE DE SOUZA PESSANHA - CPF: *00.***.*55-77
-
04/10/2024 11:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
24/09/2024 14:41
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
18/09/2024 13:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/09/2024 17:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
14/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de FABIO HENRIQUE DE SOUZA PESSANHA em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 13/09/2024
-
09/09/2024 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DE SOUZA PESSANHA
-
04/09/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
04/09/2024 16:31
Convertido o julgamento em diligência
-
04/09/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
04/09/2024 13:26
Encerrada a conclusão
-
07/08/2024 16:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
01/08/2024 20:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/07/2024 13:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0010105-43.2014.5.01.0341 7ª TurmaGabinete 24Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRORECORRENTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, FABIO HENRIQUE DE SOUZA PESSANHARECORRIDO: FABIO HENRIQUE DE SOUZA PESSANHA, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, negar provimento ao recurso da Ré e dar provimento parcial ao do Autor para: a) majorar a indenização por danos morais para R$80.000,00 pela redução da capacidade auditiva e R$50.000,00 pela lesão na coluna; b) julgar procedente em parte o pedido de horas extras e repercussões, conforme fundamentação e c) julgar procedente em parte o pedido de indenização pela sonegação do PPP corretamente preenchido, no valor de R$5.000,00. Majoram-se as custas para R$3.000,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, estimado em R$150.000,00, pela Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIO HENRIQUE DE SOUZA PESSANHA
-
24/07/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
19/07/2024 10:53
Conhecido o recurso de FABIO HENRIQUE DE SOUZA PESSANHA - CPF: *00.***.*55-77 e provido em parte
-
19/07/2024 10:53
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
-
04/06/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
-
03/06/2024 08:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/06/2024 08:35
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
01/05/2024 17:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/11/2023 10:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
16/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100561-29.2023.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valdo Bretas Valadao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2024 15:27
Processo nº 0010177-73.2013.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rachel Bento Menezes de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2013 17:44
Processo nº 0101349-02.2016.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andressa Brito de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2016 17:22
Processo nº 0100773-03.2023.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alcirley Moura Borges
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/10/2023 09:15
Processo nº 0101023-81.2016.5.01.0581
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavia Franco Vieira Erthal Loyola
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2016 12:13