TRT1 - 0100733-25.2020.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/08/2024
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21/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 20/08/2024
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21/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAULO JOSE DA SILVA FELIX em 20/08/2024
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12/08/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/08/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
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09/08/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DA SILVA FELIX
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09/08/2024 12:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO JOSE DA SILVA FELIX sem efeito suspensivo
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07/08/2024 09:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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07/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/08/2024
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07/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 06/08/2024
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25/07/2024 12:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/07/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2de3ba6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJeVistos etc.Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05 e do Tema 90 C.
STF, ocorrendo, pois, perda superveniente do interesse/necessidade da execução individual trabalhista, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis:DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO."...Com efeito, não ha possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA"Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018)”.Os julgados acima citados demonstram situações jurídicas e práticas que se mostram insuperáveis, quais sejam, que o descumprimento do plano de recuperação judicial resultará na falência (art. 73, IV, da Lei 11.101/05), também de jurisdição da Justiça Comum; e que o eventual insucesso revelará a incapacidade do credor de saldar o débito, por falta de bens suscetíveis de constrição, realidade que se impõem independente do ramo do Poder Judiciário que processe a cobrança. Assim, resta claro que, expedida a certidão de crédito e homologado o plano de recuperação judicial, a Justiça Laboral já não terá competência para executar o débito estampado no novo título (plano homologado - art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/05) e que, esgotados os meios negociais e constritivos pela Justiça Comum na recuperação e/ou falência, o simples retorno da cobrança para a Justiça do Trabalho não mudará a realidade de falido do devedor.Outra questão decidida pelo C.
STJ foi a situação do credor que opta por não habilitar o crédito consolidado na recuperação judicial.
Segundo aquela corte, ainda assim “(...) o crédito será considerado novado e o credor deverá recebê-lo em conformidade com o previsto no plano, ainda que em execução posterior ao encerramento da recuperação judicial” (EDcl no REsp 1.851.692-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 09/09/2022)”.Segundo o STJ naquele julgamento, “(...) seria contraditório, por um lado, reconhecer que a norma incentiva a participação do credor na recuperação judicial com a habilitação de seu crédito, ainda que de forma retardatária (apesar das consequências), e,
por outro lado, em relação ao credor reticente, que não participa da recuperação e almeja o recebimento "por fora" do seu crédito, não prever o mesmo ordenamento nenhum tipo de repercussão negativa, a não ser aguardar o prazo de encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61, c/c o art. 63).
Premiaria o credor resistente à participação na recuperação judicial e, pior, acarretaria o esvaziamento da própria recuperação”.Assim, também de acordo com aquela corte, “(...) o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação)”.Portanto, na hipótese do credor optar por não habilitar o seu crédito na recuperação, a execução até poderá voltar a tramitar perante o Juízo trabalhista, porém, somente ao térmico daquele procedimento, ou seja, muito tempo depois, com os valores já novados pelas regras do plano homologado (créditos consolidados à época do pedido da recuperação) e com risco de esgotamento patrimonial do devedor, caso seja decretada a falência, medida que, na prática, seria duplamente prejudicial, consequentemente, fadada ao desuso/insucesso. Nessas condições, manter a execução trabalhista suspensa durante a recuperação judicial/falência não traz qualquer benefício aos trabalhadores e,
por outro lado, implica em investimentos públicos para custear os processos nos bancos de dados do PJE, prejuízos à estatística dos Tribunais, considerando as metas estabelecidas pelo CNJ, e superestimava de mão de obra e de insumos para supostamente movimentar processos que, na verdade, estão paralisados e não voltarão a tramitar, seja pelo recebimento do crédito perante o Juízo Cível, seja pelo esgotamento patrimonial do devedor falido. À derradeira, acrescente-se que, caso o autor não receba o seu crédito ao término da execução coletiva e consiga identificar alguma forma inédita de atingir o seu objetivo, algo improvável, mas possível, poderá requerer a cobrança do valor estampado no título novado perante esta Especializada, através de nova ação de execução, observado o prazo prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que encerra o procedimento cível, o que igualmente revela a impertinência de manter suspenso o processo originário. Pelo exposto, por já expedida a certidão de crédito, consequentemente, ocorrida a perda superveniente do interesse/necessidade da execução individual trabalhista, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.Intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se definitivamente.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/07/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
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23/07/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DA SILVA FELIX
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23/07/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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23/07/2024 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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23/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de NOVA EPOCA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2024
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23/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de PAULO JOSE DA SILVA FELIX em 22/07/2024
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09/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) NOVA EPOCA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
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08/07/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/07/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
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08/07/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DA SILVA FELIX
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08/07/2024 16:10
Proferida decisão
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08/07/2024 14:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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08/07/2024 10:13
Encerrada a conclusão
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04/07/2024 15:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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04/07/2024 15:13
Encerrada a conclusão
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02/07/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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29/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 28/06/2024
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28/06/2024 20:52
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 19:37
Expedido(a) ofício a(o) BANCO DO BRASIL S.A
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19/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 18/06/2024
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18/06/2024 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) NOVA EPOCA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
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07/06/2024 16:42
Expedido(a) ofício a(o) ESTADO DE SAO PAULO
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29/05/2024 17:52
Expedido(a) ofício a(o) ESTADO DE SAO PAULO
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28/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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24/05/2024 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de PAULO JOSE DA SILVA FELIX em 23/05/2024
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16/05/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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14/05/2024 19:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DA SILVA FELIX
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14/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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10/05/2024 13:30
Encerrada a conclusão
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10/05/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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10/05/2024 02:11
Decorrido o prazo de NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2024
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10/05/2024 02:11
Decorrido o prazo de MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 09/05/2024
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08/05/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
01/05/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/04/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
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30/04/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DA SILVA FELIX
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30/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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28/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/04/2024
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28/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 26/04/2024
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24/04/2024 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/04/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
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12/04/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DA SILVA FELIX
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12/04/2024 12:15
Expedido(a) ofício a(o) PAULO JOSE DA SILVA FELIX
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12/04/2024 12:15
Expedido(a) ofício a(o) PAULO JOSE DA SILVA FELIX
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10/04/2024 00:44
Decorrido o prazo de ROSANGELA ANGELICOLA CORREIA DE CARVALHO em 09/04/2024
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09/04/2024 00:56
Decorrido o prazo de NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2024
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09/04/2024 00:56
Decorrido o prazo de MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 08/04/2024
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09/04/2024 00:56
Decorrido o prazo de PAULO JOSE DA SILVA FELIX em 08/04/2024
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09/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de PAULO JOSE DA SILVA FELIX em 08/04/2024
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03/04/2024 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA ANGELICOLA CORREIA DE CARVALHO
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02/04/2024 14:32
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 3.060,95)
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26/03/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/03/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
25/03/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DA SILVA FELIX
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25/03/2024 11:00
Homologada a liquidação
-
22/03/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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22/03/2024 11:09
Encerrada a conclusão
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22/03/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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08/03/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DA SILVA FELIX
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08/03/2024 12:33
Expedido(a) notificação a(o) ROSANGELA ANGELICOLA CORREIA DE CARVALHO
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08/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de PAULO JOSE DA SILVA FELIX em 07/03/2024
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22/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/02/2024
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22/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 21/02/2024
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15/02/2024 18:43
Juntada a petição de Impugnação
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08/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2024
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08/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 07/02/2024
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08/02/2024 00:45
Decorrido o prazo de PAULO JOSE DA SILVA FELIX em 07/02/2024
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06/02/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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06/02/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/02/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
05/02/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DA SILVA FELIX
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05/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
05/02/2024 12:13
Encerrada a conclusão
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05/02/2024 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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02/02/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
02/02/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
02/02/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
29/01/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/01/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
29/01/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DA SILVA FELIX
-
29/01/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DA SILVA FELIX
-
23/01/2024 13:08
Expedido(a) notificação a(o) ROSANGELA ANGELICOLA CORREIA DE CARVALHO
-
23/01/2024 13:01
Encerrada a conclusão
-
23/01/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
23/01/2024 05:09
Decorrido o prazo de ROSANGELA ANGELICOLA CORREIA DE CARVALHO em 22/01/2024
-
12/12/2023 13:54
Expedido(a) notificação a(o) ROSANGELA ANGELICOLA CORREIA DE CARVALHO
-
10/12/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 07:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
07/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 06/12/2023
-
06/12/2023 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de PAULO JOSE DA SILVA FELIX em 29/11/2023
-
22/11/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) NEXPE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/11/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
21/11/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DA SILVA FELIX
-
21/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
16/11/2023 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A. em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 09/11/2023
-
08/11/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 12:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DA SILVA FELIX
-
07/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de PAULO JOSE DA SILVA FELIX em 31/10/2023
-
31/10/2023 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 17:52
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A.
-
19/10/2023 17:52
Expedido(a) intimação a(o) MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
19/10/2023 17:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DA SILVA FELIX
-
19/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
05/10/2023 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
29/09/2023 08:37
Iniciada a execução
-
29/09/2023 08:37
Transitado em julgado em 18/09/2023
-
27/09/2023 06:05
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/07/2021 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/07/2021 10:37
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.531,68)
-
08/07/2021 10:36
Comprovado o depósito judicial (R$ 10.059,15)
-
03/07/2021 00:07
Decorrido o prazo de BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A. em 02/07/2021
-
03/07/2021 00:07
Decorrido o prazo de MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 02/07/2021
-
30/06/2021 19:12
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões )
-
22/06/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2021 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
19/06/2021 11:22
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A.
-
19/06/2021 11:21
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PAULO JOSE DA SILVA FELIX sem efeito suspensivo
-
17/06/2021 14:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
11/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A. em 10/06/2021
-
11/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de PAULO JOSE DA SILVA FELIX em 10/06/2021
-
28/05/2021 13:30
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
-
28/05/2021 13:29
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
28/05/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2021
-
28/05/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2021
-
28/05/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 17:47
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A.
-
26/05/2021 17:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DA SILVA FELIX
-
26/05/2021 17:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA sem efeito suspensivo
-
26/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A. em 25/05/2021
-
26/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 25/05/2021
-
26/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de PAULO JOSE DA SILVA FELIX em 25/05/2021
-
25/05/2021 19:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
25/05/2021 15:10
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de prova emprestada)
-
24/05/2021 19:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Paulo José da Silva Felix)
-
13/05/2021 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2021
-
13/05/2021 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2021
-
13/05/2021 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 16:50
Expedido(a) intimação a(o) MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
11/05/2021 16:50
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A.
-
11/05/2021 16:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DA SILVA FELIX
-
11/05/2021 16:49
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO JOSE DA SILVA FELIX
-
11/05/2021 16:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO JOSE DA SILVA FELIX
-
11/05/2021 16:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.531,68
-
08/04/2021 19:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
08/04/2021 09:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/04/2021 13:00 VT32RJ - VIRTUAL - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/04/2021 12:45
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntando carta de preposto)
-
10/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A. em 09/03/2021
-
10/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 09/03/2021
-
10/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de PAULO JOSE DA SILVA FELIX em 09/03/2021
-
02/03/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2021
-
02/03/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2021
-
02/03/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
22/02/2021 11:55
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A.
-
22/02/2021 11:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DA SILVA FELIX
-
22/02/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 21:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
12/02/2021 18:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/04/2021 13:00 VT32RJ - VIRTUAL - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2021 00:08
Decorrido o prazo de PAULO JOSE DA SILVA FELIX em 10/02/2021
-
28/01/2021 00:18
Decorrido o prazo de BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A. em 27/01/2021
-
28/01/2021 00:18
Decorrido o prazo de MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 27/01/2021
-
18/12/2020 16:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MF e BBP)
-
16/12/2020 09:14
Juntada a petição de Manifestação (Requer instrução telepresencial e especifica provas pretendidas)
-
16/12/2020 09:12
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações sobre defesa e documentos)
-
15/12/2020 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2020
-
15/12/2020 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2020 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2020
-
12/12/2020 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
10/12/2020 13:42
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A.
-
10/12/2020 13:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DA SILVA FELIX
-
10/12/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
04/12/2020 14:26
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
04/12/2020 08:45
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) realizada (03/12/2020 11:20 Térreo - Lucia - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
03/12/2020 09:07
Juntada a petição de Manifestação (URGENTE. AUSÊNCIA DE LINK PARA AUDIÊNCIA)
-
01/12/2020 18:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação )
-
27/11/2020 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
07/11/2020 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2020
-
07/11/2020 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 16:05
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A.
-
06/11/2020 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MF CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
06/11/2020 16:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DA SILVA FELIX
-
06/11/2020 16:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DA SILVA FELIX
-
06/11/2020 15:07
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) designada (03/12/2020 11:20 Térreo - Lucia - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
11/09/2020 20:31
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
09/09/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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