TRT1 - 0100828-27.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 04:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/10/2024 04:42
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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05/10/2024 04:41
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.600,00)
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02/10/2024 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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24/09/2024 16:12
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DANIEL DA SILVA MENDES sem efeito suspensivo
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24/09/2024 07:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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23/09/2024 17:53
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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23/09/2024 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA MENDES
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11/09/2024 20:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
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11/09/2024 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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11/09/2024 12:06
Encerrada a conclusão
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09/09/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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06/09/2024 00:54
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA MENDES em 05/09/2024
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04/09/2024 08:38
Encerrada a conclusão
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04/09/2024 07:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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03/09/2024 16:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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22/08/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA MENDES
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22/08/2024 21:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de DANIEL DA SILVA MENDES
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22/08/2024 21:29
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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16/08/2024 07:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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15/08/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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12/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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12/08/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA MENDES
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05/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 20:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/07/2024 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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30/07/2024 13:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec2674c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100828-27.2023.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes:Parte autora: DANIEL DA SILVA MENDESReclamada: TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDAAusentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA DANIEL DA SILVA MENDES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 06/09/2023, em face de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA, igualmente qualificada, postulando, em síntese, acúmulo de função, horas extras e intervalo.Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 113.880,00. Audiência realizada em 19/06/2024.A reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, com documentos, entendendo incabíveis as pretensões deduzidas.Ouvidas as partes e uma testemunha.Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, permanecendo as partes inconciliáveis.Razões finais escritas.É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA SANEADORA - CERCEIO DE DEFESA Conforme destacado em ata sob id 3ebfea5, a reclamada concordou com a tramitação digital do feito sem apontar qualquer impeditivo para oitiva de sua testemunha de maneira telepresencial. Quanto ao aspecto, cabe destacar o art. 3º, § 2º, da Resolução nº 314/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 6º, § 4º, do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 06/2020, que preveem que "os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado".Assim, e observando, ainda, que antes do início da produção da prova oral o juízo verificou a conexão da testemunha da ré, inclusive orientando-a sobre o tempo que permaneceria na sala de espera, não há falar em cerceamento de defesa por não ter a testemunha da parte observado as regras e orientações para participação remota.Rejeito. NO MÉRITO -DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante aduziu ter sido contratado para exercer a função de motorista tendo, na prática, exercido de forma concomitante a função de ajudante. Em defesa, a reclamada contestou o cabimento do pagamento de um adicional pelo suposto acúmulo e, no mérito, negou o fato em si, aduzindo que as tarefas executadas pela parte autora eram compatíveis com a função contratada.Inicialmente passo a analisar se o ordenamento jurídico contempla a pretensão de pagamento de adicional em caso de acúmulo de função.No mérito, a resposta é positiva.
O acúmulo da função é uma exigência patronal que representa típica inexecução contratual, ou seja, um ilícito, pois a contrato de trabalho é sinalagmático e a exigência de execução de atividades não contratadas, sem a correspondente compensação salarial, quebra essa característica.
Além disso, não se pode olvidar que art. 483, “a”, da CLT, prevê que a exigência de cumprimento de serviços alheios ao contrato constitui ilícito grave.Em conclusão, o dano material decorrente de exigência não prevista contratualmente deve ser indenizado, nos termos do art. 187 e 884 do Código Civil – subsidiariamente aplicável nos termos do art. 8º da CLT. Por todos esses fundamentos, em casos de acúmulo de função o empregado faz jus à percepção de uma indenização equivalente ao prejuízo, salvo previsão mais benéfica em norma coletiva ou legislação especial prevendo o pagamento com caráter salarial - que não é a hipótese dos autos.Desse modo, passo a analisar se houve ou não o mencionado acúmulo, ônus da parte autora nos termos do art. 818, I da CLT. Desse ônus a parte se desvencilhou através do depoimento da sua testemunha, que confirmou que o autor foi contratado como motorista, mas também executava atividades relacionadas com o descarregamento das mercadorias – pertinentes ao exercício da função de ajudante, existente na empresa reclamada.Em conclusão, julgo parcialmente procedente o pedido para deferir o pagamento de indenização correspondente ao percentual de 30% - parâmetro fixado analogicamente, em conformidade com a previsão contida no art. 509 do CPC c/c art. 13 da Lei n. 6.615/78.Em razão da natureza indenizatória não há falar em “reflexos”. DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora afirmou ter laborado de segunda a sábado, das 04h às 18h, com 30min de intervalo.Em defesa, a ré contestou a jornada e trouxe aos autos os controles de frequência.O autor impugnou os controles de ponto, atraindo o ônus de comprovar a inidoneidade dos registros, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual se desvencilhou através do depoimento da testemunha que corroborou a jornada da inicial.Assim, sem outras provas em sentido contrário, tenho por verdadeira a jornada indicada na inicial.Em conclusão, diante da previsão contida no art. 7º, inciso XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras considerando como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, bem como diferenças de adicional noturno até às 05:00h observada a hora reduzida.
Para evitar o bis in iden não serão computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário.Julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno após às 05:00h, uma vez que não se trata de prorrogação do trabalho noturno, mas sim de horários mistos, na forma do § 4º do art. 73 da CLT.Para o cálculo das horas extras serão observados os seguintes parâmetros: evolução salarial, dias efetivamente trabalhados, divisor 220, adicional legal de 50% e 100% pelo labor em DRS/feriados não compensados, base de cálculo prevista no entendimento consubstanciado na Súmula n. 264 do TST.Por serem habituais haverá repercussão em DSR, em conformidade com a modulação introduzida no item II da OJ n. 394 da SDI-I do TST, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40% (art. 7º da lei n. 605/49 e Súmulas n. 45, 49, 51 e 172 do TST).Quanto ao período suprimido de intervalo intrajornada, defiro o pagamento de 60min com acréscimo de 50%, conforme estipulado no art. 71, §4º da CLT, e reconheço a natureza indenizatória da parcela. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Evitando o enriquecimento sem causa da parte autora, defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos, na fase de conhecimento, a idênticos títulos. Quanto à compensação, verifico que a ré não comprovou ser credora de dívida de natureza trabalhista, na forma prevista no art.767 da CLT, e em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula n. 18 do TST.Indefiro. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.No caso dos autos, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.A parte autora, porém, é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impede a condenação, conforme julgamento proferido pelo STF, nos autos da ADI n. 5766 - que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art. (s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.Pelo exposto, apenas o (a) advogado (a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência.Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT, fixo o importe de 10%, calculados sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em prol do (a) advogado (a) da parte autora, sendo da 1ª reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST).A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).Na inércia, oficie-se a União. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido, em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021.Desse modo, diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, aplica-se aos créditos devidos na fase pré-processual o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e na fase judicial a taxa Selic. Esclareço que, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
E a fase judicial, a partir deste marco temporal até o pagamento.Quanto ao crédito devido em decorrência do direito ao pagamento de indenização por danos morais deve ser observado o entendimento consubstanciado na Súmula n. 439 do TST.
Ou seja, aplica-se apenas a taxa Selic. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar os haveres deferidos na forma da fundamentação supra, conforme se apurar em liquidação.Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00 correspondente a 2% do valor da condenação, fixado por estimativa em R$ 80.000,00.Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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22/07/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA MENDES
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22/07/2024 20:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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22/07/2024 20:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL DA SILVA MENDES
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10/07/2024 19:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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10/07/2024 18:05
Juntada a petição de Razões Finais
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10/07/2024 17:15
Juntada a petição de Razões Finais
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20/06/2024 22:56
Audiência una por videoconferência realizada (19/06/2024 09:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2024 16:11
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2024 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 03/10/2023
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19/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA MENDES em 18/09/2023
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12/09/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
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12/09/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 09:53
Expedido(a) notificação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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08/09/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA MENDES
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08/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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08/09/2023 10:50
Audiência una por videoconferência designada (19/06/2024 09:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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