TRT1 - 0100878-67.2019.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/05/2025 12:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/05/2025 18:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO QUINTANILHA DE SOUZA em 30/04/2025
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10/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100878-67.2019.5.01.0242 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: LUIZ ANTONIO QUINTANILHA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, salvo quanto à participação nos lucros e resultados, por operada a preclusão, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCIA BARREIROS DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO QUINTANILHA DE SOUZA -
09/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO QUINTANILHA DE SOUZA
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08/04/2025 13:42
Conhecido em parte o recurso de LUIZ ANTONIO QUINTANILHA DE SOUZA - CPF: *08.***.*71-20 e não provido
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02/04/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2025
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21/03/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2025 10:58
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 10:00 4a Turma - A ()
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30/11/2024 12:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2024 15:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/11/2024 15:04
Retirado de pauta o processo
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19/11/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
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06/11/2024 12:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/11/2024 12:02
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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30/09/2024 10:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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27/09/2024 06:47
Retirado de pauta o processo
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05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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22/08/2024 19:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 06:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024
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22/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO QUINTANILHA DE SOUZA em 21/08/2024
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08/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/08/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO QUINTANILHA DE SOUZA
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07/08/2024 08:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ ANTONIO QUINTANILHA DE SOUZA
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07/08/2024 07:28
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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07/08/2024 07:27
Encerrada a conclusão
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07/08/2024 07:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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06/08/2024 22:57
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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27/07/2024 08:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/07/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 07:59
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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27/07/2024 07:59
Encerrada a conclusão
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27/07/2024 06:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/07/2024 17:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a06cb31 proferido nos autos. 4ª TurmaGabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIARECORRENTE: LUIZ ANTONIO QUINTANILHA DE SOUZARECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
O autor, ora recorrente, postulou a gratuidade da justiça.A CLT ao tratar do tema estabelece: "Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei no 10.537, de 27.8.2002)§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei no 10.537, de 27.8.2002)§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei no 10.537, de 27.8.2002)§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017)§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Embora o autor tenha declarado que não pode arcar com as custas do processo, nesta ínclita Turma, há o entendimento no sentido de que a partir do edição da Lei no 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3o e acrescentou o § 4o, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para a concessão do benefício da Justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3o do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4o do art. 790 da CLT).Na espécie, o autor não fez prova da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, uma vez que apresentou apenas a mencionada declaração em que afirma não dispor de condições econômicas ou financeiras de arcar com quaisquer ônus processuais, o que não basta para o deferimento da vindicada concessão da gratuidade judiciária.Também não juntou qualquer outro documento que ateste a condição de suposta incapacidade econômica/financeira.
Exemplifica-se: a) movimentações bancárias mensais de períodos recentes, b) patrimônio declarado à Receita Federal, c) extratos pertinentes à existência (ou não) de saldo em aplicações financeiras, dentre outros.Ademais, na exordial, o recorrente afirmou que permanece "com seu contrato de trabalho ativo, percebendo como última remuneração o importe de R$ 13.436,20 (treze mil quatrocentos e trinta e seis reais e vinte centavos)".E a legislação trabalhista estabelece que o benefício da Justiça gratuita será concedido aos "que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (CLT, art. 790, §§ 3o e 4o).
Essa comprovação o autor não fez.Assim e considerando que a primeira tarefa afeta ao relator é a reapreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, indefiro a gratuidade de justiça pretendida pelo recorrente e, com base no artigo 99, §7o, do CPC, de uso subsidiário, concedo-lhe o prazo de cinco dias para comprovar nos autos o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO QUINTANILHA DE SOUZA
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17/07/2024 19:03
Convertido o julgamento em diligência
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17/07/2024 16:48
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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17/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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