TRT1 - 0100202-31.2023.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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11/09/2025 09:51
Distribuído por dependência/prevenção
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21/02/2025 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEANDRO DOS SANTOS SILVA em 06/02/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57b1208 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): LEANDRO DOS SANTOS SILVA Recorrido(a)(s): TIAGO DOS SANTOS MADDEO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/11/2024 - Id. 3069010; recurso interposto em 29/11/2024 - Id. 1e498cb ).
Regular a representação processual (Id. e040074 ).
O juízo está garantido (Id. 0ddd993 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/55272 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DOS SANTOS SILVA -
20/01/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS SILVA
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20/01/2025 17:15
Não admitido o Recurso de Revista de LEANDRO DOS SANTOS SILVA
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06/12/2024 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 12:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de TIAGO DOS SANTOS MADDEO em 04/12/2024
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29/11/2024 12:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DOS SANTOS MADDEO
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14/11/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DOS SANTOS SILVA
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07/11/2024 12:55
Conhecido o recurso de LEANDRO DOS SANTOS SILVA - CPF: *56.***.*16-21 e não provido
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16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
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14/10/2024 18:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/10/2024 18:21
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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01/10/2024 22:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/09/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100202-31.2023.5.01.0032 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 26/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300643100000109593754?instancia=2 -
28/09/2024 13:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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26/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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