TRT1 - 0100866-32.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de S SILVA DE SOUZA MERCEARIA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MERCADO ROTA 465 EIRELI em 26/08/2025
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27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de NOVO LETICIA MERCEARIA LTDA em 26/08/2025
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01/08/2025 06:18
Publicado(a) o(a) edital em 04/08/2025
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01/08/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:18
Publicado(a) o(a) edital em 04/08/2025
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01/08/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:18
Publicado(a) o(a) edital em 04/08/2025
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01/08/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100866-32.2023.5.01.0042 RECLAMANTE: SARLENE DE SOUZA CAMPOS RECLAMADO: NOVO LETICIA MERCEARIA LTDA E OUTROS (2) EDITAL O/A MM.
Juiz(a) do Trabalho da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) NOVO LETICIA MERCEARIA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, a fim de que pague o valor do crédito devido, no importe de R$14.245,09, ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
GUSTAVO VINICIUS DE PAULA MATHIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NOVO LETICIA MERCEARIA LTDA -
31/07/2025 11:06
Expedido(a) edital a(o) S SILVA DE SOUZA MERCEARIA
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31/07/2025 11:06
Expedido(a) edital a(o) MERCADO ROTA 465 EIRELI
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31/07/2025 11:06
Expedido(a) edital a(o) NOVO LETICIA MERCEARIA LTDA
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30/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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04/07/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100866-32.2023.5.01.0042 RECLAMANTE: SARLENE DE SOUZA CAMPOS RECLAMADO: NOVO LETICIA MERCEARIA LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): SARLENE DE SOUZA CAMPOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 99156f4, abaixo transcrito em parte: No mais, aguarde-se a iniciativa da parte por tratar-se de sentença líquida.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
GUSTAVO VINICIUS DE PAULA MATHIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SARLENE DE SOUZA CAMPOS -
01/07/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) SARLENE DE SOUZA CAMPOS
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17/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de SARLENE DE SOUZA CAMPOS em 16/06/2025
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05/06/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SARLENE DE SOUZA CAMPOS
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04/06/2025 15:57
Expedido(a) ofício a(o) SARLENE DE SOUZA CAMPOS
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04/06/2025 15:56
Expedido(a) ofício a(o) SARLENE DE SOUZA CAMPOS
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22/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de SARLENE DE SOUZA CAMPOS em 21/05/2025
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14/05/2025 11:40
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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13/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73bfee0 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
De fato, assiste razão à parte autora.
Vejamos: A sentença de id ec093d7 reconheceu o vínculo do período anterior à anotação na CTPS (de 07/10/2021 a 08/08/2022), sendo certo que já havia a anotação do período de 09/08/2022 a 06/11/2022, vide id e4b5073.
Logo, todo o contrato de trabalho se deu de 07/10/2021 a 06/11/2022, tanto é que a Sentença apenas determinou a retificação da data de admissão no contrato de trabalho.
Tendo em vista o relatório de id 6bfba18, o qual consta a dispensa da parte autora em 08/08/2022, deverá a secretaria da vara proceder à retificação da data de demissão para que conste 06/11/2022, bem como, após a retificação, deverá ser expedido novo ofício para habilitação no seguro desemprego, fazendo constar o período de 07/10/2021 a 06/11/2022. FFS RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SARLENE DE SOUZA CAMPOS -
12/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) SARLENE DE SOUZA CAMPOS
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12/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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12/05/2025 13:39
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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28/03/2025 21:30
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 15:05
Expedido(a) ofício a(o) SARLENE DE SOUZA CAMPOS
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23/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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20/09/2024 11:33
Iniciada a execução
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20/09/2024 11:33
Transitado em julgado em 07/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de S SILVA DE SOUZA MERCEARIA em 20/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MERCADO ROTA 465 EIRELI em 20/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de NOVO LETICIA MERCEARIA LTDA em 20/08/2024
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08/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de S SILVA DE SOUZA MERCEARIA em 07/08/2024
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08/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de MERCADO ROTA 465 EIRELI em 07/08/2024
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08/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de NOVO LETICIA MERCEARIA LTDA em 07/08/2024
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27/07/2024 03:10
Decorrido o prazo de SARLENE DE SOUZA CAMPOS em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Publicado(a) o(a) edital em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 02:19
Publicado(a) o(a) edital em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 02:19
Publicado(a) o(a) edital em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100866-32.2023.5.01.0042 RECLAMANTE: SARLENE DE SOUZA CAMPOS RECLAMADO: NOVO LETICIA MERCEARIA LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) Nelise Maria Behnken da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) NOVO LETICIA MERCEARIA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença.Em face ao exposto, , PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para nos termos da fundamentação, declarar a existência de relação empregatícia, no período de 07/10/2021 a 08/08/2022 e condenar NOVO LETICIA MERCEARIA LTDA (1ªRÉ) e de forma solidária MERCADO ROTA 465 EIRELI (2ª RÉ) e S SILVA DE SOUZA MERCEARIA (3ª Ré) a pagarem a SARLENE DE SOUZA CAMPOS, no prazo legal, as verbas acolhidas na fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Correção monetária pelo o IPCA-E até o ajuizamento da ação(fase pré-judicial) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros demora , a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e59 e ADI’s5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879,§ 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.Apesar da decisão do STF referir-se à citação, a única interpretação possível, ante a especificidade da regra processual trabalhista, é que tal se refere ao ajuizamento, sob pena de se entender que seja possível haver lapso temporal sem aplicação de qualquer correção nas verbas devidas (do ajuizamento atéa citação).
Acresce-se ser aplicável, por analogia, a regra relativa à interrupção do prazo prescricional, onde os efeitos da citação retroagem desde a distribuição, nos termos do art. 11, §3º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regrado art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Ressalto que em havendo condenação de dano moral, o índice único para correção e juros de mora é a taxa SELIC que , de acordo como art. 883 da CLT, que incide a partir do ajuizamento da ação, visto não ser mais aplicável integralmente a S. 439 do TST, após a decisão do STF acima citada.Após o trânsito em julgado, deverá a 3ª ré retificar a data de admissão para constar 07/10/2021 na CTPS digital da parte autora.
Na mesma oportunidade, a 3ª ré deverá entregar a guia para habilitação da parte autora ao programa do seguro-desemprego.
Omissa, a Secretaria da Vara cuidará do registro,bem como da expedição do ofício para habilitação da parte autora ao programa do seguro-desemprego.Também após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ªRegião e OJ nº 400 da SDI -1 do TST.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória, férias indenizadas +1/3,FGTS+40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28,inciso I e parágrafos, e art.214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado,até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT,conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-Ada CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para caracterização de (contradição entre os termos da sentença seja inteligível) ou (omissão em relação aos pedidos formulados pelas partes,e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma),implícita, pelos fundamentos da sentença caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que não exigem embargos declaratórios expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para caracterização de (contradição entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), (obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou (omissão em relação aos pedidos formulados pelas partes,e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma),implícita, pelos fundamentos da sentença caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual...."Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.VANIA DE MELLO RODRIGUESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 12:12
Expedido(a) edital a(o) S SILVA DE SOUZA MERCEARIA
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25/07/2024 12:12
Expedido(a) edital a(o) MERCADO ROTA 465 EIRELI
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25/07/2024 12:12
Expedido(a) edital a(o) NOVO LETICIA MERCEARIA LTDA
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24/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) S SILVA DE SOUZA MERCEARIA
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24/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ROTA 465 EIRELI
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24/07/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) NOVO LETICIA MERCEARIA LTDA
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24/07/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) S SILVA DE SOUZA MERCEARIA
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24/07/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) NOVO LETICIA MERCEARIA LTDA
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16/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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15/07/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SARLENE DE SOUZA CAMPOS
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15/07/2024 15:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 277,95
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15/07/2024 15:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SARLENE DE SOUZA CAMPOS
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15/07/2024 15:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a SARLENE DE SOUZA CAMPOS
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02/07/2024 14:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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01/07/2024 23:05
Audiência inicial realizada (27/06/2024 08:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2024 12:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de S SILVA DE SOUZA MERCEARIA em 04/04/2024
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05/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de MERCADO ROTA 465 EIRELI em 04/04/2024
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05/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de NOVO LETICIA MERCEARIA LTDA em 04/04/2024
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29/03/2024 19:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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29/03/2024 19:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/03/2024 19:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/03/2024 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2024
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23/03/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 02:31
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2024
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23/03/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 02:31
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2024
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23/03/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 12:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/03/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/03/2024 12:05
Expedido(a) mandado a(o) S SILVA DE SOUZA MERCEARIA
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22/03/2024 12:05
Expedido(a) mandado a(o) MERCADO ROTA 465 EIRELI
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22/03/2024 11:51
Expedido(a) edital a(o) S SILVA DE SOUZA MERCEARIA
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22/03/2024 11:51
Expedido(a) edital a(o) MERCADO ROTA 465 EIRELI
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22/03/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/03/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/03/2024 11:14
Expedido(a) mandado a(o) VALMIR LOPES DA SILVA
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22/03/2024 11:14
Expedido(a) mandado a(o) GILMARQUES FREIRE DA SILVA
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22/03/2024 11:06
Expedido(a) edital a(o) NOVO LETICIA MERCEARIA LTDA
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22/03/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) VALMIR LOPES DA SILVA
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22/03/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) GILMARQUES FREIRE DA SILVA
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21/03/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 15:05
Audiência inicial designada (27/06/2024 08:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2024 15:05
Audiência inicial realizada (19/03/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) S SILVA DE SOUZA MERCEARIA
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30/10/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ROTA 465 EIRELI
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30/10/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) NOVO LETICIA MERCEARIA LTDA
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30/10/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) SARLENE DE SOUZA CAMPOS
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30/10/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) SARLENE DE SOUZA CAMPOS
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29/10/2023 17:05
Audiência inicial designada (19/03/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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23/10/2023 15:31
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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23/10/2023 14:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (23/10/2023 09:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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04/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:28
Expedido(a) intimação a(o) SARLENE DE SOUZA CAMPOS
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03/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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27/09/2023 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
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27/09/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SARLENE DE SOUZA CAMPOS
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26/09/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) S SILVA DE SOUZA MERCEARIA
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26/09/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ROTA 465 EIRELI
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26/09/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) NOVO LETICIA MERCEARIA LTDA
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26/09/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SARLENE DE SOUZA CAMPOS
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22/09/2023 09:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/10/2023 09:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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13/09/2023 07:46
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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13/09/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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