TRT1 - 0100854-64.2021.5.01.0017
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 06:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/04/2025
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14/04/2025 09:52
Juntada a petição de Contraminuta
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01/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11bcc28 proferida nos autos.
CERTIFICO, nesta data, após o exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 06/2011 da Corregedoria Regional, que o agravo de petição interposto pelos suscitados CAMILA DE ARAGAO PINHEIRO e JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO encontra-se tempestivo e regular em sua representação.
Autos conclusos. DECISÃO PJe Vistos, Ante os termos da certidão supra, recebo o agravo de petição interposto, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a agravada à contraminuta, com prazo de 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NIKOLETA BEATRIZ HORVATH -
31/03/2025 05:28
Expedido(a) intimação a(o) JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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31/03/2025 05:28
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 05:28
Expedido(a) intimação a(o) NIKOLETA BEATRIZ HORVATH
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31/03/2025 05:27
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CAMILA DE ARAGAO PINHEIRO sem efeito suspensivo
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28/03/2025 06:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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27/03/2025 18:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/03/2025 18:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/03/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d544569 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Inexiste impedimento à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial.
A recuperação judicial processa-se em face da empresa, e não dos seus sócios.
Sendo assim, eventual constrição de bens não recairá sobre o patrimônio da empresa recuperanda, mas sim, contra o patrimônio dos sócios, que não se confunde com o patrimônio da empresa, exceto se a recuperação judicial abranger os bens dos sócios.
Neste caso, não será possível o direcionamento em face destes na Justiça do Trabalho.
Corroborando tal entendimento, é importante destacar as decisões abaixo transcritas: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. É cabível discutir a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, em sede de execução individual trabalhista, quando os bens dos sócios suscitados não integram o plano de recuperação judicial firmado no juízo universal, nos termos da Súmula 480 do STJ.
Em vista disso, pretendendo o autor atingir a bens de sócio não abarcado pelo processo de recuperação judicial, tendo em vista sua saída da sociedade a mais de 2 anos antes do deferimento da recuperação judicial, e de uma terceira empresa contra a qual sequer há provas da participação na sociedade ou grupo da ré, não haveria falar em indeferimento de plano do IDPJ, uma vez que ainda subsiste a possibilidade do direito e o interesse do exequente.
Logo, procede o pedido do agravante no sentido de que a execução permaneça na justiça trabalhista, processando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC e da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST, com a baixa dos autos e o seu julgamento do mérito como entender de direito. (TRT1 – AP: 0100840-48.2018.5.01.0482, Primeira Turma, Relatora: Desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 25/07/2020) ” Destaca-se, ainda, que o STJ já consolidou entendimento acerca da competência para a desconsideração de pessoas jurídicas em recuperação judicial, no sentido de que o bem só pertencerá ao concurso de credores se o processo de desconsideração se iniciar na Recuperação Judicial perante o Juízo universal.
No mesmo sentido, o entendimento fixado na Súmula 480 do STJ: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.” Indefiro, pois, o pedido de suspensão ou extinção da presente execução em face dos sócios da ré.
Deixo de receber a petição de Id 0c2e07a como Embargos à Execução, diante da ausência da garantia do Juízo.
Quanto às impugnações à decisão do deferimento do IDPJ, reporto-me aos fundamentos da sentença de Id c0a197b.
Outrossim, nesta Especializada, entende-se que a demonstração de fraude ou desvio de finalidade é desnecessária para a desconsideração da personalidade jurídica.
Apenas para reforçar a fundamentação exposta, destaco acórdão do TRT da 1ª Região nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
O instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica está previsto no art. 50 do Código Civil, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 4º da Lei nº 9.605/98 e no art. 133 do CPC, e foi desenvolvido para evitar que os sócios, protegidos pelo instituto da pessoa jurídica, com separação patrimonial, cometessem abusos, fraudes ou irregularidades, sem que seus próprios patrimônios fossem atingidos.
A fim de se concretizar o instituto, na doutrina, há duas conhecidas correntes: a teoria maior, ou subjetiva, e a teoria menor, ou objetiva.
No Processo do do Trabalho, aplica-se a teoria menor, ou objetiva.
Isto porque o primado do Direito Trabalho é a proteção do hipossuficiente cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia.
Portanto, não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, diversamente do que sustenta o recorrente.
Recurso ao qual se nega provimento." (TRT 1ª Região - 3ª Turma - 0100251-53.2017.5.01.0462 (AP) - Relator: Desembargador Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich - Data do Julgamento: 28.10.2020, Data da Publicação: 03.11.2020) – grifo nosso.
Quanto ao último tópico da petição de Id b524940, reputo prejudicada a análise da matéria, diante da inexistência de bloqueio em desfavor da suscitada. 1) Aos suscitados para ciência do presente despacho.
Prazo 5 dias. 2) Decorridos in albis, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de Id c0a197b, retificando-se a autuação para inclusão dos suscitados em comento no polo passivo. 3) Após, intimem-se JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO e CAMILA DE ARAGAO PINHEIRO para pagamento do valor devido ou indicação de bens à penhora (obedecendo a gradação legal e a regra do Art. 882 da CLT), no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO - CAMILA DE ARAGAO PINHEIRO -
18/03/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DE ARAGAO PINHEIRO
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18/03/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO
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18/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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14/03/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DE ARAGAO PINHEIRO
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27/02/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO
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27/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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04/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAMILA DE ARAGAO PINHEIRO em 03/02/2025
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04/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO em 03/02/2025
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27/01/2025 14:50
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/12/2024
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18/12/2024 00:14
Decorrido o prazo de NIKOLETA BEATRIZ HORVATH em 17/12/2024
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09/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 21:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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03/12/2024 15:16
Juntada a petição de Impugnação
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03/12/2024 15:11
Juntada a petição de Impugnação
-
02/12/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DE ARAGAO PINHEIRO
-
02/12/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO
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02/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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01/12/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) NIKOLETA BEATRIZ HORVATH
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01/12/2024 16:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de NIKOLETA BEATRIZ HORVATH
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28/11/2024 09:13
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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04/11/2024 10:37
Registrada a inclusão de dados de JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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22/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DE ARAGAO PINHEIRO
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22/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO
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21/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 06:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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17/10/2024 14:45
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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10/10/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) NIKOLETA BEATRIZ HORVATH
-
09/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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13/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2024
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13/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de NIKOLETA BEATRIZ HORVATH em 12/09/2024
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04/09/2024 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
03/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
-
03/09/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) NIKOLETA BEATRIZ HORVATH
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03/09/2024 10:57
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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03/09/2024 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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03/09/2024 10:03
Encerrada a conclusão
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03/09/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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02/09/2024 22:37
Iniciada a execução
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02/09/2024 16:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
26/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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20/08/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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14/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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12/08/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA em 02/08/2024
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30/07/2024 08:22
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af7a893 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.A reclamada CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA encontra-se em recuperação judicial, situação que gera o efeito de suspender o curso da execução no foro trabalhista.
Com isso, em regra, o empregado deveria habilitar-se perante o juízo da recuperação judicial.Entretanto, essa regra comporta exceções - e a existência de condenação solidária é uma delas - exatamente para garantir a integral satisfação do credor, ante o princípio da razoabilidade da duração do processo, garantia constitucional assegurada a todo cidadão pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.O ônus do lapso temporal do processo deve ser favorável ao autor, titular de crédito privilegiado (alimentar), o qual deve ser satisfeito da maneira mais célere possível e, em virtude da insolvência da empregadora, determino que o valor da execução nos presentes autos seja pago pela ré JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA, condenada solidariamente.Acolho os cálculos de ID 38c4064 e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.Data da atualização: 31/07/2024Crédito líquido da autoraR$ 487.321,94Imposto de rendaR$ 14.738,29INSS consolidadoR$ 53.842,70Honorários advocatícios (patrona da autora)R$ 50.206,02TOTAL DA CONDENAÇÃOR$ 606.108,95 O reclamante deverá informar dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando:Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. EFETUE A RÉ JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 606.108,95), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT).Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1.
Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela reclamada JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA:a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se.b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s).c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2.
Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da ré JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução.a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, e às partes para ciência da garantia do juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01.b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, incluam-se os dados da reclamada no BNDT e prossiga-se conforme o item 03. 3.
Efetue-se consulta, via convênio RENAJUD, para averiguação de veículos em nome da executada JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação – devendo constar do mandado que, não localizado o veículo, terá o Oficial liberdade de atuação quanto a localização de outros bens.
Caso os bens respectivos se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta precatória para o mesmo fim do item precedente.a) Positiva a diligência, via mandado cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo impugnações, designe-se praça/leilão.b) Sem sucesso as operações de restrição de bens até aqui, prossiga-se conforme o item 04. 4.
Venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens da ré JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA junto à Receita Federal (INFOJUD), bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI – dos últimos 05 anos.
Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser juntado aos autos com o devido sigilo, com visibilidade ao patrono do exequente.
A Secretaria deverá certificar nos autos a existência da pesquisa – devendo certificar também, se for o caso, a negatividade do resultado.a) Havendo bens em nome da executada, intime-se o autor para ciência da pesquisa realizada, bem como de que deverá indicar o bem útil que pretende ver penhorado – sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI atualizada.
Prazo de 05 (cinco) dias.b) Negativo o resultado, prossiga-se conforme o item 05. 5.
Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n.13.467/17, considerando que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 07:50
Expedido(a) intimação a(o) JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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22/07/2024 07:50
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
-
22/07/2024 07:50
Expedido(a) intimação a(o) NIKOLETA BEATRIZ HORVATH
-
22/07/2024 07:49
Homologada a liquidação
-
20/07/2024 15:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
19/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 18/06/2024
-
13/06/2024 21:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 16:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
08/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) NIKOLETA BEATRIZ HORVATH
-
07/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
06/06/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
-
05/06/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) NIKOLETA BEATRIZ HORVATH
-
04/06/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
03/06/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
-
03/06/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) NIKOLETA BEATRIZ HORVATH
-
03/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
03/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
03/06/2024 10:03
Iniciada a liquidação
-
03/06/2024 10:03
Transitado em julgado em 22/05/2024
-
30/05/2024 04:45
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/03/2023 10:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de ETS EMPRESA TECNICA DE SERVICOS LTDA em 22/03/2023
-
22/03/2023 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/03/2023 17:29
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
-
10/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ETS EMPRESA TECNICA DE SERVICOS LTDA
-
09/03/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
09/03/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) NIKOLETA BEATRIZ HORVATH
-
09/03/2023 11:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
09/03/2023 11:42
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
-
09/03/2023 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
09/03/2023 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de ETS EMPRESA TECNICA DE SERVICOS LTDA em 06/03/2023
-
07/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 06/03/2023
-
07/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de NIKOLETA BEATRIZ HORVATH em 06/03/2023
-
04/03/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
-
04/03/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
-
03/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
03/03/2023 09:28
Encerrada a conclusão
-
03/03/2023 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
02/03/2023 17:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/02/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ETS EMPRESA TECNICA DE SERVICOS LTDA
-
15/02/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
15/02/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
-
15/02/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) NIKOLETA BEATRIZ HORVATH
-
15/02/2023 09:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
-
15/02/2023 09:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de NIKOLETA BEATRIZ HORVATH
-
13/02/2023 08:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
08/02/2023 18:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/02/2023 14:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/01/2023 11:33
Audiência de instrução realizada (26/01/2023 11:00 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/01/2023 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2023 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2023 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2023 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/01/2023 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2022 02:03
Decorrido o prazo de ETS EMPRESA TECNICA DE SERVICOS LTDA em 22/03/2022
-
23/03/2022 02:03
Decorrido o prazo de JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 22/03/2022
-
23/03/2022 02:03
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI em 22/03/2022
-
23/03/2022 02:03
Decorrido o prazo de NIKOLETA BEATRIZ HORVATH em 22/03/2022
-
15/03/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2022
-
15/03/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2022
-
15/03/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2022
-
15/03/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2022
-
15/03/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 12:28
Expedido(a) intimação a(o) NIKOLETA BEATRIZ HORVATH
-
14/03/2022 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
-
14/03/2022 12:28
Expedido(a) intimação a(o) JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
14/03/2022 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ETS EMPRESA TECNICA DE SERVICOS LTDA
-
14/03/2022 12:26
Audiência de instrução designada (26/01/2023 11:00 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2022 12:26
Audiência de instrução cancelada (23/02/2023 10:00 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
10/03/2022 09:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação provas ETS)
-
10/03/2022 09:37
Juntada a petição de Manifestação (Pet Provas)
-
10/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de ETS EMPRESA TECNICA DE SERVICOS LTDA em 09/03/2022
-
07/03/2022 18:25
Juntada a petição de Manifestação (manifestação em Provas JP)
-
07/03/2022 14:22
Encerrada a conclusão
-
07/03/2022 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
07/03/2022 13:51
Juntada a petição de Manifestação (PRODUÇÃO DE PROVAS)
-
25/02/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2022
-
25/02/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ETS EMPRESA TECNICA DE SERVICOS LTDA
-
23/02/2022 17:01
Expedido(a) intimação a(o) JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
23/02/2022 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
-
23/02/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
23/02/2022 12:23
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
19/02/2022 02:27
Decorrido o prazo de ETS EMPRESA TECNICA DE SERVICOS LTDA em 17/02/2022
-
19/02/2022 02:27
Decorrido o prazo de JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 17/02/2022
-
19/02/2022 02:27
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI em 17/02/2022
-
19/02/2022 02:27
Decorrido o prazo de NIKOLETA BEATRIZ HORVATH em 17/02/2022
-
16/12/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ETS EMPRESA TECNICA DE SERVICOS LTDA
-
15/12/2021 14:50
Expedido(a) intimação a(o) NIKOLETA BEATRIZ HORVATH
-
15/12/2021 14:50
Expedido(a) intimação a(o) JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
15/12/2021 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
-
15/12/2021 14:23
Audiência de instrução designada (23/02/2023 10:00 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2021 00:15
Decorrido o prazo de ETS EMPRESA TECNICA DE SERVICOS LTDA em 13/12/2021
-
14/12/2021 00:15
Decorrido o prazo de NIKOLETA BEATRIZ HORVATH em 13/12/2021
-
14/12/2021 00:07
Decorrido o prazo de NIKOLETA BEATRIZ HORVATH em 13/12/2021
-
13/12/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
09/12/2021 18:18
Juntada a petição de Manifestação (Interesse em depoimento pessoal)
-
09/12/2021 16:10
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO JP)
-
09/12/2021 15:30
Juntada a petição de Manifestação (Em provas)
-
02/12/2021 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
-
02/12/2021 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
-
02/12/2021 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ETS EMPRESA TECNICA DE SERVICOS LTDA
-
30/11/2021 16:51
Expedido(a) intimação a(o) JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
30/11/2021 16:51
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
-
30/11/2021 16:51
Expedido(a) intimação a(o) NIKOLETA BEATRIZ HORVATH
-
30/11/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
30/11/2021 16:45
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
19/11/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2021
-
19/11/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 18:15
Expedido(a) intimação a(o) NIKOLETA BEATRIZ HORVATH
-
17/11/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
-
17/11/2021 16:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
17/11/2021 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pet Habilitação)
-
12/11/2021 16:32
Juntada a petição de Contestação (DEFESA JP)
-
12/11/2021 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (hab)
-
12/11/2021 16:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
12/11/2021 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
22/10/2021 00:12
Decorrido o prazo de NIKOLETA BEATRIZ HORVATH em 21/10/2021
-
15/10/2021 08:38
Expedido(a) notificação a(o) ETS EMPRESA TECNICA DE SERVICOS LTDA
-
15/10/2021 08:38
Expedido(a) notificação a(o) JP PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
15/10/2021 08:38
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
-
14/10/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
-
14/10/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 08:59
Expedido(a) intimação a(o) NIKOLETA BEATRIZ HORVATH
-
13/10/2021 08:58
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NIKOLETA BEATRIZ HORVATH
-
12/10/2021 12:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
08/10/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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