TRT1 - 0100712-15.2022.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRASIL COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI em 10/07/2025
-
26/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa1e0ba proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BRASIL COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI Recorrido(a)(s): SERGIO HENRIQUE ESTEVES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 6d1ded6 ).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 847; Código de Processo Civil, artigo 334; artigo 764. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Ato N° 11 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de abril de 2020, artigo 2º; artigo 6º. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CTPS / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/55240 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRASIL COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI -
25/06/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI
-
25/06/2025 15:41
Não admitido o Recurso de Revista de BRASIL COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI
-
04/02/2025 07:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 07:13
Encerrada a conclusão
-
09/12/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 13:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO HENRIQUE ESTEVES DA SILVA em 05/12/2024
-
05/12/2024 17:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI
-
21/11/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO HENRIQUE ESTEVES DA SILVA
-
06/11/2024 17:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRASIL COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-01
-
17/10/2024 13:55
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 10:00 Sala 5 Em mesa 05-11-2024 ()
-
15/10/2024 09:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/10/2024 19:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
01/10/2024 17:21
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: dad1ef2) para Embargos de Declaração
-
01/10/2024 16:43
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO HENRIQUE ESTEVES DA SILVA
-
01/10/2024 16:43
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de BRASIL COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI
-
28/09/2024 15:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
17/09/2024 14:11
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
24/07/2024 17:42
Distribuído por dependência
-
08/07/2024 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de BRASIL COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de SERGIO HENRIQUE ESTEVES DA SILVA em 05/07/2024
-
01/07/2024 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI
-
21/06/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO HENRIQUE ESTEVES DA SILVA
-
21/06/2024 10:09
Conhecido o recurso de BRASIL COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-01 e não provido
-
21/06/2024 10:09
Conhecido o recurso de SERGIO HENRIQUE ESTEVES DA SILVA - CPF: *12.***.*22-79 e provido em parte
-
28/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/05/2024 13:53
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 18-06-2024 ()
-
23/02/2024 17:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/01/2024 18:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
22/11/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100782-76.2023.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Soraia Cristina Rabelo Giani
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2023 02:53
Processo nº 0100788-28.2023.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandro de Azevedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2023 11:30
Processo nº 0101106-74.2024.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Henrique Salomao Ramalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2024 21:47
Processo nº 0102077-46.2017.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Lucio Barreira Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2024 09:52
Processo nº 0102077-46.2017.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thomaz Ribeiro Lemos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2017 19:12