TRT1 - 0100758-22.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE BORGES VIANA em 17/09/2025
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05/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE BORGES VIANA em 04/09/2025
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13/08/2025 11:08
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2025
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13/08/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100758-22.2023.5.01.0068 RECLAMANTE: FAGNER VIEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ANDRE BORGES VIANA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão abaixo transcrito(a): Ter ciência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC, e para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
DAVID BATISTA CORDEIRO DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE BORGES VIANA -
12/08/2025 18:46
Expedido(a) edital a(o) ANDRE BORGES VIANA
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12/08/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BORGES VIANA
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02/06/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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01/06/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER VIEIRA DO NASCIMENTO
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01/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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01/06/2025 10:05
Iniciada a execução
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01/06/2025 10:05
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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21/03/2025 10:13
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
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14/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de FAGNER VIEIRA DO NASCIMENTO em 13/03/2025
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13/02/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 11:05
Expedido(a) notificação a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA.
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12/02/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/02/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER VIEIRA DO NASCIMENTO
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30/01/2025 14:10
Homologada a liquidação
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30/01/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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29/01/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a57f3f proferido nos autos.
DESPACHO Vistos e etc.
Considerando a inércia da ré que a parte autora apresentou os cálculos no programa “PJECALC CIDADÃO”, e não juntou o arquivo “PJC" , concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora PROCEDA A JUNTADA ARQUIVO “PJC”, sob pena de rejeição dos cálculos e inicio do do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, sobrestando-se os autos por 2 anos, caso não haja cálculos da ré nos autos.
O arquivo "PJC" não é o mesmo que o arquivo "PDF.
Devem ser juntados os dois arquivos.
A juntada da planilha em PDF elaborada no no programa “PJECALC CIDADÃO” e do arquivo “PJC” confere mais celeridade no andamento do processo, facilitando a conferência e a adequação, caso necessária, dos cálculos pelo contador judicial e pelas partes, e a homologação dos cálculos pelo juízo.
Vindo , retornem-se os autos à Contadoria para atualização, e posterior homologação.
Intime-se. ------------------------INSTRUÇÕES PARA ANEXAR O ARQUIVO “PJC”------------------------ Para anexar o arquivo “PJC” é necessário, antes, exportar o arquivo “PJC”.
Para EXPORTAR um arquivo de cálculos no forma “PJC”, abra o menu “Operações”, clique em “Exportar” e, por fim, pressione o botão “Exportar”, conforme imagem abaixo. Para que funcionalidade de ANEXAR o arquivo “PJC” possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário primeiro incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
NA OPÇÃO "ESCOLHER ARQUIVO" DEVE SER ANEXADO O ARQUIVO ".PJC". Vídeo com instruções de envio do arquivo “PJC”: HTTPS://WWW.YOUTUBE.COM/WATCH?V=8VYWRJQL1DA Dúvidas em relação à juntada do arquivo ".PJC" podem ser tiradas pelo e-mail: [email protected] RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FAGNER VIEIRA DO NASCIMENTO -
21/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER VIEIRA DO NASCIMENTO
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21/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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07/11/2024 12:13
Iniciada a liquidação
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07/11/2024 12:13
Transitado em julgado em 23/05/2024
-
07/11/2024 12:13
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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26/08/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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24/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de VIANA PARTICIPACOES LTDA. em 23/08/2024
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08/08/2024 02:24
Publicado(a) o(a) edital em 09/08/2024
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08/08/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/08/2024
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07/08/2024 11:30
Expedido(a) edital a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA.
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24/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ac2b68 proferido nos autos. DESPACHO PJeVistos etc.Providencie a Secretaria o início da fase de liquidação.Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME(M) -SE A(S) RECLAMADA(S) para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina:No caso de sentenças que transitaram em julgado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/17) e sem qualquer fixação quanto aos índices de correção monetária e/ou taxa de juros, determino a observância ao IPCA-E a partir do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% a.m. de forma simples, a partir do ajuizamento da ação.No caso de sentenças que transitaram em julgado posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/17) e sem previsão expressa de índice aplicável, determino a observância ao IPCA-E e mais juros TRD (até o ajuizamento) e a incidência da SELIC - Receita Federal (nesta já embutidos os juros moratórios) a partir do ajuizamento da ação.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF.No caso de sentenças que ainda não transitaram em julgado, devem ser aplicados provisoriamente os parâmetros das ADCs 58 e 59 só a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), vez que conforme o critério de modulação fixado pelo STF no julgamento das referidas ADCs, deve ser aplicado IPCA-E mais juros TRD até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC - Receita Federal (nesta abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora) a partir do ajuizamento da ação.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação.Decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, os autos serão sobrestados pelo prazo de 2 anos. sjrv RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
ASTRID SILVA BRITTO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 20:50
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/07/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
25/05/2024 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2024
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24/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de FAGNER VIEIRA DO NASCIMENTO em 23/05/2024
-
11/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/05/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER VIEIRA DO NASCIMENTO
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10/05/2024 15:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.106,83
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10/05/2024 15:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FAGNER VIEIRA DO NASCIMENTO
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05/03/2024 16:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
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20/02/2024 17:40
Juntada a petição de Réplica
-
31/01/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER VIEIRA DO NASCIMENTO
-
29/01/2024 14:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/01/2024 12:45 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2024 11:31
Juntada a petição de Contestação
-
27/01/2024 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/01/2024 17:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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14/11/2023 00:22
Decorrido o prazo de VIANA PARTICIPACOES LTDA. em 13/11/2023
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07/11/2023 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2023 03:07
Publicado(a) o(a) edital em 06/11/2023
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04/11/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 14:51
Expedido(a) edital a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA.
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31/10/2023 14:46
Expedido(a) edital a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA.
-
30/10/2023 15:33
Audiência inicial por videoconferência designada (29/01/2024 12:45 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2023 15:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/10/2023 09:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
18/09/2023 16:29
Expedido(a) notificação a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA.
-
18/09/2023 16:29
Expedido(a) notificação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
18/09/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER VIEIRA DO NASCIMENTO
-
18/09/2023 16:18
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2023 09:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2023 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de FAGNER VIEIRA DO NASCIMENTO em 05/09/2023
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29/08/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 19:54
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER VIEIRA DO NASCIMENTO
-
25/08/2023 19:53
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FAGNER VIEIRA DO NASCIMENTO
-
09/08/2023 16:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ASTRID SILVA BRITTO
-
09/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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