TRT1 - 0100894-15.2022.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/07/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA RIBEIRO DE ARAUJO
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21/07/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/07/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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17/06/2025 17:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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17/06/2025 17:08
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 / null
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21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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20/05/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 12:51
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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28/04/2025 17:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 17:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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17/12/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/12/2024 15:03
Determinada a requisição de informações
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17/12/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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17/12/2024 10:27
Retirado de pauta o processo
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22/11/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/11/2024 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:57
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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28/10/2024 08:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 08:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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02/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 01/08/2024
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25/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72fe362 proferido nos autos. 10ª TurmaGabinete 26Relator: LEONARDO DIAS BORGESRECORRENTE: INSTITUTO GNOSIS, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRORECORRIDO: LUCIANA RIBEIRO DE ARAUJO, INSTITUTO GNOSIS, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Vistos etc.Em Recurso Ordinário, ID. 82fcd59, o primeiro reclamado, INSTITUTO GNOSIS, postulou a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que se trata uma Organização Social, sem fins lucrativos, cuja natureza jurídica é regida pela Lei 9.637/1998.
Salienta que mantinha com o Estado do Rio de Janeiro, contrato de gestão do Hospital da Mãe de Mesquita, que mostrou-se deficitário.
Além disso, com mais de 10 (dez) anos de existência, tornou-se uma organização consolidada, tendo um cenário voltado para área de saúde.
Ressalta que não possui recursos próprios, uma vez que, apenas, executa projetos sociais e serviços sociais de saúde a partir do definido em convênios e contratos de gestão.É cediço, o processamento de Recurso Ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, § 1º, parte final, c/c 899, § 1º).No caso, a primeira reclamada, à qual também foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, requer no recurso a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando enfrentar precária situação econômica e ser uma organização social, nos termos da Lei 9.637/1998.A legislação admite o deferimento da gratuidade de justiça somente, para a parte reclamante que comprove recebimento de salário igual ou inferior a 40% ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, conforme artigo 790, §§ 2º e 3º da CLT e, de outro lado, exigindo do empregador demonstração da situação de precariedade econômica.Na presente hipótese, a recorrente não demonstra sua alegada precariedade econômica, não servindo para tanto, por si só, o argumento de tratar-se de entidade sem fins lucrativos.Ademais, não basta apenas a apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, como meio de prova, para a recorrente se beneficiar das prerrogativas legais outorgadas às entidades filantrópicas, trazidas pela Lei 13.467/17. É preciso mais do que isso.Faz-se mister demonstrar, de forma robusta, que preenche, também, os requisitos estabelecidos pela Lei 9.790/99, máxime o disposto no § 1º, do art. 1º, e no art. 3º.Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça requerida.Ressalte-se que § 10 do artigo 899 da CLT, apenas isenta as entidades filantrópicas, empresas em recuperação judicial e beneficiárias da gratuidade de justiça do recolhimento de depósito recursal e não de custas.
A recorrente não comprova o seu caráter filantrópico, não se prevalecendo, pois, da isenção prevista no citado dispositivo.Atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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24/07/2024 11:39
Convertido o julgamento em diligência
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24/07/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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19/04/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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