TRT1 - 0130400-40.2007.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 03:17
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO DAS CHAGAS ARAUJO em 07/02/2025
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30/01/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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28/01/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DAS CHAGAS ARAUJO
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28/01/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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07/11/2024 23:10
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DOS TRABALHADORES TELEFONICOS, OPERADORES EM MESA DE EXAME DO RJ em 05/11/2024
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23/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 21:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DAS CHAGAS ARAUJO
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22/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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02/10/2024 14:57
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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02/10/2024 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DOS TRABALHADORES TELEFONICOS, OPERADORES EM MESA DE EXAME DO RJ
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18/09/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/09/2024 20:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DAS CHAGAS ARAUJO
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30/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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30/07/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DOS TRABALHADORES TELEFONICOS, OPERADORES EM MESA DE EXAME DO RJ
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29/07/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DAS CHAGAS ARAUJO
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24/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fbba86 proferido nos autos. 1.
Ciência às partes do retorno dos autos.2.
Designe a Secretaria dia e hora para que as partes, autor e segunda ré, compareçam à Secretaria da Vara a fim de que sejam promovidas as anotações na CTPS bem como entrega de guias nos termos da sentença de ID a628b90. Em caso de ausência da ré, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação substitutiva bem como expedir alvará em documento único para saque do FGTS e habilitação do autor no programa do Seguro Desemprego em cumprimento à sentença, nos termos do art. 39, da CLT.3.
Fica a parte autora, intimada, neste ato, para, querendo apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias, observados os parâmetros, conforme demonstrados ao final deste despacho, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT conforme abaixo indicado.
Prazo de dez dias.4.
Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região.5.
Dê-se vista à parte autora da impugnação da ré por igual prazo.6.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAOs cálculos deverão ser apresentados em planilha observado o seguinte:a) Observe-se quanto ao índice de correção monetária e juros a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em recente sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, ambos pela redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017), a fim de atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).Decisões transitadas em julgado em data anterior à decisão acima seguirão os índices contidos em seus respectivos comandos decisórios, em razão da imutabilidade da coisa julgada.b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidandac) Apresentação da variação salariald) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório totale) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamadaf) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos jurosg) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculosh) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separadai) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTORDecorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 20:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DAS CHAGAS ARAUJO
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22/07/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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22/07/2024 17:53
Iniciada a liquidação
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29/06/2024 05:57
Recebidos os autos para prosseguir
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19/07/2022 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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15/07/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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08/03/2022 22:40
Recebidos os autos para diligência
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23/02/2022 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/02/2022 09:08
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2007
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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