TRT1 - 0100004-21.2023.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 20:02
Juntada a petição de Contraminuta
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18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75f06d2 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o exequente a apresentar contraminuta ao Agravo de instrumento de id. 3407f23.
Após, decorrido o prazo, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDERSON GUENA GUIMARAES -
16/03/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON GUENA GUIMARAES
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16/03/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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24/02/2025 12:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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12/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43d50d6 proferida nos autos.
Agravo de Petição interposto pelo Executado(a) em ID. cbe695f, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. 76d745a).
Não há garantia da execução.
Faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
Angela Silva Técnico Judiciário DECISÃO Não recebo o agravo de petição (ID. cbe695f), por ausência de garantia integral da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/02/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/02/2025 16:20
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/02/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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07/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de EDERSON GUENA GUIMARAES em 06/02/2025
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04/02/2025 22:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/01/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44c666d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, conheço os presentes EMBARGOS A EXECUÇÃO para julgá-los IMPROCEDENTES , tudo nos termos da fundamentação supra, a que este decisum passa a integrar.
Intimem-se as partes.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDERSON GUENA GUIMARAES -
23/01/2025 00:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/01/2025 00:39
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON GUENA GUIMARAES
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23/01/2025 00:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/01/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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16/01/2025 14:45
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 16:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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11/12/2024 16:09
Iniciada a execução
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28/10/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/10/2024 20:59
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON GUENA GUIMARAES
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22/10/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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02/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de EDERSON GUENA GUIMARAES em 01/10/2024
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30/09/2024 16:16
Juntada a petição de Embargos à Execução
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09/09/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/09/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON GUENA GUIMARAES
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06/09/2024 16:11
Homologada a liquidação
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05/09/2024 14:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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31/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/08/2024
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19/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/08/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c466edd proferido nos autos. 1.
Ciência às partes do retorno dos autos.2.
Fica a parte autora, intimada, neste ato, para, querendo, apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, observados os parâmetros, conforme demonstrados ao final deste despacho, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT conforme abaixo indicado.
Prazo de dez dias.3.
Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região.4.
Dê-se vista à parte autora da impugnação da ré por igual prazo.5.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAOs cálculos deverão ser apresentados em planilha observado o seguinte:a) Observe-se quanto ao índice de correção monetária e juros a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em recente sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, ambos pela redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017), a fim de atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).Decisões transitadas em julgado em data anterior à decisão acima seguirão os índices contidos em seus respectivos comandos decisórios, em razão da imutabilidade da coisa julgada.b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidandac) Apresentação da variação salariald) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório totale) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamadaf) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos jurosg) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculosh) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separadai) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTORDecorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 20:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/07/2024 20:55
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON GUENA GUIMARAES
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22/07/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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22/07/2024 18:46
Iniciada a liquidação
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22/07/2024 18:46
Transitado em julgado em 28/06/2024
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02/07/2024 11:10
Recebidos os autos para prosseguir
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22/01/2024 12:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/12/2023 18:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/12/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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07/12/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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06/12/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/12/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON GUENA GUIMARAES
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06/12/2023 14:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDERSON GUENA GUIMARAES sem efeito suspensivo
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06/12/2023 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
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06/12/2023 09:58
Encerrada a conclusão
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05/12/2023 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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05/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/12/2023
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04/12/2023 23:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/11/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/11/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON GUENA GUIMARAES
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20/11/2023 17:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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20/11/2023 17:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDERSON GUENA GUIMARAES
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20/11/2023 17:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDERSON GUENA GUIMARAES
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26/09/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 18:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/09/2023 18:39
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON GUENA GUIMARAES
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22/09/2023 18:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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22/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 18:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
22/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/09/2023
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13/09/2023 16:08
Juntada a petição de Razões Finais
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06/09/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/09/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON GUENA GUIMARAES
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04/09/2023 23:03
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/08/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON GUENA GUIMARAES
-
18/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
14/08/2023 21:14
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/08/2023
-
26/07/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 17:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/07/2023 17:43
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON GUENA GUIMARAES
-
24/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
22/07/2023 01:30
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/07/2023
-
14/07/2023 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/07/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON GUENA GUIMARAES
-
06/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
06/07/2023 10:43
Encerrada a conclusão
-
21/06/2023 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2023 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
-
29/05/2023 21:23
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2023 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2023 10:25
Audiência inicial realizada (17/05/2023 09:10 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2023 16:22
Juntada a petição de Contestação
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10/05/2023 00:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2023 10:11
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/03/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
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02/03/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) EDERSON GUENA GUIMARAES
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28/02/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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10/01/2023 11:35
Audiência inicial designada (17/05/2023 09:10 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/01/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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